PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021451-04.2022.8.16.0030 Processo: 0021451-04.2022.8.16.0030 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$11.947,00 Embargante(s): JUCELENE ZAMPOLI RIBEIRO Embargado(s): VALTER ANDRE FERREIRA
DECISÃO
1. Trata-se de Embargos à Execução opostos por JUCELENE ZAMPOLI RIBEIRO em face de VALTER ANDRE FERREIRA. Relata a embargante, inicialmente, que a parte exequente/embargada ingressou com a ação de execução, tendo em vista que a embargante assumiu dívida na qualidade de fiadora, principal pagadora e devedora solidária, abrindo mão, expressamente, do benefício de ordem e faculdade de exoneração da fiança previstos na lei civil (evento 1.1).
Tendo em vista a citação ficta, a embargante realizou a defesa por meio de justificativa por negativa geral e, quanto à penhora, alegou o que segue: Em que pese o executado ter demonstrado a propriedade do bem através de extratos do Detran, deixou de demonstrar se a executada de fato está na posse do referido bem. Tal medida é imprescindível para resguardar terceiros e a efetividade dos autos. Note-se que somente nestes autos há 02 penhoras infrutíferas.
Ademais, o exequente alega ter conhecimento do veículo, de estar em circulação, bem como estar sendo utilizado para transportes, mas não tem conhecimento do paradeiro da executada. Requer portanto o indeferimento do pedido. Ao final requereu: a) O recebimento do presente Embargos á Execução por negativa geral, invocando a aplicação analógica do quanto previsto no artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil; b) A total improcedência da demanda; c) A produção de todas as provas em direito admitidas; d) Seja deferido o benefício da Justiça Gratuita ao Executado, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil; e) Em razão da nomeação, por este Juízo, para atuar no presente caso, defendendo os interesses do Executado, esta defensora dativa requer seja, desde logo, fixados honorários de acordo com os parâmetros estipulados pela tabela da OAB/PR; f) A condenação do exequente em custas processuais e em honorários advocatícios.
No despacho de evento 12.1 o juízo determinou a apresentação de documentação para provar a necessidade do pedido de assistência judiciária gratuita. Sobreveio manifestação da parte embargante ratificando o pleito de concessão de assistência judiciária gratuita. Não juntou documentos (evento 15.1).
É o relatório. Passo a decidir.
2. Conforme se depreende dos autos, a parte embargante requereu a concessão do benefício da justiça gratuita. O preparo das despesas e custas processuais e a possibilidade de concessão daquele benefício, matérias disciplinadas pelo artigo 82 e seguintes do Código de Processo Civil e pela Lei nº 1.060/50, constitui tema de ordem pública. Com efeito, o pagamento das custas processuais no momento apropriado deve ser tido como verdadeiro pressuposto para o prosseguimento válido do processo.
O acesso à Justiça deve ser franqueado da maneira mais abrangente possível, para isso existindo a possibilidade de a parte desprovida de recursos financeiros ser beneficiada com a gratuidade processual e, em algumas Comarcas, ter a sua causa patrocinada por defensores públicos ou assistentes judiciários. Ocorre que cada ato do processo tem um custo, gera uma despesa diretamente para o Estado ou servidores com a delegação para o exercício de funções públicas, remunerados justamente com o recolhimento de percentual das custas previsto em lei.
Resulta daí que o benefício da justiça gratuita, assim como deve ser deferido nos casos de real necessidade da parte, não deve ser concedido nas hipóteses em que ela pode fazer face às despesas do processo. Deste modo, e de acordo com a própria Lei nº 1.060/50, em seu artigo 5º, o juiz deve indeferir o pedido de gratuidade processual quando tiver fundadas razões para tanto, independentemente de impugnação pela parte contrária, até porque, como referido, se trata de matéria de ordem pública.
Nesse sentido é o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. REVELIA. EMBARGOS INTERPOSTOS POR CURADOR ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA NÃO PREENCHIDOS. DISPENSA DE PREPARO PARA A PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS POR CURADOR ESPECIAL NA DEFESA DE RÉU REVEL, PARA ASSEGURAR O EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA AOS ECONOMICAMENTE NECESSITADOS.
BENESSE REVOGADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA (TAXA DE REMUNERAÇÃO – OPERAÇÃO EM ATRASO). CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS.ENCARGO NÃO COBRADO, NÃO OBSTANTE A PREVISÃO CONTRATUAL.
SENTENÇA
REFORMADA.APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJPR - 13ª
C. Cível - 0052491-91.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargadora Josély Dittrich Ribas - J. 26.02.2020) A decisão supramencionada se amolda ao caso em análise, uma vez que a citação ficta e a qualidade de revel não acarreta na presunção da qualidade de hipossuficiente da parte, ainda que representada por curador especial para a garantia da defesa. Denota-se, portanto, que a parte embargante não comprovou a sua impossibilidade de arcar com as custas processuais.
3.
Diante do exposto, considerando a ausência de comprovação da inidoneidade financeira da autora, INDEFIRO o pedido de gratuidade processual. Consigno, ainda, que as custas processuais deverão ser arcadas pelo vencido, no final do feito.
4. No mais, recebo os Embargos à Execução para discussão. Assim, intime-se o embargado, na pessoa de seu(s) patrono(s) para, querendo, apresentar(em) impugnação, no prazo de 15 dias.
5. Acerca dos honorários advocatícios requeridos pelo curador especial da parte embargante, registro que serão oportunamente fixados ao final da presente ação.
6. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito