PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ VARA SUMARIANTE DO TRIBUNAL DO JÚRI DE MARINGÁ (1ª VARA CRIMINAL) - PROJUDI Av. Tiradentes, Nº 380 - Terreo - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2511 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021451-77.2021.8.16.0017 Processo: 0021451-77.2021.8.16.0017 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 30/10/2021 Vítima(s): Estado do Paraná Flagranteado(s): DAVID DOS SANTOS CARDOSO
1. Analisando-se a legalidade da presente prisão em flagrante, denota-se que restou caracterizada a situação de flagrância, sendo que o presente auto se reveste de seus requisitos legais, não devendo ser relaxado, motivo pelo qual homologo a prisão em flagrante de DAVID DOS SANTOS CARDOSO, posto que o autuado foi preso nos moldes do artigo 302 do Código de Processo Penal, bem como restaram observados os requisitos legais previstos no artigo 5º, incisos LXI, LXII, LXIII e LXIV, da Constituição Federal e nos artigos 304 a 306 do Código de Processo Penal.
2.
Vistos e examinados, observa-se que o autuado DAVID DOS SANTOS CARDOSO foi preso e autuado em flagrante delito no dia 30.10.2020, em decorrência da prática, em tese, do crime de conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, tendo a Autoridade Policial arbitrado fiança no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) em favor do mesmo.
Conforme se observa no termo de fiança de mov. 1.12, o autuado já recolheu o valor fixado e foi colocado em liberdade pela Autoridade Policial, razão pela qual nada mais há que se deliberar sobre sua situação prisional.
3. Deixo de designar audiência de custódia para apresentação do flagranteado em Juízo, tendo em vista que o mesmo recolheu a fiança e já encontra-se em liberdade.
4. Junte-se aos autos certidão de antecedentes criminais do autuado, via sistema oráculo.
5. Após, abra-se vista ao Ministério Público, para que se manifeste como entender de direito. Diligências necessárias. Maringá, 05 de novembro de 2021. Claudio Camargo dos Santos Juiz de Direito