Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Cível de Londrina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., ALLIANZ SEGUROS S/A
- Advogados
- LUIZ ANTONIO DE AGUIAR MIRANDA (OAB 93737/SP), ANDRÉA PATRICIA CEZARIO (OAB 45490/PR), RENATA MARACCINI FRANCO (OAB 33246/PR), EVERTON LUIZ SZYCHTA (OAB 55165/PR), HULIANOR DE LAI (OAB 38861/PR), THAIS YUMI ASSAKURA (OAB 54137/PR), HELIO EDUARDO RICHTER (OAB 23960/PR), BRUNO FELIPE LECK (OAB 53443/PR), MICHELE SUCKOW LOSS (OAB 32678/PR), PATRICIA DITTRICH FERREIRA DINIZ (OAB 36481/PR), JEFFERSON COMELI (OAB 38612/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021451-13.2026.8.16.0014 Processo: 0021451-13.2026.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Fornecimento de Energia Elétrica Valor da Causa: R$8.291,04 Autor(s): ALLIANZ SEGUROS S/A Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
1- A ré arguiu, no mov. 29.1, a incompetência territorial deste juízo, ao fundamento de que a autora, na condição de seguradora sub-rogada, não se beneficia das prerrogativas processuais conferidas aos consumidores, devendo a demanda ser processada no foro de sua sede, em Curitiba. Assiste-lhe razão. A autora pretende o ressarcimento dos valores pagos a seus segurados em decorrência de danos que atribui à prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica pela ré.
Embora a sub-rogação transfira à seguradora os direitos de natureza material pertencentes ao segurado, não alcança as prerrogativas processuais decorrentes de sua condição pessoal de consumidor. A questão foi definida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.282, no qual se estabeleceu que o pagamento da indenização securitária não transfere à seguradora as prerrogativas processuais do consumidor, especialmente quanto à competência para a ação regressiva: O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva.
A circunstância de os danos terem ocorrido nesta comarca não altera a conclusão. A jurisprudência recente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em ações regressivas ajuizadas por seguradoras contra a Copel Distribuição S.A., tem reconhecido a incidência da regra geral de competência territorial dos arts. 46 e 53, III, “a”, do CPC, segundo a qual a demanda deve ser processada no foro da sede da pessoa jurídica ré, senão vejamos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA EM FACE DA COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.. AUSÊNCIA DE SUB-ROGAÇÃO PROCESSUAL DA SEGURADORA NOS DIREITOS PROCESSUAIS DO SEGURADO. TEMA 1.282/STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU. INTELIGÊNCIA DOS E 53, INC. III, ALÍNEA “A”, DO CPC. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000377-96.2026.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 11.04.2026) No caso, a incompetência relativa foi oportunamente arguida pela ré em preliminar de contestação, não havendo prorrogação da competência deste juízo.
