PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0021451-57.2023.8.16.0001 Processo: 0021451-57.2023.8.16.0001 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$49.702,18 Autor(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Réu(s): DIOGO NOGAROLLE CUNHA
Vistos, etc.
1. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão do bem descrito na inicial, o qual foi pelo requerente transferido ao requerido. O pedido se funda no fato de que as partes celebraram um contrato de financiamento sob o nº 3623255889 (ref. 1.4), garantido por alienação fiduciária, deixando o contratante de cumprir com a obrigação ali assumida, conforme instrumento de notificação carreado ao feito, o qual foi encaminhado e recebido no endereço do devedor constante no contrato (ref. 1.9).
2. Portanto, diante da alegação de inadimplemento e da comprovação da mora, DEFIRO a liminar de Busca e Apreensão, conforme previsto do artigo 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969. Expeça-se mandado de busca e apreensão do(s) bem(ns) retro mencionado(s), no endereço e em mãos do requerido, ou em mãos de quem forem encontrados. Feita a apreensão, o bem deve ser depositado nas mãos do requerente, mediante termo, no qual deve constar o estado de conservação do veículo apreendido.
3. Cumprida a liminar, cientifique-se o requerido que terá o prazo de cinco (5) dias, contado da apreensão do bem, para pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pela parte autora na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus, sob pena de se consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo no patrimônio do credor (art. 3º, parágrafos 1º e 2º, do Decreto-Lei 911/69 – redação dada pela Lei nº 10.931/2004).
Concomitantemente com a cientificação acima, cite-se e intime-se o requerido para que, no prazo de quinze (15) dias, independentemente de quitar ou não a integralidade da dívida pendente, ofereça, querendo, resposta, isso se acaso entender ter havido pagamento a maior e desejar a restituição, sob pena de incorrer na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (art. 3º, parágrafos 3º e 4º, do Decreto-Lei 911/69 – redação dada pela Lei nº 10.931/2004).
4.
Intime-se a parte autora para recolher as despesas de diligências do Sr. Oficial de Justiça. Concedo ao Sr. Oficial os benefícios previstos no artigo 212 do CPC, bem como reforço policial e ordem de arrombamento, se estritamente necessário para cumprimento da liminar.
5. Expeça-se, em requerendo o autor, carta precatória itinerante e a entregue ao seu representante legal para o seu devido cumprimento. Se acaso requerido, notifiquem-se eventuais fiadores.
6. Promova a serventia o bloqueio de alienações e transferência do veículo objeto da demanda por intermédio do convênio RENAJUD, nos termos do artigo 3º, § 9º, do Decreto-Lei nº 911/1969. Caso o cumprimento da liminar seja frutífero, deverá a serventia retirar o aludido gravame do prontuário do veículo. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito