TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0021451-62.2024.8.16.0182 Recurso: 0021451-62.2024.8.16.0182 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Atraso de vôo Recorrente(s): MARCO ZORZI Recorrido(s): AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO
MONOCRÁTICA
RELATÓRIO
Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei nº. 9099/95. FUNDAMENTAÇÃO É sabido que o juízo de admissibilidade dos recursos interpostos de sentença proferida nos Juizados Especiais Cíveis ocorre em duas fases: primeira e provisoriamente pelo juízo em que houve o processamento e julgamento do feito; e em momento posterior e definitivo perante a Turma Recursal, com competência para analisar o pedido de reforma.
Todavia, há que se reconhecer a ausência de um dos pressupostos extrínsecos do recurso inominado interposto, qual seja, a correta e tempestiva comprovação do preparo. A Lei 9.099/1995 é clara ao estipular em seu art. 42, § 1º, tanto que “o recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente” como que “o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção”.
Importante frisar que, em sede de recurso inominado, considera-se preparado aquele que tiver as custas integralmente recolhidas e comprovadas dentro do prazo legal, não sendo aplicado no âmbito dos Juizados Especiais o art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, que permite a complementação após intimação. Senão vejamos: Enunciado
80 – O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva. Observa-se dos autos que, a despeito de o recorrente ter comunicado que o preparo foi recolhido em 18/10/2024, o documento de seq. 34.3 demonstra que, na realidade, o pagamento da guia de custas (seq. 34.2) foi agendado para o dia 21/10/2024.
Tanto é que o Sistema Projudi acusou que o recolhimento do preparo foi realizado somente na referida data (seq. 35). Uma vez que o prazo para recolhimento do preparo se esgotava em 18/10/2024 e que o seu pagamento somente ocorreu 3 dias depois, é de rigor declarar deserto o recurso inominado interposto pelo reclamante.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo monocraticamente com base na Súmula 568 do STJ e artigo 932 do Código de Processo Civil, e deixo de conhecer do recurso interposto, nos termos da fundamentação supra. Com fulcro no Enunciado 122 do FONAJE, é cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado. Sendo assim, restando o recurso prejudicado no mérito em razão da ausência dos pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual deixa de ser conhecido, condeno a parte recorrente ao pagamento de verba honorária, arbitrada em 10% sobre o valor corrigido da causa, com fulcro no artigo 55 da Lei 9.099/1995 e no Enunciado n. 122 do FONAJE.
Custas na forma da Lei 18.413/2014. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. VANESSA BASSANI Juíza Relatora