TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0021451-60.2023.8.16.0000 Recurso: 0021451-60.2023.8.16.0000 HC Classe Processual: Habeas Corpus Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Impetrante(s): LAÍS REGINA NAZAR DA SILVA Impetrado(s): HABEAS CORPUS 0021451-60.2023.8.16.0000 HC DA VARA CRIMINAL DE CRUZEIRO DO OESTE IMPETRANTE: RITA DE CÁSSIA MACIEL FRANCO PACIENTE: LAIS REGINA NAZAR DA SILVA IMPETRADO: JUÍZO DA VARA CRIMINAL DE CRUZEIRO DO OESTE RELATOR: DES.
SUBSTITUTO HUMBERTO GONÇALVES BRITO em substituição ao DES. JORGE WAGIH MASSAD
RELATÓRIO
Cuida-se de Habeas Corpus, impetrado por RITA DE CÁSSIA MACIEL FRANCO, OAB de nº 94.901 em favor de LAIS REGINA NAZAR DA SILVA, paciente denunciada na ação penal de nº 0003840-62.2020.8.16.0077, em razão da suposta prática do delito previsto no art. 33, “caput” c/c art. 40, inciso III da Lei 11.343/2006. Narra a impetrante, em suma, o constrangimento ilegal por cerceamento de defesa e violação do princípio do contraditório, frente a negativa do juízo impetrado para produção de prova pericial.
Assim, alega a impetrante que “o indeferimento parcial do pedido postulado pela Defesa, no sentido de inviabilizar a produção de prova pericial grafotécnica, constitui evidente constrangimento ilegal”. Bem como “trata-se de uma decisão que deve ser anulada, a fim de afastar a ilegalidade do indeferimento e, de conseguinte, permitir que seja produzida a prova postulada”. Neste viés, aponta que a prova pericial grafotécnica é imprescindível para apuração do fato descrito na denúncia.
Postula, ainda, que a paciente fez a postagem e assinou o mencionado documento, sendo necessário analisar a assinatura que consta no envio do documento. Ao final, pleiteia a concessão da liminar, frente ao preenchimento dos requisitos do fumus boni iuris e do periculim in mora, em razão do momento processual em que se encontra o feito, com a realização da audiência de instrução.
É o relatório. Na presente oportunidade, analiso tão somente o pedido liminar, não me atendo em realizar análise aprofundada das teses expostas, a fim de que não adentrar no próprio mérito do writ. De acordo com o artigo 5º, LXVIII, da Carta Magna: “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.
Ocorre que, mesmo que ausente previsão legal, o deferimento de liminar em habeas corpus, cinge-se a uma medida excepcional. Sendo cabível apenas por hipóteses evidentes e flagrantes de ilegalidade e que tragam consigo presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora. Sendo válido ressaltar os ensinamentos de Vicente Greco Filho: “A prisão preventiva é a prisão processual, decretada para garantir a ordem pública, a ordem econômica, por necessidade da instrução criminal e para a segurança da aplicação da pena. [...].
Para que seja possível o decreto de preventiva, além das situações acima referidas, é necessário que haja: prova do fato e indícios suficientes de autoria. Prova do fato significa convicção da existência da materialidade da infração. Em princípio, em se tratando de infração que deixou vestígios, a presença do exame de corpo de delito. Tem sido, porém, decretada a prisão sem ele se outros elementos probatórios dão a certeza da ocorrência do fato.
Indícios suficientes de autoria significa a convicção razoável, em termos de probabilidade, de que o acusado tenha sido o autor da infração ou de que tenha dela participado. Além desses requisitos, um requisito formal é exigido: a decisão deve ser fundamentada. A fundamentação deve conter dados concretos sobre o fato, não bastando a simples remissão genérica às hipóteses legais. [...]. A prisão processual tem natureza cautelar, ou seja, visa a proteger bens jurídicos envolvidos no processo ou que o processo pode, hipoteticamente, assegurar.
Isso quer dizer que precisam estar presentes os pressupostos das medidas cautelares, que são o fumus boni iuris e o periculum in mora. O fumus boni iuris é a probabilidade de a ordem jurídica amparar o direito que, por essa razão, merece ser protegido. O periculum in mora é o risco de perecer que corre o direito se a medida não for tomada para preservá-lo. [...]”. (Greco Filho, Vicente. Manual de Processo Penal. 9ª ed. rev. e atual.
São Paulo: Saraiva, 2012, p. 406 e 421). Ainda, de acordo com o que é lecionado por Renato Brasileiro, a concessão da liminar só pode ser feita quando coexistam os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora. A fim de caracterizar as condições mencionadas, é indispensável que a ilegalidade da prisão - ou da sua manutenção - seja aferível de plano, o que não ocorreu in casu. A paciente está sendo acusada pela suposta prática de crime previsto no art. art. 33, “caput” c/c art. 40, inciso III da Lei 11.343/2006.
Em análise ao presente caso, não se verifica no caso dos autos flagrante ilegalidade, pois ao que se vê, das informações extraídas dos autos de nº 0003840-62.2020.8.16.0077, o magistrado entendeu pela desnecessidade do exame grafotécnico para o esclarecimento da verdade. Não obstante as ponderações do impetrante, tem-se que pelo menos em exame preliminar não pode ser de plano concedida liminar para reformar a decisão que indeferiu a realização de prova pericial, sendo certo que a conveniência ou não da produção da prova é adstrito à livre convicção do Magistrado.
No indeferimento do pedido da produção da perícia grafotécnica, assim fora exposto (mov. 91.1): “No tocante ao exame grafotécnico em relação ao exame de grafotécnica, não se trata de prova essencial ao desate da questão posta em juízo, sendo, por conta disso, descabida e inócua ao esclarecimento da verdade. Isto porque, a expedição de ofício para os Correios já é suficiente haja vista que para postagem da encomenda é exigida a documentação pessoal.
Ademais, este Juízo, destinatário da prova analisará o dolo do agente, inclusive eventual, decorrente de ‘cegueira deliberada’.”. É cediço que os requerimentos feitos pela defesa em sede de audiência de instrução foram todos analisados pelo Magistrado, sendo deferido a expedição de ofício para o DEPEN e ao Correio de Cruzeiro do Oeste para informações sobre a encomenda postada. Em exame perfunctório do feito, assim, não há que se falar em cerceamento de defesa, até porque ao que parece não se trata a prova pericial de prova imprescindível para formação do livro convencimento do Magistrado.
Ademais, pela análise dos argumentos trazido pela Impetrante na presente ação, não vislumbro a possibilidade de concessão liminar da presente ordem de habeas corpus, vez que há indícios mínimos de autoria e materialidade, logo não há o que se falar em suspensão da ação penal, neste momento. Logo, verifico que não foram atendidos os requisitos necessários para a concessão da liminar a fim de que seja concedida de forma excepcional a suspensão da Ação Penal, uma vez que não há direito líquido e certo para a concessão da liminar, até o presente momento.
Sendo assim, indefiro a liminar pleiteada. Comunique-se ao MM. Juiz de Direito da Vara de origem sobre a impetração do presente writ, facultando a Sua Excelência, se subentender pertinentes, a prestação de esclarecimentos no prazo de 48:00 (quarenta e oito) horas. Providencie a Chefia de Seção a disponibilização desta decisão ao Juízo de primeiro grau. Decorrido o lapso temporal oportunizado, com ou sem manifestação da autoridade inquinada de coatora, abra-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça.
Intimem-se. HUMBERTO GONÇALVES BRITO Desembargador Substituto