MINISTÉRIO PÚBLICO DA COMARCA DE MARINGÁ - PARANÁ, ADRIAN MATIAS DA SILVA
Advogado
ANDREA DA GAMA E SILVA VOLPE MOREIRA DE MORAES (OAB 370474148/SP)
SENTENÇA
AÇÃO PENAL N°. 0021451-43.2022.8.16.0017 ACUSADO: ADRIAN MATIAS DA SILVA
1 -
RELATÓRIO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, através de seu representante, no uso das legais atribuições e com base nos inclusos autos de inquérito policial, ofereceu denúncia em face de ADRIAN MATIAS DA SILVA, brasileiro, portador da Cédula de Identidade RG nº 15.178.896-3/PR, CPF nº 133.***.***-00, nascido em 25/05/2003, com 19 (dezenove) anos de idade na data dos fatos, natural de Paiçandu-PR, filho de Luzinete Matias e Advaldo Antônio da Silva, residente à Rua Marcilio Leibante, nº 317, na cidade de Paiçandu/PR, imputando-lhe a prática das infrações penais previstas no artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal e art. 244-B da Lei nº 8.069/1990, conforme a seguinte narrativa da inicial acusatória: FATO Nº 01: “ Consta dos autos de Inquérito Policial que em data de 31 de agosto de 2022, em horário desconhecido, mas certo que durante a madrugada, na Rua dos Gerânios, em frente ao imóvel de numeral 207, Zona 05, nesta cidade e Comarca de Maringá/PR, o denunciado ADRIAN MATIAS DA SILVA, ajustado em coautoria com o adolescente G.P.G., com 15 (quinze) anos de idade na época dos fatos (nascido em 21/05/2007), ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, agindo dolosamente, com ânimo de assenhoreamentodefinitivo, subtraiu, para ambos, o veículo Volkswagen/Gol CL, ano/modelo 1989, placa AEF-9509/PR, pertencente à vítima Sueli dos Santos e avaliado no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), bem como todos os bens em seu interior, quais sejam: • 01 (um) pneu, aro 15, avaliado em R$ 400,00 (quatrocentos reais); • 01 (um) rádio de marca Powerpack, avaliado em R$ 800,00 (oitocentos reais); • 04 (quatro) cornetas de som de marca Celene, avaliadas em um total de R$ 400,00 (quatrocentos reais); • 02 (dois) alto-falantes de marca Zeus, avaliados em um total de (trezentos reais); e, • 01 (uma) potência 2400w de marca Roadstar, avaliada em (oitenta reais); Tudo conforme Portaria, de seq. 1.1; Boletins de Ocorrência de seq. 12.1 – fls. 2 a 5 e 7 a 10; Depoimentos de seq. 12.1 – fls. 12 a 14, 17 a 19, 21 a 24, 45 e 46, 48 e 49 e 53 a 55; Autos de Exibição e Apreensão de seq. 12.1 – fls. 15 e 16 e 28 e 29; Laudo Pericial de Veículo de seq. 12.1 – fls. 37 a 40; Auto de Entrega de seq. 12.1 – fls. 51 e 52; Documentos de seq. 12.1 – fls. 56 e 57; Auto de Avaliação de seq. 12.1 – fls. 59 e 60 e Relatório da Autoridade Policial de seq. 13.1.
Segundo o apurado, a vítima Sueli dos Santos estacionou o veículo acima descrito em frente sua residência, localizada na Rua dos Gerânios, 207, Zona 05, nesta cidade e Comarca de Maringá/PR, na noite do dia 30 de agosto de 2022, sendo que pela manhã, no dia31 de agosto de 2022, o veículo não se encontrava mais lá, motivo pelo qual acionou a polícia militar. Deste modo, o policial militar Ronaldo Cesar Barreto, quando em diligências pelo bairro Jardim Itaipu, na cidade de Paiçandu/PR, avistou o aludido veículo, o qual estava sendo conduzido pelo adolescente G.P.G., que inicialmente narrou estar guardando-o para outra pessoa.
JÁ na presença da Autoridade Policial, o adolescente G.P.G. confessou ter praticado o furto na madrugada do dia 31 de agosto de 2022, informando que o fez na companhia do denunciado ADRIAN MATIAS DA SILVA, bem como que pretendiam desmontar o automóvel para vender suas partes. Do mesmo modo, M.S.R., convivente do adolescente G.P.G., narrou tê-lo visto saindo de casa na companhia do denunciado ADRIAN MATIAS DA SILVA na data dos fatos, bem como que ambos retornaram posteriormente em posse do veículo.
Confirmou ainda que o denunciado ADRIAN MATIAS DA SILVA e G.P.G. pretendiam realizar o desmanche do automóvel e que ADRIAN empreendeu fuga momentos antes da abordagem em que G.P.G. foi conduzido à Delegacia de Polícia. Destaca-se que, de todos os bens subtraídos, somente o automóvel foi devolvido à ofendida, conforme Auto de Entrega de seq. 12.1 – fls. 51 e 52, o qual apresentou diversas avarias que não existiam previamente.” FATO Nº 02: “ Nas mesmas condições de tempo e local, havendo perpetrado o crime de furto qualificado na companhia do adolescente G.P.G., de15 (quinze) anos de idade na data dos fatos, nascido em 21/05/2007, tem-se que o denunciado ADRIAN MATIAS DA SILVA, agindo dolosamente e ciente da ilicitude de sua conduta, facilitou a corrupção do mencionado inimputável, com ele praticando a infração penal narrada no fato anterior – cf. cópia de documento de Registro Geral de seq. 12.1, fl. 26.”.
Com a denúncia foram arroladas a vítima, duas testemunhas e dois informantes para inquirição em audiência. O inquérito policial que embasa a acusação está anexado ao presente feito (seq. 1.1, 12.1 e 13.1 a 13.2). A denúncia foi oferecida (seq. 15.1) e recebida no dia 12/05/2023, ocasião em que foi autorizada a quebra do sigilo telefônico e telemático (seq. 27.1). Citado (seq. 61.1), o acusado apresentou resposta à acusação (seq. 74.1), através da Defensoria Pública do Paraná, na qual requereu a concessão da justiça gratuita, a autorização para indicação de eventuais testemunhas futuramente, a inclusão no mandado de intimação do acusado acerca da possibilidade de apresentação quando da realização da audiência de instrução e a observância das prerrogativas constitucionais e legais da Defensoria Pública, em especial intimação pessoal e contagem de prazo em dobro dos prazos processuais.
Não se verificando quaisquer das hipóteses de absolvição sumária dispostas no artigo 397 do Código de Processo Penal, determinou-se a inclusão em pauta de data e horário para a realização de audiência de instrução e julgamento, sendo indeferida a inclusão no mandado de intimação do acusado a possibilidade de apresentação de testemunhas quando da realização da audiência de instrução e postergando a análise do pedido de justiça gratuita para a sentença (seq. 80.1).
Em audiência (seq. 136.1) foram ouvidas a vítima, duas testemunhas, dois informantes e o acusado foi interrogado, encerrando-se a instrução. O MinistérioPúblico requereu a cobrança da perícia no aparelho celular, o que foi deferido pelo Juízo, todavia manifestou por sua desistência, em razão da restituição do telefone móvel (seq. 141.1). Em sede de alegações finais (seq. 145.1), o representante do Ministério Público pugnou pela absolvição do réu, arguindo pela garantia do devido processo legal e do contraditório, uma vez que há dúvida quanto à autoria delitiva, pois as provas produzidas na fase de inquérito policial não se repetiram em Juízo.
A defesa de Adrian apresentou seus memoriais (seq. 149.1) e também pugnou pela absolvição do réu, alegando ausência de provas, bem como o princípio do in dubio pro reo. Ao final, requereu a concessão da assistência judiciária gratuita.
2 – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada na qual se imputa ao acusado ADRIAN MATIAS DA SILVA a prática das condutas típicas descritas no artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal e art. 244-B da Lei nº 8.069/1990, contra a vítima Sueli dos Santos. Preliminarmente, destaca-se a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, em especial a justa causa, consubstanciada no lastro probatório mínimo para a deflagração da ação penal.
A materialidade está consubstanciada por meio de portaria (seq. 1.1), boletins de ocorrência (seq. 12.1 – fls. 2 a 5 e 7 a 10), auto de exibição e apreensão (seq. 12.1 – fls. 15 e 16 e 28 e 29), laudo pericial de veículo (seq. 12.1 – fls. 37 a 40), auto de entrega (seq. 12.1 – fls. 51 e 52), auto de avaliação (seq. 12.1 – fls. 59 e 60), relatório da autoridade policial (seq. 13.1), bem como pelos depoimentos colhidos na fase policial e na fase processual.No entanto, em relação à autoria, não há a certeza de que o acusado tenha praticado a infração penal conforme denunciado.
A vítima Sueli dos Santos foi ouvida em delegacia (seq. 12.1 – fls. 48 e
49) e corroborou a sua declaração em juízo (seq. 135.1), conforme transcrição do Ministério Público: “que o carro ficava na rua; que ele foi furtado na frente de sua casa; que ele foi recuperado mas não estava mais em estado de uso; que seu filho usava o carro, acionou a polícia e fez boletim; que tudo que tinha dentro do carro foi levado, como caixa de som, etc.; que o carro foi encontrado com um rapaz em Paiçandu/PR mas não sabe quem; que não deu pra reaproveitar o carro e ele foi vendido barato; que o prejuízo foi muito grande, próximo do valor do carro de R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais); que próximo de sua casa tem um acolhimento mas na época estavam com problema nas câmeras”.
A vítima Alef Patric dos Santos Ruiz também foi ouvido em delegacia (seq. 12.1 – fls. 71 a
73) e confirmou sua declaração em juízo (seq. 135.5), conforme transcrição do Ministério Público: “que sua mãe comprou o carro e deu para sua pessoa; que o carro estava estacionado na frente da casa de sua mãe e um certo dia acordaram e o carro não estava mais lá; que ele foi recuperado pela Polícia com bastante avarias; que estavam faltando caixa de som, estepe, roda, faróis quebrados; que teve que se desfazer do carro porque eram muitos reparos; que não sabe com quem o carro foi recuperado; que apenas buscou o carro, não sabendo de mais informações; que não conhece o réu ou o adolescente e não sabe nem seu rosto; que teve prejuízo de cerca de R$4.000,00 (quatro mil reais)”.
O Policial Militar Ronaldo Cesar Barreto, ao ser ouvido em Juízo (seq. 135.2), declarou que não se recordava da ocorrência nem estava em Maringá no dia, apesar de ter prestado depoimento em sede policial (seq. 12.1 – fls. 12), no qual discorreu:O informante Guilherme Pereira Geremias, quando ouvido em fase investigativa (seq. 12.1 - fls. 21 a 24), confessou a autoria dos fatos juntamente com a pessoa de Adrian Matias da Silva, seu amigo.
JÁ em audiência (seq. 135.3) retratou-se dizendo que: “o acusado Adrian não estava junto; que pegou o carro sozinho; que na hora colocaram o nome dele; que já ‘pagou o BO’; que na hora que furtou o carro estava sozinho; que o réu foi no dia seguinte na sua casa; que ligou o carro na chave mixa; que a porta estava aberta; que vendeu as peças do carro”. A informante Maiara da Silva Rosa em inquérito policial (seq. 12.1 - fls. 17 e
18) ratificou o relatado por seu convivente Guilherme, porém, em audiênciajudicial também retratou-se: “seu marido Guilherme que roubou o carro; que o acusado não estava junto; que ele chegou apenas no outro dia de manhã, quando Guilherme o chamou para arrumar o carro; que a Polícia os abordou, o acusado pulou do carro e Guilherme foi preso; que quando o carro foi furtado Adrian não estava com Guilherme” (seq. 135.4).
O réu ADRIAN MATIAS DA SILVA foi interrogado apenas em juízo (seq. 135.6), momento em que negou as práticas delitivas. Narrou, conforme transcrição do Ministério Público: “que não tem nada a ver com a acusação; que na data não estava junto com os autores do crime; que encontrou Guilherme quando ele já estava com o carro, na casa dele; que foi com ele levar o carro para a oficina; que se evadiu porque estava com ‘maconha’; que iriam fumar; que ele disse que o carro era dele e tinha comprado, e acreditou pois o pai dele tinha uma oficina; que o carro estava danificado, o rádio faltando fios, e a lataria amassada; que achava que o carro era do ‘Escurinho’; que tem antecedentes; que está preso desde setembro de 2023”.
Eis a prova oral colhida nos autos. Coadunando com o entendimento do Ministério Público, entendo que o acusado ADRIAN MATIAS DA SILVA deve ser absolvido. Primeiramente, o réu foi denunciado porque os informantes Guilherme e Maiara, ouvidos em delegacia, relataram que o carro apreendido foi furtado em coautoria com o acusado Adrian Matias. No entanto, em fase judicial, ambos retrataram-se afirmando que somente o menor foi o autor do delito.
Além disso, o policial não se recordou da ocorrência, aliás, disse que não estava em Maringá na data dos fatos. JÁ as vítimas não souberam informar sobre eventual participação do acusado na empreitada criminosa, além de carecer de registros ou filmagens do furto nas proximidades de sua residência.Somado a isto, o acusado negou as práticas delitivas na oportunidade em que foi ouvido. Conclui-se, pois, que as provas produzidas em sede de instrução foram insuficientes para comprovação da autoria, eis que as vítimas não puderam confirmar a identidade do criminoso, houve a negativa do acusado e a retratação dos informantes.
É cediço que o édito condenatório deve ser lastreado em um juízo de certeza. Assim, apesar de ter havido lastro probatório suficiente para a deflagração da denúncia, a prova judicializada restou incapaz de comprovar, indubitavelmente, a autoria do acusado. É sempre importante deixar claro que é necessária prova robusta da autoria, e não mero juízo de probabilidade acerca da possibilidade de o agente ter concorrido para a infração penal.
Não obstante, não se descarta a possibilidade de o acusado estar envolvido e sua negativa de autoria ser apenas uma forma de eximir-se da responsabilidade que lhe deveria recair, afinal, se encontrava no interior do carro no momento da flagrância. Entretanto, tal situação gera dúvida quanto à autoria do crime pelo acusado, tanto é que o próprio Ministério Público requereu a sua absolvição. Ademais, como pontuado pelo Parquet, também não é o caso de aditar a denúncia para o crime de receptação, já que o automóvel estava em posse do adolescente, autor confesso do crime de furto, e tampouco há provas de que o acusado adquiriu ou recebeu o carro do inimputável, ou praticou outros tipos penais do art. 180, caput, do Código Penal.
Diante da consequente dúvida, de acordo com o ensinamento de Guilherme de Souza Nucci, “se o juiz não possui provas sólidas para formação de seuconvencimento, sem poder indicá-las na fundamentação da sua sentença, o melhor caminho é a absolvição”. 1 Milita em favor do acusado, pois, os princípios constitucionais da presunção da inocência e do in dubio pro reo, cabendo à acusação, doutro lado, o ônus probatório de demonstrar a ocorrência da materialidade do fato e autoria do crime, o que, no caso em apreço, não restou suficientemente comprovada.
Desse modo, diante da impossibilidade de se assinalar o autor do crime, o Tribunal de Justiça do Paraná assim tem se posicionado: APELAÇÃO CRIME – roubo majorado pelo concurso de pessoas - ART. 157, §2º, inciso II, DO CÓDIGO PENAL –
SENTENÇA
ABSOLUTÓRIA – recurso DO MINISTÉRIO PÚBLICO – pleito condenatório – impossibilidade – contradições no depoimento e reconhecimento efetuados pela vítima – inexistência de outras provas capazes de respaldar a condenação – aplicação do princípio in dubio pro reo – absolvição mantida – recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª
C. Criminal - 0001446- 26.2016.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Juiz Ruy Alves Henriques Filho - J. 27.02.2020) Grifo nosso APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO PELA LESÃO CORPORAL GRAVE (ART. 157, §3º, DO CP).
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. RECURSO
01) PEDIDO DE TUTELA ANTECIPATÓRIA PARA CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PERDA DO OBJETO. NÃO CONHECIDO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PROVIDO. AUTORIA NÃO COMPROVADA. PRINCÍPIO. DÚVIDA QUE 1 NUCCI, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentando. 11 ed rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 739.FAVORECE A DEFESA.IN DUBIO PRO REO RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO
02) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PROVIDO. AUTORIA NÃO DEMONSTRADA. ART. 386, INCISO V, DO CPP. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0001067- 22.2017.8.16.0086 - Castro - Rel.: Desembargador João Domingos Küster Puppi - J. 06.06.2019). Desta feita, não havendo elementos suficientes nos autos que confirmem que o réu praticou os delitos em comento, deve o acusado ser ABSOLVIDO dos crimes descritos na exordial acusatória, com alicerce no princípio constitucional do in dubio pro reo, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
3 –
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na Denúncia, para o fim de ABSOLVER o réu ADRIAN MATIAS DA SILVA, já devidamente qualificado no preâmbulo, da imputação de prática dos crimes previstos no artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal e art. 244-B da Lei nº 8.069/1990, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
4. Disposições finais: 4.1. Sem condenação em custas processuais. 4.2. Comunique-se a vítima do inteiro teor desta decisão, nos moldes do artigo 201, §2º do Código de Processo Penal. 4.3. Não há bens a serem destinados.4.4. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. 4.5. Oportunamente, arquivem os autos. 4.6. Sentença assinada, registrada e publicada digitalmente. 4.7.
Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. MÔNICA FLEITH Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente)
Órgão
3ª Vara Criminal de Maringá
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
ADRIAN MATIAS DA SILVA
Advogado
ANDREA DA GAMA E SILVA VOLPE MOREIRA DE MORAES (OAB 370474148/SP)
Intimação referente ao movimento (seq. 145) JUNTADA DE ALEGAÇÕES FINAIS (08/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Órgão
3ª Vara Criminal de Maringá
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DA COMARCA DE MARINGÁ - PARANÁ, ADRIAN MATIAS DA SILVA
Advogado
LEONARDO DE AGUIAR SILVEIRA (OAB 309338/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Tiradentes, Nº 380 - 2º Andar - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2316 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021451-43.2022.8.16.0017 Processo: 0021451-43.2022.8.16.0017 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 31/08/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DA COMARCA DE MARINGÁ - PARANÁ Vítima(s): SUELI DOS SANTOS Réu(s): ADRIAN MATIAS DA SILVA Trata-se de ação penal em que figura como acusado ADRIAN MATIAS DA SILVA, pela prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 155, §4º, inciso IV, do Código Penal e 244-B, da Lei nº 8.069 /1990.
O Ministério Público ofereceu denúncia (seq. 15.1), recebida conforme seq. 27.1. Citado (seq. 61.2), o acusado apresentou resposta à acusação (seq. 74.1), por meio de defensor público, na qual não arguiu preliminares e arrolou as mesmas testemunhas da acusação. Indicou que o acusado não apresentou testemunhas, porém requereu a autorização para indicação de eventuais testemunhas futuramente, bem como a inclusão no mandado de intimação do acusado acerca da possibilidade de apresentação quando da realização da audiência de instrução.
É o relatório.
DECIDO. No tocante à concessão de justiça gratuita, esclareço que este juízo entende que o momento para análise do requerimento deve ocorrer quando da prolação da sentença. Isso porque, a depender da sentença, se absolutória ou condenatória, poderá haver ou não a condenação do acusado ao pagamento das custas processuais. E mais, o interrogatório em Juízo também contribui para a análise da situação financeira do acusado, visto que no momento são feitas perguntas com relação ao seu trabalho e renda mensal.
Com relação ao requerimento de que conste expressamente no mandado de intimação do acusado o direito à apresentação de testemunhas, entendo que deve ser indeferido. Isso porque cabe ao defensor o contato prévio, até mesmo para delinear as teses defensivas. É evidente que a defesa poderá indicar testemunhas na solenidade, mas que serão ouvidas como testemunhas do juízo, caso o magistrado presidente do ato entender pertinente.
Pondera-se ainda que o pedido foi feito de forma genérica, levando-se a compreensão de que o que a Defensoria Pública almeja é a possibilidade de apresentar testemunhas em qualquer momento processual, o que não se admite, pelos argumentos acima elencados. De mais a mais, entendo que a dificuldade na indicação das testemunhas e produção de provas é idêntica àquela enfrentada pelos advogados constituídos ou dativos, de modo que a limitação imposta pelo código processual não caracteriza qualquer forma de cerceamento de defesa.
Quanto à observação das prerrogativas constitucionais e legais da Defensoria Pública, serão devidamente atendidas as disposições dos artigos 128, inciso I, da Lei Complementar nº 80/1994 e 156, inciso I, da Lei Orgânica da Defensoria Pública do Paraná (Lei Complementar nº 136/11). Desta forma:
1. Não se verificando quaisquer das hipóteses de absolvição sumária dispostas no artigo 397 do Código de Processo Penal, paute-se data e horário para a realização de audiência de instrução e julgamento. 1.1. Esclareço que a audiência se realizará de modo semipresencial, podendo as partes, advogados e testemunhas comparecerem à sala de audiências da 3ª Vara Criminal de Maringá ou participarem de modo virtual, caso todos os interessados optem por participar de videoconferência ou na forma telepresencial. 1.2.
Se necessário, expeça-se carta precatória ou mandado de intimação.
2. Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita, destaco que o pedido será oportunamente analisado quando da prolação da sentença de mérito ou extintiva, se for o caso.
3. Indefiro inclusão no mandado de intimação do acusado a possibilidade de apresentação de testemunhas quando da realização da audiência de instrução.
4. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data e hora de inserção no sistema. MÔNICA FLEITH Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente)