Processo: 0021451-06.2023.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$6.218,00 Polo Ativo(s): EMILIN ESTEFANI BULLA Polo Passivo(s): HUBLA TECNOLOGIA LIMITADA SAYMON PHILIP DE OLIVEIRA SANTOS Decisão interlocutória
1. Int.-se a parte autora para apresentar comprovante residência demonstrando possuir domicílio na comarca, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito. Anoto que é suficiente para provar o domicílio do autor na comarca a juntada de: i) fatura de energia elétrica, água, telefonia, ou outro documento oficial, emitido em nome do reclamante e datado de menos de 90 dias, dirigido a endereço nesta comarca; ou; ii) algum dos documentos antes referidos em nome de: a) cônjuge, pai, mãe, filho ou filha do reclamante, provada a relação por documento público oficial; b) outro parente do reclamante, com parentesco provado por documento público oficial, acompanhado de declaração firmada pelo dito parente de que o reclamante reside em sua companhia; ou, c) pessoa que declarar por escrito que mantém relação de união estável com o reclamante. 2.Diante dos fatos narrados na inicial, não há dúvida da existência de relação de consumo entre as partes.
Assim, aplicam-se as normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, aplicando-se a inversão do ônus da prova ope legis, com as ressalvas adiante. A inversão do ônus da prova não se aplica aos danos morais e materiais postulados, eis que compete a parte autora comprovar a existência (STJ, AREsp 1257129) e extensão (STJ, AREsp 931478) de tais danos, e o nexo causal entre esses danos e o fato imputado à parte ré (STJ, REsp 1715505).
Igualmente continua sendo da parte autora o ônus de provar os fatos que só ela pode demonstrar (TJRJ, ApCiv 00136293020078190054), ou que tem mais facilidade de provar (STJ, REsp 720930), e os fatos constitutivos do seu direito (STJ, AgInt no REsp 1717781). Se houver controvérsia sobre existência de crédito, o ônus será sempre do credor (TJRJ, Ap 0067953-37.2015.8.19.0038; Ap 0071413-51.2012.8.19.0001 e Ap 0071413-51.2012.8.19.0001).
Se houve alegação de pagamento e for impugnada, é ao pagador que compete, sempre, fazer prova do pagamento (TRF 1ª ApCiv 9601371311; TJSC ApCiv 2002.021952-0; TJBA ApCiv 17475-2/2004; TJRS ApCiv 700.***.***-90). Não cabe, pois, inversão do ônus da prova em tais pontos. A distribuição poderá ser revista antes de concluída a instrução (STJ, REsp 881651). Ademais, o teor das comunicações por aplicativos de mensagem, ou e-mail, assim como prints de telas de celular ou computador, fotografias digitalizadas e similares, é admitido como prova provisória, nos termos do art. 422 CPC, cabendo à parte autora provar sua autenticidade, e eventual emissão por preposto da parte ré, se houver impugnação. 3.Quanto à continuidade do feito, o art. 22, § 2º, da Lei 9.099/95 prevê ser cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real.
Soma-se a isso o fato de que a Portaria nº 3605/2020 do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais da 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná autorizou a realização de audiências de conciliação por, dentre outras vias, o uso de ferramentas virtuais de comunicação. A experiência dos últimos anos demonstrou que a utilização de tais ferramentas, para tentativa de conciliação, é mais econômica e torna mais célere a tramitação processual, o que vai ao encontro dos critérios orientadores dos processos em trâmite perante o Juizado Especial Cível, listados no art. 2º da Lei 9.099/95.
Viabiliza a participação no ato conciliatório sem que seja necessário o deslocamento até o Fórum, e independe da disponibilidade de espaço físico para a realização da audiência, facilitando, portanto, a organização de pauta e tornando possível a realização de mais atos em um menor espaço de tempo, quando comparada à designação de audiências de conciliação de maneira presencial. Importante ressaltar que a tentativa de conciliação por meio de audiência na modalidade virtual ou por meio de Fórum de Conciliação Virtual atinge a finalidade do ato, qual seja, estabelecer contato entre as partes, por intermédio de conciliador, para que seja realizada tentativa de transação.
Quanto às partes que não possuem condições técnicas de participar da audiência virtual, poderão comunicá-la nos autos, para que seja designada audiência semipresencial ou presencial. No caso, a parte ré é grande empresa, com quadro de advogados próprio, o que possibilita a tentativa de conciliação por meio de Fórum de Conciliação Virtual. Em razão do exposto acima, cite-se a parte ré para tomar ciência do feito, habilitar procurador nos autos e participar do fórum virtual de conciliação, o qual será aberto, pelo prazo de 15 dias, quando houver disponibilidade de pauta.
Se a ré assinou convênio concordando em receber citação pelo próprio sistema Projudi, cite-se-a para tomar ciência do feito, habilitar procurador nos autos e participar do fórum virtual de conciliação. Cientifiquem-se as partes de que, nesse caso, o fórum será aberto, pelo prazo de 15 dias, quando houver disponibilidade de pauta. Decorrido tal prazo, se houver acordo, v. conclusos para homologar. Se for apresentada contestação, à Secretaria para cumprir a Portaria nº 3/2019 quanto a essa.
Nos demais casos, int.-se a parte ré, por meio de seu(s) procurador(es), para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
4. Int.-se. Em Maringá, 13 de dezembro de 2023. Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) @=79+417+