Intimação
D- Órgão
- 1ª Vice-Presidência
- Classe
- PETIÇÃO CRIMINAL
- Destinatário
- MAURICIO RAONI DIAS FONSECA
- Advogado
- FERNANDO HENRIQUE MARIANO LOPES (OAB 110643/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0021451-54.2025.8.16.0044 Recurso: 0021451-54.2025.8.16.0044 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Ameaça Requerente(s): MAURICIO RAONI DIAS FONSECA Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
I - Mauricio Raoni Dias Fonseca interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão da 1ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação dos artigos 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e 71, do Código Penal, defendendo sua absolvição sob o argumento de inexistência de provas suficientes para a condenação criminal.
Por sua vez, o Ministério Público manifestou-se pela inadmissão do recurso (mov. 10.1).
II – Com efeito, na decisão recorrida constou: Inicialmente, não se verifica o preenchimento dos requisitos necessários para a admissibilidade deste recurso, pois identificou-se a ausência de fundamentação recursal e, consequentemente, a violação ao princípio da dialeticidade. (...) No caso em tela, da análise das razões recursais apresentadas pelo apelante (mov. 182.1), constata-se que se trata de cópia literal e idêntica das alegações trazidas em sede de alegações finais (mov. 147.1), sem haver indicação ou exposição de qualquer “ error in judicando” ou “ in procedendo ” por parte do Juízo a quo, tampouco os elementos do inconformismo com a sentença condenatória.
Com efeito, cabia ao recorrente apontar, especificamente e de forma pormenorizada, onde reside a contrariedade entre as provas colhidas nos autos e o julgamento pelo Juízo de origem, trazendo a esta c. Corte de Justiça os motivos que entende suficientes e necessários a modificar o entendimento de que existe provas suficientes a justificar a condenação nos moldes como operada. No entanto, a reprodução literal das alegações finais nestes termos, impede que sejam avaliadas as teses defensivas apresentadas no recurso nesta Instância, por falta de indicação dos motivos para reforma da sentença condenatória. (...) Portanto, considerando a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença e a consequente ofensa ao princípio da dialeticidade, o presente recurso de apelação não comporta conhecimento pelo não preenchimento do requisito recursal da regularidade formal.
