MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA/PR, J. L. FORTUNATO PINHEIRO E CIA LTDA
Advogado
MAURICEA DE LOURDES PROHMANN DE LIMA PARUBOCZ (OAB 16533/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - Celular: (42) 3309-1747 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021451-37.2022.8.16.0019 Processo: 0021451-37.2022.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$725,48 Exequente(s): Município de Ponta Grossa/PR Executado(s): J.
L. FORTUNATO PINHEIRO E CIA LTDA O Município de Ponta Grossa ajuizou a presente execução fiscal para a cobrança de débitos, em valor inferior a R$ 1.037,10 (mil e trinta e sete reais e dez centavos). Com o julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. º 1.355.208, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que é legítima a extinção de executivos fiscais, quando o valor cobrado for considerado baixo, uma vez que o processo é mais oneroso do que o valor do débito a ser cobrado pela Fazenda Pública.
Oportuna a transcrição da tese fixada no referido recurso repetitivo (Tema n. º 1184): “1) É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2) O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3) O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. ” Considerando que o critério de baixo valor fixado na Resolução CNJ nº 547/2024 somente se aplica aos casos em que o processo permaneceu sem movimentação útil por mais de um ano, sem citação ou localizados bens penhoráveis, incumbe ao Juízo a fixação do montante para a propositura dos executivos, em observância a tese firmada no Tema n. º 1184 do STF.
Os custos mínimos para o ajuizamento e cumprimento dos atos iniciais de uma execução fiscal neste Juízo, são de (mil e trinta e sete reais e dez centavos), consideradas as seguintes diligências:
II – Custas do Oficial de Justiça – Técnico Judiciário – R$ 216,62;
III – Despesas Postais (LN 24/220) (Qnt.
10) – R$ 22,41;
IV – Ofícios (Qnt.
10) – R$ 184,60;
V – Processo de execução em geral – R$ 415,50;
VI – Taxa Judiciária – R$ 42,25;
VII – Edital – R$ 18,46;
VIII – Baixa ou retificação de distribuição para o foro judicial – R$ 7,92;
IX – Busca foro judicial: Para cumprimento da reiteração ou repetição de petição inicial – R$ 24,06;
X – Conta de qualquer natureza (Qnt.
3) – R$ 59,40;
XI – Distribuição e/ou registro para o foro judicial e protocolo judiciário – R$ 27,42. Assim, os processos em que a cobrança do débito for inferior ao valor anteriormente mencionado, devem ser extintos em razão da ausência de interesse de agir, nos termos da tese fixada no Tema n.º 1184 do Supremo Tribunal Federal.
Diante do exposto, reconheço a falta de interesse de agir em razão do ajuizamento de executivo fiscal de baixo valor e declaro extinto o processo, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e ônus processuais, conforme decisão proferida pelo Corregedor-Geral de Justiça no SEI 0056498-06.2024.8.16.6000. Dou esta por publicada pelo sistema Projudi. Intimem-se. Oportunamente arquivem-se com as baixas e anotações necessárias.
Ponta Grossa, 08 de maio de 2024. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Ponta Grossa
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
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MAURICEA DE LOURDES PROHMANN DE LIMA PARUBOCZ (OAB 16533/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021451-37.2022.8.16.0019 Processo: 0021451-37.2022.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$725,48 Exequente(s): Município de Ponta Grossa/PR Executado(s): J.
L. FORTUNATO PINHEIRO E CIA LTDA Considerando que as tratativas mencionadas no último despacho ainda não foram finalizadas, determino a suspensão do feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Ponta Grossa, 16 de abril de 2024. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Ponta Grossa
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
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MAURICEA DE LOURDES PROHMANN DE LIMA PARUBOCZ (OAB 16533/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021451-37.2022.8.16.0019 Processo: 0021451-37.2022.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$725,48 Exequente(s): Município de Ponta Grossa/PR Executado(s): J.
L. FORTUNATO PINHEIRO E CIA LTDA Tendo em vista a recente decisão proferida no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal (Recurso extraordinário n.º 1355208) acerca da possibilidade de extinção de execuções de baixo valor, bem como as recentes reuniões realizadas entre as Varas da Fazenda Pública desta comarca e a Procuradoria Municipal, para elaborar, conjuntamente, ato concertado que fixa o valor mínimo para ajuizamento de novas ações e daquelas já ajuizadas que serão extintas pelo tema julgado, determino a suspensão do feito, pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
Ponta Grossa, 02 de fevereiro de 2024. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Ponta Grossa
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA/PR, J. L. FORTUNATO PINHEIRO E CIA LTDA
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MAURICEA DE LOURDES PROHMANN DE LIMA PARUBOCZ (OAB 16533/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021451-37.2022.8.16.0019 Processo: 0021451-37.2022.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$725,48 Exequente(s): Município de Ponta Grossa/PR Executado(s): J.
L. FORTUNATO PINHEIRO E CIA LTDA
I – Assiste razão ao Sr. Oficial de Justiça, tendo em vista que não se trata de antecipação de custas e sim de verba chamada “despesa de condução”, devida somente para Oficiais de carreira. Assim, na expedição do mandado e na sua distribuição, deverá ser observada as regras abaixo: - Distribuído o mandado para Técnico Judiciário com função de cumprimento de mandado, a diligência será cumprida independentemente do recolhimento das despesas, diante de sua dispensa legal. - Distribuído o mandado para Oficial de Justiça do quadro do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, intime-se a Fazenda Pública para o adiantamento das despesas processuais no prazo de 10 (dez) dias.
Nesse sentido: Tributário e Processual Civil. Fazenda Pública. Adiantamento das despesas para diligência de citação. Execução de verba honorária. Oficial de justiça. Fazenda Pública. Adiantamento de despesas para transporte. Oficiais de Justiça de carreira que recolhem para si as despesas como forma de repor os custos das diligências. Verba de natureza indenizatória que não está abrangida pelo disposto no art. 39, da LEF.
Súmula 190 do STJ: Na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça. Necessidade de antecipação das despesas. Decisão mantida.Agravo de Instrumento não provido. (TJPR - 1ª C.Cível - AI - 1638074-4 - Curitiba - Rel.: Salvatore Antonio Astuti - Unânime - J. 30.05.2017) (grifei) A Resolução n° 153 do Conselho Nacional de Justiça dispõe que as despesas com diligências de oficiais de justiça não se confundem com custas judiciais.
No âmbito estadual, o Decreto Judiciário n° 588/2009, trata da matéria: Art. 1º, § 5º - A Fazenda Pública, bem como suas autarquias, e as entidades paraestatais em geral, assim como as entidades representativas de classe, não estão dispensadas do preparo prévio das despesas de condução devidas aos Oficiais de Justiça. Em que pese as previsões contidas no artigo 256 do Código de Normas/CGJ, entendo que deve prevalecer o posicionamento adotado pelo Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, no julgamento do AI 1.463.341-5, DJe 18.11.2015, que mitigou as previsões dos itens 9.1.3 e 9.4.8.2 do CN: Exigir que o Oficial de Justiça cumpra os mandados que lhe competem, utilizando transporte coletivo vai ao encontro da própria duração razoável do processo, também alçada à garantia fundamental (CF, art. 5º, LXXVIII) (...) Verifica-se, pois, que a exigência em tela fere a própria razoabilidade e obriga ao Oficial de Justiça, que também possui prazo para o cumprimento das ordens judiciais (CN, capítulo 9, seção 2), à utilização do transporte próprio, sem a respectiva indenização.
Nesse ponto, destaca-se que a isonomia entre os profissionais com a mesma atribuição fica prejudicada, porque aos técnicos judiciários é assegurado cumprir os mandados por meio da utilização de transporte próprio, pelo que invariavelmente recebem indenização do Tribunal de Justiça, tendo em vista que são remunerados exclusivamente pelos cofres públicos (Lei nº 16.023/2008, artigo 16). Assim, considerado o volume de trabalho (fato público e notório), a não gratuidade e precariedade do transporte coletivo, a necessária duração razoável do processo, bem como o fato de que não se pode transferir ao particular o custo para o cumprimento dos atos judiciais, entende-se ser o caso de não aplicar o item 9.4.8.2, do Código de Normas, tendo em vista que, nos termos da fundamentação, não mais comporta a realidade dos fatos.
Entendo que o recolhimento deve atender, em aplicação subsidiária, ao disposto no Anexo I da Instrução Normativa de n°12/2015 da Corregedoria Geral da Justiça e suas alterações, que trata das despesas de condução dos avaliadores judiciais, a depender da distância do local de cumprimento da diligência em relação à sede do Fórum. Quanto a forma de pagamento, nesse sentido:
DECISÃO
MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CARTA PRECATÓRIA PARA CITAÇÃO. PRONUNCIAMENTO PELO QUAL O JUÍZO DETERMINA A ANTECIPAÇÃO DAS DESPESAS REFERENTES A DILIGÊNCIA A SER REALIZADA PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE DO ITEM 9.4.8.2 DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA, DO ARTIGO 39 DA LEI 6.830/80 E DO ARTIGO 91 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 190 DO STJ.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO EXTERNADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DO INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO SOB Nº 1144687/RS. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.710.537-0 DA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO E CARTAS PRECATÓRIAS CÍVEIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DEtec. CURITIBA, publicado em 01.08.2017)
II – Assim, à Secretaria para que, observando-se o disposto no Anexo I da IN n°12/2015 ou suas alterações, intime-se o exequente para que recolha o valor devido referente as despesas de condução ao senhor Oficial de Justiça.
III – Intimem-se. Diligências necessárias. Ponta Grossa, 31 de outubro de 2023. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito
Julho 20231 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Ponta Grossa
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021451-37.2022.8.16.0019 Processo: 0021451-37.2022.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$725,48 Exequente(s): Município de Ponta Grossa/PR Executado(s): J.
L. FORTUNATO PINHEIRO E CIA LTDA
1. Deverá o Oficial de Justiça proceder a penhora e avaliação de bens do executado que sejam suficientes para garantia da dívida, observando os bens eventualmente indicados pelo exequente, lavrando-se respectivo auto, e intimando-se o executado, atendendo-se ao disposto nos arts. 835 e 838 do CPC. Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845 do CPC), devendo o Oficial de Justiça também observar o disposto no art. 212, §2°, do CPC.
2. Após efetivado o auto de penhora e de avaliação, proceda-se a intimação das partes sobre a penhora e avaliação. Sempre que possível, deverá o Oficial de Justiça realizar a penhora (e avaliação) na presença do executado, caso em que se reputa intimado. Do contrário, a intimação do executado será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC).
3. Em relação às custas, a Resolução n° 153 do Conselho Nacional de Justiça dispõe que as despesas com diligências de oficiais de justiça não se confundem com custas judiciais. No âmbito estadual, o Decreto Judiciário n° 588/2009, trata da matéria: "Art. 1º, § 5º - A Fazenda Pública, bem como suas autarquias, e as entidades paraestatais em geral, assim como as entidades representativas de classe, não estão dispensadas do preparo prévio das despesas de condução devidas aos Oficiais de Justiça".
No mesmo sentido, a Súmula 190 do STJ estabelece que "Na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça". Assim, na expedição do mandado e na sua distribuição, deverá ser observada a regra abaixo: - Distribuído o mandado para Técnico Judiciário com função de cumprimento de mandado, a diligência será cumprida independentemente do recolhimento das despesas, diante de sua dispensa legal. - Distribuído o mandado para Oficial de Justiça do quadro do Tribunal de Justiça do Paraná, a Fazenda Pública para o adiantamento das despesas processuais no prazo de 10 (dez) dias.
Maio 20231 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Ponta Grossa
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
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Advogado
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L. FORTUNATO PINHEIRO E CIA LTDA Defiro o pedido. Encaminhem-se à conta geral se necessário. Após, deverá ser incluída a minuta de requisição de bloqueio através do Sisbajud bloqueio – Automatizado – PIAA-Sisbajud (Projeto de Inteligência Artificial e Automação). Caso seja encontrado valor ínfimo (inferior ao valor das custas para transferência e levantamento), determino o imediato desbloqueio. Se forem encontrados valores não considerados ínfimos, transfira-se para conta judicial e intimem-se as partes (preferencialmente por advogado) para impugnação em 15 dias.
Caso não haja impugnação neste prazo, determino a transferência em favor do exequente para amortização do débito, devendo o exequente na sequência indicar se houve quitação ou apresentar planilha do débito atualizada. Sendo reiterado a qualquer tempo o pedido de penhora online, fica automaticamente deferido, desde que em número não superior a três diligências. Frustradas três tentativas de bloqueio de dinheiro, seja pela inexistência de qualquer valor ou pelo bloqueio de valor irrisório, indefiro novo pedido de penhora de dinheiro.
Neste caso, intime-se o exequente para que indique outros bens à penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão da execução, na forma do artigo 40 da LEF. Rafael de Carvalho Paes Leme Juiz de Direito Substituto
Janeiro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Ponta Grossa
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
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L. FORTUNATO PINHEIRO E CIA LTDA Para prosseguimento da execução determino as seguintes diligências: Penhora de valores em espécie Determino o bloqueio pelo Sisbajud, que deve ficar vigente e ser repetido diariamente pelo prazo máximo do sistema. Sendo encontrados valores, antes da determinação de transferência intime-se o executado para que, em cinco dias, se manifeste nos termos do art. 854, §3º do CPC.
Expirado o prazo sem manifestação, o bloqueio fica automaticamente convertido em penhora, independentemente de novo termo, devendo ocorrer a transferência para conta judicial e a intimação do exequente para manifestação. Bloqueio de veículos Simultaneamente à pesquisa de bens pelo Sisbajud, deve ser realizada busca de veículos pelo Renajud com bloqueio de transferência de todos aqueles encontrados.
No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia, observando o valor em execução. Deve a Secretaria juntar não só a relação de veículos, mas também as informações detalhadas de cada um deles, de maneira a viabilizar a análise da existência de outras restrições ou comunicação de venda. A penhora será realizada por termo nos autos, valendo-se do registro no RENAJUD como termo de penhora (art. 845, §1º, do CPC).
Para lavratura do termo, o exequente deverá indicar o valor de mercado do bem conforme Tabela FIPE ou, caso isso não seja possível, o exequente deve indicar o valor de anúncio de bens similares. Em sendo veículo com alienação fiduciária, a penhora deve ser feita sobre os direitos sobre o veículo, oficiando-se à instituição financeira para que informe o andamento do contrato e o saldo devedor. Em seguida, deverá ser intimado o executado tanto da penhora quanto da avaliação, ao seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Ponta Grossa
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
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L. FORTUNATO PINHEIRO E CIA LTDA Defiro o pedido de suspensão, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo qual deverá a parte exequente se manifestar sobre o prosseguimento do feito. Ponta Grossa, 19 de outubro de 2022. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito
Agosto 20221 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Ponta Grossa
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
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L. FORTUNATO PINHEIRO E CIA LTDA
I – Preliminarmente, cumpra-se a Portaria n° 06/2020 quanto à tramitação unificada.
II – Sendo a execução ajuizada diretamente contra espólio, ao ofício distribuidor para informar acerca da existência de inventário em nome do de cujus.
III – Em caso de inexistência de inventário, ao exequente para que emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, adequando o polo passivo da execução para que os herdeiros do de cujus o integrem, sob pena de indeferimento.
IV – Oportunamente, CUMPRA-SE esta decisão no que couber, observando a fase em que o processo se encontra. CITAÇÃO
1. Cite-se o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar o débito, com inclusão dos juros moratórios, multa e honorários arbitrados, ou para garantir a execução (artigo 8°, da Lei de Execução Fiscal). Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da dívida. Reduzo a verba honorária pela metade em caso de pronto pagamento, nos termos do artigo 827, §1°, do novo Código de Processo Civil. 1.1.
A citação será realizada: a) preferencialmente, por meio eletrônico, nos moldes do artigo 246 do CPC (com redação dada pela Lei 14195/2021), de acordo com as disposições da Instrução Normativa 73/2021-CGJ, artigo 2º, estando vedada a utilização de tal modalidade nas hipóteses do artigo 247 do CPC; b) por correio, com aviso de recebimento; ou c) por oficial de justiça, se assim for expressamente requerido pela parte exequente.
intime-se
Ponta Grossa, 31 de julho de 2023. Thiago Bertuol de Oliveira Juiz de Direito Substituto
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente. Ao final deverá ser expedido mandado de remoção, pois não é possível a alienação em leilão de veículo na posse do devedor, tanto em razão da possibilidade de desaparecimento do bem, como também porque inviabiliza a análise do bem por eventuais interessados. Assim, o veículo deve ser removido à posse do exequente, cabendo a este pagar as custas referentes ao ato, assim como providenciar meios para remoção pelo Oficial de Justiça.
Caso haja a penhora, avaliação e remoção, assim como decorrido o prazo para impugnação, intime-se o exequente para que informe se pretende a adjudicação, alienação por iniciativa particular ou em leilão. Busca de bens na Receita Federal Determino desde já a juntada, com sigilo médio, das três últimas declarações do imposto de renda do executado, assim como extrato de operações imobiliárias (DOI) dos últimos 5 anos e última DITR, intimando o exequente na sequência para manifestação.
Havendo bem imóvel na referida declaração e existindo interesse na penhora, o exequente deverá apresentar a respectiva matrícula, a qual pode ser obtida diretamente no cartório do registro ou eletronicamente pelo sistema https://registradores.onr.org.br/. Caso isso seja feito, voltem conclusos para análise do pedido. Pesquisa de vínculos trabalhistas Sendo requerido, junte-se extrato do CNIS a ser obtido diretamente no sistema do INSS SAT CENTRAL, que já engloba as informações do CAGED/MTE.
Penhora de bens através de Oficial de Justiça Sendo requerido, deverá o Oficial de Justiça proceder a penhora e avaliação de bens do executado que sejam suficientes para garantia da dívida, observando os bens eventualmente indicados pelo exequente, lavrando-se respectivo auto, e intimando-se o executado, atendendo-se ao disposto nos arts. 835 e 838 do CPC. Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845 do CPC), devendo o Oficial de Justiça também observar o disposto no art. 212, §2°, do CPC.
Após efetivado o auto de penhora e de avaliação, proceda-se a intimação das partes sobre a penhora e avaliação. Sempre que possível, deverá o Oficial de Justiça realizar a penhora (e avaliação) na presença do executado, caso em que se reputa intimado. Do contrário, a intimação do executado será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC).
Inscrição nos cadastros de proteção ao crédito Requerida a inscrição do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, nos termos do art. 782, §3º do Código de Processo Civil, defiro a anotação em referido sistema após expirado o prazo para pagamento voluntário. Expeçam-se os atos necessários por meio dos sistemas informatizados disponíveis (SERASAJUD e, quando possível, SPC-JUD), ficando sob responsabilidade do credor noticiar imediatamente o pagamento do débito em petição protocolada com a anotação "urgente", sob pena de responsabilização pelos danos causados ao devedor.
Noticiado o pagamento, a Secretaria deverá utilizar os cadastros para baixa na restrição em até cinco dias, procedendo de igual forma nos casos em que o devedor apresente garantia do juízo ou então se a execução for extinta por qualquer motivo (art. 782, §4º, CPC). A anotação nos cadastros de proteção ao crédito deve ser registrada nos autos digitais conforme determinação do Ofício Circular 94/2017 da CGJ-TJPR.
Indisponibilidade de bens Caso todas as diligências anteriores restem infrutíferas e haja requerimento do credor, determino a indisponibilidade dos bens do executado através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, uma vez que se confirmado o insucesso das diligências anteriores não haverá dúvida do preenchimento dos requisitos fixados no Recurso Especial Repetitivo 1377507/SP, eis que a parte executada não efetuou o pagamento nem ofereceu bens à penhora, bem como, inegável que o exequente esgotou todos os meios de busca de bens do executado, tendo realizado consultas pelos sistemas BacenJud, RenaJud e InfoJud.
Anote-se pelo sistema informatizado e aguarde-se por 30 dias a resposta. Havendo indicação de bem tornado indisponível, manifeste-se o exequente. Rafael de Carvalho Paes Leme Juiz de Direito Substituto
Consigne-se na citação que a parte poderá ter acesso à integra dos autos através do sistema PROJUDI, contanto que requeira sua habilitação através de advogado constituído ou requeira diretamente à Coordenação do Sistema PROJUDI o fornecimento de login e senha, apresentando a documentação pertinente (cópia do RG, CPF/CNPJ e comprovante de residência) para o cadastramento de senha de acesso. Em se tratando de pessoa jurídica, o cadastro exigirá o comprovante de CNPJ e procuração específica para a pessoa que irá digitar a senha de acesso (https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/parteProcessoLoginHelp.jsp; Resolução 185/2013 CNJ, artigo 20). 1.2.
Encaminhe-se cópia do infográfico adjacente como anexo da contrafé.
2. Caso o executado, devidamente citado, deixe transcorrer o prazo sem nomeação de bens à penhora ou pagamento do débito, certifique-se e intime-se o exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA
3. Nomeando o executado bem imóvel à penhora sem a juntada da matrícula atualizada; móvel, sem a informação da sua localização ou bem de terceiro sem a juntada da carta de anuência, intime-se o para juntada no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do pedido.
4. Defiro pedido do executado de prorrogação do prazo para cumprimento do determinado acima.
5. Decorrido o prazo dos itens 3 e/ou 4, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
6. Cumprido o determinado no item 3, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, constando da intimação que a ausência de manifestação no prazo concedido será entendida como concordância com o pedido.
7. Defiro eventual pedido do exequente de prorrogação do prazo para manifestação sobre a nomeação.
8. Decorrido o prazo concedido ao exequente sem qualquer manifestação ou aceitando a nomeação, certifique-se e, desde já, defiro a nomeação de bem feita pelo executado.
9. Deferida a nomeação de bem à penhora, lavre-se o respectivo termo e intimem-se, se imóvel, o executado e seu cônjuge e se móvel apenas o executado, para assinatura do Termo de Nomeação. Na mesma oportunidade intime-se para oferecimento de embargos no prazo de 30 (trinta) dias.
10. Discordando o exequente da nomeação de bens à penhora, venham conclusos. PENHORA DE DINHEIRO
11. Indefiro eventual pedido do exequente de penhora de dinheiro sem a prévia citação do executado.
12. Requerida penhora online, encaminhem-se à conta geral. Após, deverá ser incluída a minuta de requisição de bloqueio através do Bacenjud bloqueio – Automatizado – PIAA-Bacen (Projeto de Inteligência Artificial e Automação). Com o retorno da minuta, venham conclusos para decisão.
13. Frustradas 3 (três) tentativas de bloqueio de dinheiro, seja pela inexistência de qualquer valor ou pelo bloqueio de valor irrisório, indefiro novo pedido de penhora de dinheiro. Neste caso, intime-se o exequente para que indique outros bens à penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão da execução, na forma do artigo 40 da LEF. PENHORA DE VEÍCULO
14. Defiro pedido de consulta ao sistema RENAJUD e o bloqueio administrativo de venda dos veículos registrados em nome do executado desde que não possuam outras restrições ou ônus, em razão da proibição presente no Artigo 7°- A do Decreto-lei de n° 911/1969.
15. Constatadas a existência de alienações fiduciárias, intime-se o exequente para que informe no prazo de 10 (dez) dias sobre o interesse na penhora sobre os direitos do executado sobre os veículos.
16. Havendo pedido ou interesse do exequente na penhora sobre os direitos do executado sobre o veículo alienado, expeça-se ofício à instituição financeira alienante para que informe a situação atual (parcelas) do contrato de financiamento no prazo de 10 (dez) dias.
17. Juntadas as informações pela financeira, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
18. Efetivado o bloqueio administrativo em veículos sem restrições, intime-se o exequente para que indique os veículos que pretende que recaia a penhora no prazo de 10 (dez) dias.
19. Após, expeça-se mandado de penhora e avaliação e intimação do executado para o oferecimento de embargos no prazo de 30 (trinta) dias e impugnação à avaliação no prazo de 10 (dez) dias.
20. Decorrido o prazo sem o oferecimento de embargos ou impugnação, certifique-se e venham conclusos.
21. Inexistindo veículos registrados em nome do executado, intime-se o exequente para que indique outros bens à penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão da execução, nos termos do artigo 40, da LEF. PENHORA DE IMÓVEL
22. Defiro pedido de expedição de ofício à Receita Federal do Brasil, a fim de verificar a existência de aquisições e transferências de bens imóveis em nome do executado junto ao Sistema DOI. Com resposta positiva, anote-se o “segredo de justiça” na capa dos autos e intime-se o exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
23. Formulado pedido de penhora sobre imóvel, caso não tenha sido juntada a respectiva matrícula atualizada, intime-se o exequente para a juntada no prazo de 10 (dez) dias. IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO
24. Oferecida impugnação à avaliação do bem penhorado, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 10 (dez) dias e, após, encaminhe-se ao avaliador ou oficial de justiça para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
25. Defiro pedido de expedição de mandado de constatação, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça no endereço da empresa executada, a fim de verificar a regularidade das atividades empresariais.
26. Cumprido o mandado de constatação, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
27. Formulado pedido de desconsideração da personalidade jurídica, intime-se o exequente para a juntada da certidão da Junta Comercial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento.
28. Após, intime-se a executada para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
29. Oferecida objeção de pré-executividade, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. FALECIMENTO DO EXECUTADO
30. Havendo notícia do óbito do executado, intime-se o exequente para juntada da certidão de óbito no prazo de 10 (dez) dias.
31. Juntada a certidão de óbito do executado e atestado no documento que o falecimento foi anterior à propositura da ação, certifique-se e voltem conclusos.
32. Juntada a certidão de óbito do executado e atestado no documento que o falecimento foi posterior à sua citação, encaminhe-se ao ofício distribuidor para que certifique a existência de inventário em nome do falecido.
33. Existindo inventário, intime-se o exequente para que promova a retificação do polo passivo da demanda, passando a figurar o espólio e para que promova a juntada da nova CDA e a citação do inventariante, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção da execução. Defiro o pedido de prorrogação do prazo.
34. Inexistindo inventário, intime-se o exequente para que promova a habilitação de todos os herdeiros do falecido, qualificando-os, e para que promova a juntada da nova CDA e a citação dos herdeiros, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção da execução. Defiro o pedido de prorrogação do prazo. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
35. Formulado pedido de substituição tributária, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. SUSPENSÃO DO PROCESSO
36. Noticiado o parcelamento do débito pelo exequente e formulado pedido de suspensão do processo, encaminhe-se para o cálculo das custas processuais, com a inclusão dos honorários advocatícios arbitrados na respectiva execução fiscal. Após, intime-se o executado para pagamento, no prazo de 10 (dez) dias. Comprovado o pagamento das custas e dos honorários, suspendo o curso da execução, pelo prazo do parcelamento (artigo 922, CPC).
Não comprovado o pagamento das custas e dos honorários advocatícios, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
37. Decorrido o prazo da suspensão, intime-se a exequente para que no prazo de 10 (dez) dias requeira o que entender de direito, sob pena de suspensão, nos termos do artigo 40, da LEF.
38. Havendo petição conjunta das partes requerendo a suspensão da execução, defiro o pedido e determino a remessa dos autos para arquivo, sem baixas, durante o prazo requerido (art. 922, CPC).
39. Expirado o prazo de suspensão sem qualquer manifestação das partes, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão nos termos do artigo 40, da LEF.
40. Havendo informação da rescisão do parcelamento com pedido de prosseguimento do feito, intime-se o exequente para apresentação do demonstrativo atualizado do débito no prazo de 10 (dez) dias. Após, a execução fiscal deverá prosseguir em seus ulteriores termos, observando o último ato válido praticado.
41. Defiro pedido de suspensão do processo formulado pelo exequente, com base no artigo 40 da Lei n° 6.830/80, pelo prazo de 1 (um) ano, enquanto não localizado o executado.
42. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, intime-se o exequente para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias e, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos, sem baixas, nos termos do artigo 40, § 2º, da LEF. REQUERIMENTOS
43. Indefiro pedido de justiça gratuita formulado por terceira pessoa estranha à relação processual.
44. Indefiro pedido formulado diretamente em Secretaria, por pessoa sem patrocínio de advogado, por não possuir capacidade postulatória para requerer em juízo.
45. O deferimento de pedido de justiça gratuita abrange os demais processos apensos que tramitam unificadamente, exclusivamente ao executado beneficiário. Caso o deferimento no processo principal tenha ocorrido há mais de 05 (cinco) anos, a parte executada deverá comprovar, no prazo de 10 (dez) dias, a sua atual situação econômica.
46. Caso decorrido prazo superior a 05 (cinco) anos do deferimento da justiça gratuita – quando do apensamento para tramitação unificada, nos termos da Portaria n° 02/2020 – deverá a parte ser intimada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente documentação que comprove que sua situação econômica se mantem inalterada.
47. O deferimento do pedido de justiça gratuita se estende aos Embargos à Execução opostos pela parte executada, desde que não decorrido prazo superior a 05 (cinco) anos do deferimento na execução fiscal, caso em que deverá a parte embargante ser intimada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente documentação que comprove que sua situação econômica se mantem inalterada. DO POLO PASSIVO
48. Nas ações de execução fiscal municipais que tratam da cobrança de IPTU e encargos incidentes sobre imóvel urbano, formulado pedido de inclusão, modificação ou retificação do polo passivo da demanda, intime-se o exequente para que comprove a responsabilidade tributária do primeiro executado nos exercícios constantes na Certidão de Dívida Ativa anexa à petição inicial e instrua o feito com a cópia atualizada da matrícula do respectivo imóvel, bem como, junte documento comprobatório da posse ou detenção do imóvel do contribuinte que deseja incluir, no prazo de 10 (dez) dias.
Defiro pedido de prorrogação do prazo. PEDIDO DE EXTINÇÃO
49. Efetuado pedido de extinção do feito com base no artigo 26 da Lei n.º 6.830/80, intime-se o exequente para que comprove o cancelamento do débito tributário, indicando a razão – dispensa, anistia ou remissão autorizada por lei – pela qual a dívida foi cancelada, no prazo de 10 (dez) dias. Defiro pedido de prorrogação do prazo.
50. Havendo pedido de extinção com base no artigo 924, inciso I, do Código de Processo Civil, intime-se o exequente para que comprove o pagamento e a data da quitação, no prazo de 10 (dez) dias. PROCESSOS EXTINTOS
51. Formulado pedido de andamento processual em executivos fiscais extintos por sentença com trânsito em julgado, certifique-se e dê-se ciência à parte de que não serão praticados atos processuais em ações extintas, sendo desnecessária conclusão. Ponta Grossa, 02 de agosto de 2022. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Juíza de Direito Substituta 1ª Vara da Fazenda Pública de Ponta Grossa VOCÊ É PARTE EM PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL!
O QUE ACONTECEU? O Município entrou com um processo contra você alegando que há uma dívida que não foi paga E AGORA? Primeiro, você deverá verificar qual é a dívida (IPTU, taxas de limpeza e coleta de lixo, etc.) Depois, deverá conferir se essa dívida existe ou não (verificando o endereço do imóvel, o ano da cobrança, etc.) ATENÇÃO! Se a dívida: - não existir Entre em contato com: - não estiver em seu nome DEPARTAMENTO JURÍDICO DA - não estiver no nome de parente PREFEITURA - já foi quitada TELEFONE: (42) 3220-1000 RAMAL: 12-08 - estiver em nome de Espólio - Estiver em nome de falecido E SE A DÍVIDA EXISTIR?
Você terá que efetuar o pagamento! 1ª Vara da Fazenda Pública de Ponta Grossa O QUE FAZER? Como a dívida virou um processo, você deverá PAGAR AS CUSTAS PROCESSUAIS Para isso, ENTRE EM CONTATO COM A SECRETARIA: Telefone: (42) 3309-1608 Email: [email protected] Após o contato, serão emitidos boletos com prazo de 30 dias que poderão ser pagos em qualquer banco, lotérica ou aplicativo Após o pagamento, ENTRE EM CONTATO COM A PREFEITURA para negociar o restante da dívida no menor prazo possível JUSTIÇA GRATUITA Se você não tem condições de arcar com as custas e honorários, poderá solicitar a JUSTIÇA GRATUITA pelo Email ou pessoalmente São necessários os seguintes documentos (preencher a declaração ao final): - Declaração de Hipossuficiência; - Declarações de Imposto de renda dos últimos 2 anos; - Em caso de dispensa, Declaração de insento(a) ou de que não recolhe o Imposto de Renda; - Comprovante de Renda; - Em caso de desemprego, apresentar declaração da renda mensal ou de ausência de renda; - Documentos Pessoais. 1ª Vara da Fazenda Pública de Ponta Grossa Após a apresentação dos documentos, aguarde 15 dias e entre em contato com a Secretaria para saber o resultado do pedido ATENÇÃO: MESMO COM O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, VOCÊ AINDA DEVERÁ PAGAR A DÍVIDA OU NEGOCIÁ-LA COM A PREFEITURA DEFENSOR DATIVO Se você precisar e não possuir condições de pagar um advogado particular, poderá pedir a NOMEAÇÃO DE UM DEFENSOR DATIVO, desde que preencha os requisitos da justiça gratuita FALTA DE PAGAMENTO Se você não pagar nem negociar a dívida dentro do prazo estabelecido: - Sua conta pode ser bloqueada; - Seu veículo pode ser bloqueado e penhorado; - Seu nome pode ser incluído no Serasa; - Outros bens podem ser penhorados.
CONTA BLOQUEADA Se sua conta for bloqueada, você receberá uma intimação. Após a assinatura, você terá 30 dias para questionar o bloqueio Se você não se manifestar, o Município usará o valor bloqueado para satisfazer sua dívida Se ainda tiver dúvidas, entre em contato: [email protected] (42) 3309-1608 1ª Vara da Fazenda Pública de Ponta Grossa AUTOS N.º ________________ DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA Eu ______________________________________________________________________ Profissão: ________________________________________________________________ RG: ___________________________________________________________________ CPF: ____________________________________________________________________ Endereço: ________________________________________________________________ Telefone:_________________________________________________________________ DECLARO para os devidos fins e sob as penas de lei que sou pessoa reconhecidamente pobre na acepção jurídica do termo e não tenho condições de pagar custas processuais, cuja situação econômica não me permite ingressar em juízo sem prejuízo de minha manutenção e de minha família, por isso requeiro nos termos da Lei 1.060/50 e do artigo 98 do CPC os benefícios da Justiça Gratuita, ciente de que caso seja comprovada a falsidade da declaração de hipossuficiência, poderei ser condenado (a) ao pagamento de até o décuplo das custas processuais, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal, bem como ser inscrito (a) em dívida ativa (Lei n. 1060/1950, artigo 4º, §1º c/c artigo 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
Declaro, também, que não tenho condições financeiras de contratar um advogado. Declaro, que atualmente estou desempregado. ( ) SIM ( ) NÃO Informo, por fim, que: ( ) declaro imposto de renda; ( ) sou isento de declaração anual de imposto de renda de pessoa física, conforme regulamento da Receita Federal do Brasil. Ponta Grossa, ______/_______/_______. _________________________ Parte executada __________________________ Servidor(a)