PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0021451-70.2018.8.16.0021 Processo: 0021451-70.2018.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$20.647,11 Autor(s): AMELIA CORDEIRO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
1. Considerando o contido no artigo 292, § 3º do CPC, ("O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes."), determino que seja retificado o valor da causa de acordo com o proveito econômico perseguido pelo autor, ou seja, o valor apresentado pelo réu nos cálculos de execução invertida.
2. Verifica-se que restou determinado em sentença a fixação dos honorários advocatícios quando da liquidação do julgado, de acordo com o art. 85, parágrafo 4º, II do CPC/2015 e, tendo em vista que se trata de decisão liquida em valor inferior a 200 salários mínimos (art. 85, 3º, I do CPC), fixo os honorários em 10,5% (dez virgula cinco por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença consoante orientação jurisprudencial firmada pelo Colendo STJ na Súmula 111, nos termos do § 2º e do § 3º, I a V, todos do art. 85 do CPC, em cumprimento ao julgado proferido nestes autos.
3. Ante a concordância da parte autora (evento 137.1) com os cálculos apresentados pela parte ré no que concerne ao débito principal, bem como os cálculos apresentados pelo réu referente aos honorários sucumbenciais estão de acordo com o item 2, HOMOLOGO os cálculos evento 132.2 e considerando que a totalidade do débito apurado não excede 60 (sessenta) salários mínimos, determino a expedição do RPV.
4. Havendo pedido de destaque de honorários contratuais e, encontrando-se em termos o referido contrato, fica desde já deferido o destaque, limitados a 30% sobre os valores do débito principal. Na hipótese de a parte autora estar representada por mais de um advogado, informar, rigorosamente em conformidade com os registros da Receita Federal do Brasil, o nome do(a) advogado(a) e respectivo número do CPF que deverá constar como beneficiário(a) do ofício requisitório relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais e/ou contratuais, sob pena dos aludidos honorários serem requisitados em nome de qualquer um dos causídicos, a critério deste Juízo.
5. Remetam-se os autos ao contador para elaboração da conta de custas.
6. Juntando-se aos autos o cálculo de custas intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias.
7. Em havendo concordância das partes com as custas apresentadas ou decorrendo o prazo sem manifestação, expeça-se o RPV para o pagamento, intimando-se as partes para conferência em 05 (cinco) dias.
8. Na sequência, em não havendo impugnação quanto a RPV, intime-se o requerido para que efetue o pagamento no prazo legal. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, 14 de setembro de 2022. Sandra Regina Bittencourt Simões Juíza de Direito