Intimação
D- Órgão
- 11º Juizado Especial Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- SERGIO SIMAO KULIBABA, BUYAR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, EDSON GERALDO KULIBABA
- Advogados
- MARCELO REINALDO BUYAR DA SILVA (OAB 64093/PR), GILBERTO CORREA DA SILVA JUNIOR (OAB 77498/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6011 - Celular: (41) 3312-6011 - E-mail: [email protected] Processo: 0021451-33.2022.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$9.287,20 Polo Ativo(s): BUYAR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Polo Passivo(s): EDSON GERALDO KULIBABA SERGIO SIMAO KULIBABA Autos nº. 0021451-33.2022.8.16.0182 Trata-se de embargos de declaração opostos por Buyar Sociedade Individual de Advocacia em face da sentença que julgou extinto os presentes autos, sem resolução de mérito, diante da inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo (movimento 14.1).
Sustentou a embargante/autora que a decisão proferida é obscura, na medida em que a sociedade de advogados é uma sociedade individual, equiparada a microempresa individual, motivo pelo qual, na condição de Sociedade de Advogados, possui capacidade postulatória no Juizado Especial Cível. Pugnou pela concessão de efeitos infringentes ao julgado (movimento 18.1). Recebo os embargos, porque tempestivos.
No mérito, não lhes dou provimento. Cumpre observar que, segundo o disposto no art. 8º, §1º, III, da Lei 9.099/95, dentre as pessoas jurídicas de direito privado apenas as microempresas, as empresas de pequeno porte, as pessoas jurídicas qualificadas como organização da sociedade civil de interesse público e as sociedades de crédito ao microempreendedor podem demandar perante o Juizado Especial Cível.
Ainda que a embargante sustente ser microempresa, por equiparação (art. 3º, da LC 123/2006), o certo é que as expressões ‘Microempresa’ ou ‘Empresa de Pequeno Porte’, ou suas respectivas abreviações, ‘ME’ ou ‘EPP’, conforme o caso, têm manifesto caráter empresarial, que é vedado às sociedades de advogados pelo artigo 16 do Estatuto da OAB. Ademais, pouco importa que a embargante seja optante pelo simples nacional que apenas estabelece a forma de arrecadação, cobrança e fiscalização dos tributos.
