PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Centro - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - Celular: (45) 3392-5119 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0021451-26.2025.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Promoção / Ascensão Valor da Causa: R$40.000,00 Requerente(s): ROMILDA APARECIDA DE SA SILVA Requerido(s): Município de Cascavel/PR O relatório é dispensado (artigo 38 da Lei 9.099/95). Trata-se de ação declaratória de direito de Progressão Vertical com pedido de obrigação de fazer e de cobrança ajuizada por ROMILDA APARECIDA DE SA SILVA, em face do MUNICÍPIO DE CASCAVEL.
É caso de julgamento antecipado, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois a matéria é exclusivamente de direito e é suficiente a prova documental. Da prescrição quinquenal O prazo prescricional aplicável às ações de indenização contra a Fazenda Pública é de 5 anos, conforme previsto no Decreto 20.910/32. STJ. 1ª Seção. REsp 1251993-PR, Rel. Min. Mauro Campbell, julgado em 12/12/2012 (Recurso Repetitivo - Tema 553) (Info 512).
A situação é de trato sucessivo, atingindo a prescrição sobre as parcelas não pagas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Da promoção vertical e das diferenças de salariais Incontroversamente (artigo 374, III, do Código de Processo Civil), a parte autora é servidor(a) pública do município réu e titular do cargo de Zelador(a). Busca a progressão funcional (passagem do nível II para o nível III), sob o argumento de que teria preenchido os requisitos legais para tanto (tempo e pontuação na carreira).
Conforme informado pelo próprio requerido na comunicação interna (mov. 23.2) “ ... expressamos que o(a) servidor(a) preencheu a todos os requisitos legais para a Promoção Vertical ao Nível III nos termos da Lei nº 3800/2004, e do Decreto nº 8525/2008, considerando o Tema 1075 do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), para a Promoção Vertical de janeiro de 2023” (Resposta CI PMC).". Todavia, a despeito desse reconhecimento, o réu não implementou o direito a que a autora faz jus.
A Lei Municipal nº 3.800/2004 assim dispõe sobre a promoção vertical: Art. 36 Define-se por promoção vertical a passagem de um nível para outro superior no mesmo cargo. Art. 37 A promoção vertical é devida aos servidores estáveis e será concedida no mês de janeiro de cada ano aos servidores habilitados, atendendo as normas e critérios estabelecidos nesta Lei e em regulamento específico. (Redação dada pela Lei nº 4856/2008) (Regulamentado pelo Decreto nº 8525/2008) Parágrafo Único.
Para fins desta Lei, define-se como Pontuação Acumulada para Promoção Vertical - PA, a somatória dos pontos atribuídos ao servidor, atualizável anualmente, em função dos fatores constantes nos Artigos 38 e 38-B. (Redação dada pela Lei nº 4856/2008) Assim, não pode o Município, por meio do Decreto nº 8.525/2008, restringir direitos estabelecidos em lei, tampouco alegar indisponibilidade orçamentária ao pagamento da verba pretendida.
Não se trata de ato discricionário, mas vinculado. O pagamento de vantagens, de acordo com o estabelecido em lei, não implica criação ou aumento de gasto com pessoal, tampouco viola a Lei de Responsabilidade Fiscal. Tais questões inclusive restaram sedimentadas pelo TEMA 1075 do Superior Tribunal de Justiça: É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000 (STJ. 1ª Seção.
REsp 1878849-TO, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF da 5ª região), julgado em 24/02/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 1075). Nesse sentido também a Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. MUNICÍPIO DE CASCAVEL. SERVIDOR PÚBLICO. DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA. LEI MUNICIPAL Nº 3.800/2004. ALEGAÇÃO DE QUE OS LIMITES ORÇAMENTÁRIOS E A AUSÊNCIA DE CRIAÇÃO DE VAGAS IMPOSSIBILITAM A PROMOÇÃO VERTICAL DO SERVIDOR. INSUBSISTÊNCIA. ATINGIMENTO DE LIMITES PREVISTOS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LEI COMPLEMENTAR N° 101/2000) NÃO CONFIGURA ÓBICE AO DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR À PROGRESSÃO FUNCIONAL.
TEMA REPETITIVO N° 1075, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ATO VINCULADO QUE IMPEDE A DISCRICIONARIEDADE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0034823-47.2022.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 21.08.2023. No mesmo sentido: TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0040796-80.2022.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 23.05.2025).
No tocante à alegação de ausência de vagas para a promoção, o artigo 41-A, §2º, da Lei nº 3.800/2004 dispõe que a promoção vertical depende da necessidade de vagas disponíveis para o respectivo nível do cargo. Recaía sobre o município o dever de comprovar, por meio da juntada de editais, que publicou a lista de vagas disponíveis e quantas foram preenchidas. No entanto, essa prova não foi trazida (artigo 373, II, do Código de Processo Civil).
Ademais, não há que se falar na vedação prevista na Lei Complementar 173/2020 para a concessão de progressões ou promoções, vez que a lei que institui a promoção é anterior ao estado de calamidade pública decorrente de pandemia do COVID-19. Além disso, o próprio TEMA 1075 do STJ pacificou o entendimento nesse sentido. É o entendimento jurisprudencial: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO.
MAGISTÉRIO. PROMOÇÃO HORIZONTAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 37 DA LEI MUNICIPAL Nº 2.028/2008. INAPLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO PARA A CONCESSÃO DE PROGRESSÕES E/OU PROMOÇÕES, CUJA INSTITUIÇÃO, POR LEI, SEJA ANTERIOR AO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA DECORRENTE DA PANDEMIA DO COVID-19. POSSIBILIDADE DE CONTAGEM DE TEMPO AQUISITIVO PARA EFEITO DE PROGRESSÃO.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO. TESE FIRMADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA Nº 1075. ATRASO NA IMPLEMENTAÇÃO DA PROMOÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00031225320228160026 Campo Largo, Relator: Haroldo Demarchi Mendes, Data de Julgamento: 14/07/2023, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 15/07/2023).
Portanto, o direito da parte autora à implantação da promoção, bem como ao recebimento dos valores retroativos decorrente de sua promoção vertical está demonstrado. Dos juros e da correção monetária A correção monetária será pela variação do IPCA-E desde cada vencimento (ADI 5348). Os juros de mora incidem, a partir da citação. Após 09.12.2021(Emenda Constitucional nº 113/2021), os juros e correção monetária contarão à taxa SELIC (art. 3º).
Após 10.09.2025 (Emenda Constitucional nº 136/2025), incidirá atualização monetária pelo IPCA e, por analogia, a mesma taxa da caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei 9494/1997 c/c o art. 12, caput, II, da Lei nº 8.177/1991 (RE 870947), até a expedição do RPV (ou precatório). Após a expedição do RPV (ou precatório), a correção monetária será pela variação do IPCA, acrescida de juros de 2,0% a.a., até o pagamento da obrigação, ou então pela taxa SELIC, se esta for inferior à soma entre o IPCA e os juros de mora (nos termos da EC nº 136/2025).
Ressalve-se, contudo, que os juros não devem incidir durante o período de graça, qual seja, o prazo de 90 (noventa) dias previsto para o pagamento da RPV (art. 2º, da Lei Estadual nº 18.664/2015), nos termos da Súmula Vinculante nº
17. Nesse período incidirá apenas correção monetária pelo IPCA, que é índice de preço (RE 1515163 RG e EC 136/2025).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente a ação e extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC para: a) determinar que o requerido promova verticalmente a parte autora do nível II para o nível III, a partir de 01/01/2023; b) condenar o requerido ao pagamento da diferença de salário e os reflexos decorrentes da promoção vertical (natureza alimentar), observando o período de 01/01/2023 (data da aquisição do direito) até a efetiva implantação, cujo montante deverá ser corrigido nos termos da fundamentação e descontados eventuais valores pagos administrativamente.
A implantação da promoção deverá ser realizada no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação para o cumprimento de sentença, sendo que o valor devido à parte autora poderá ser obtido por simples cálculos. Caso os cálculos o ultrapassem, o valor da condenação/cumprimento de sentença ficará limitado a R$ 91.080,00, a serem corrigidos na forma da fundamentação, por ser esse o teto da competência do procedimento quando do ajuizamento do feito (artigo 3º, § 3º, da Lei nº 9.099/95) e por implicar a opção pelos Juizados em renúncia ao excedente.
Sem custas e sem honorários, (art. 55 da Lei nº 9099/95). Transitado em julgado, proceder-se-á a execução invertida, nos termos do Tema 1396 do STF:
1. É possível exigir da Fazenda Pública a apresentação de documentos e cálculos para o início de cumprimento de sentença nos juizados especiais, nos termos da ADPF 219;
2. É fática a controvérsia sobre a hipossuficiência da parte credora para atribuição à Fazenda Pública do ônus de apresentação de documentos para início de execução de sentença em Juizados Especiais. Assim, deverá ser procedida a alteração junto ao Projudi e ao Distribuidor para a classe processual 15215 – Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública mediante execução invertida.
Intime-se o Município para apresentação dos documentos e cálculos necessários ao cumprimento da sentença, no prazo de 60 dias. P.R.I. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito