Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 3º Juizado Especial Cível de Londrina
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- LUIZ CAETANO DA SILVA, FISIO HEALTH COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS MEDICOS E ORTOPEDICOS LTDA
- Advogado
- GLEYCE FRANCIELLE DE OLIVEIRA MORAES (OAB 65747/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Atendimento:https://bit.ly/3jeclondrina ou Av Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3209 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Vistos. A parte exequente, apesar de regularmente intimada, não indicou bens passíveis de penhora da parte executada, limitando-se a requerer diligência já realizada. Ocorre que, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95:“ ... § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.” Anote-se que, no caso dos autos - entre tantas outras medidas - foi realizada a quebra do sigilo fiscal da parte devedora (INFOJUD) e a busca através do SNIPER.
Também não há indícios de ocultação de patrimônio.
Diante do exposto, com fundamento no artigo acima transcrito, julgo extinto o presente processo. Sem custas. Fica autorizada a devolução do título executivo original à parte exequente, tratando-se de execução de título extrajudicial, ou a expedição de certidão, em se tratando de execução de sentença.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Londrina, data do sistema. Rosângela Faoro Juíza de Direito
