ANA OLGA FESTUGATO GOMES, ORLANDO CARNEIRO GOMES FILHO
Advogado
TADEU KARASEK JUNIOR (OAB 35576/PR)
Processo:0021451-89.2025.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível)Relator(a):Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho RuthesÓrgão Julgador:4ª Câmara CívelData do Julgamento:05/12/2025Ementa: Ementa: direito processual civil. direito ambiental. agravo de instrumento. desconsideração da personalidade jurídica. dano ambiental. teoria da desconsideração da personalidade jurídica na forma do art. 4º da lei 9.605/1998 (lei especial – teoria menor), basta tão somente que a personalidade da pessoa jurídica seja "obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente". requisito do "abuso", caracterizado tanto pelo "desvio de finalidade", como pela "confusão patrimonial", ambos próprios do regime comum do art. 50 do código civil (lei geral – teoria maior). agravo de instrumento não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória que acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica dos sócios de uma empresa, em razão do não cumprimento de obrigação de reflorestamento de área degradada e da inércia na execução de multa imposta, além de evidências de esvaziamento patrimonial e confusão patrimonial entre a empresa e seus sócios.II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar caso é viável a desconsideração da personalidade jurídica dos sócios em um incidente de desconsideração da personalidade jurídica, promovido pelo Ministério Público, em razão da inércia da empresa no cumprimento de obrigação de reflorestamento e da confusão patrimonial entre a empresa e seus sócios.III. Razões de decidir
3. A desconsideração da personalidade jurídica é viável em casos de dano ambiental, conforme a Teoria Menor, quando sua manutenção impede o ressarcimento integral do dano.4. A empresa não cumpriu a obrigação de reflorestamento e criou obstáculos à efetividade do processo de execução, evidenciado pela transferência de bens e confusão patrimonial.5. O pedido de produção de provas foi considerado genérico e indeferido, pois a prova documental existente era suficiente para o julgamento do mérito.6.
A decisão agravada foi mantida por unanimidade, reconhecendo a insuficiência patrimonial da empresa para garantir a reparação dos danos ambientais.IV. Dispositivo e tese
7. Agravo de instrumento conhecido e não provido, mantendo a decisão impugnada irretocável.Tese de julgamento: A desconsideração da personalidade jurídica pode ser aplicada em casos de dano ambiental quando sua manutenção representa obstáculo ao ressarcimento integral do prejuízo causado, independentemente da comprovação de abuso ou confusão patrimonial._________Dispositivos relevantes citados: , ; CPC/2015, .Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 324.781, Rel.
Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10.11.2016; TJPR, Agravo de Instrumento 0102132-17.2023.8.16.0000, Rel. Substituto Marcelo Wallbach Silva, 5ª Câmara Cível, j. 17.06.2024; Súmula nº 7/STJ.
Órgão
4ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, ANA OLGA FESTUGATO GOMES, ORLANDO CARNEIRO GOMES FILHO
Advogado
TADEU KARASEK JUNIOR (OAB 35576/PR)
Setor de PautasPauta de Julgamento do dia 24/11/2025 00:00 até 28/11/2025 23:59Sessão Virtual Ordinária - 4ª Câmara CívelProcesso: 0021451-89.2025.8.16.0000Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 4ª Câmara Cível a realizar-se em 24/11/2025 00:00 até 28/11/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
Intimação
D
Órgão
4ª Câmara Cível
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AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ORLANDO CARNEIRO GOMES FILHO
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TADEU KARASEK JUNIOR (OAB 35576/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
55) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/11/2025 00:00 ATÉ 28/11/2025 23:59 (14/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
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ANA OLGA FESTUGATO GOMES
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TADEU KARASEK JUNIOR (OAB 35576/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
55) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/11/2025 00:00 ATÉ 28/11/2025 23:59 (14/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, ANA OLGA FESTUGATO GOMES, ORLANDO CARNEIRO GOMES FILHO
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TADEU KARASEK JUNIOR (OAB 35576/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0021451-89.2025.8.16.0000 Recurso: 0021451-89.2025.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Agravante(s): ORLANDO CARNEIRO GOMES FILHOAna Olga Festugato Gomes Agravado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
I) Vista a Procuradoria Geral de Justiça.
II) Após retornem conclusos. Curitiba, 11 de julho de 2025. Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes Desembargadora Relatora
Órgão
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, ANA OLGA FESTUGATO GOMES, ORLANDO CARNEIRO GOMES FILHO
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TADEU KARASEK JUNIOR (OAB 35576/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0021451-89.2025.8.16.0000 Recurso: 0021451-89.2025.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Agravante(s): ORLANDO CARNEIRO GOMES FILHOAna Olga Festugato Gomes Agravado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I –O artigo 10 do Código de Processo Civil estabelece que o Juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
II –Em observância ao disposto no artigo 10 do Código de Processo Civil e, considerando a análise de nulidade dos autos, intime os agravantes, ANA OLGA FESTUGATO GOMES e ORLANDO CARNEIRO GOMES FILHO, para que, querendo, se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a liminar aventada por agravado, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, (Mov. 30.1 – 1º Grau).
III – Após retornem conclusos. Curitiba, 03 de junho de 2025. Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes Desembargadora Relatora
Intimação
D
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ANA OLGA FESTUGATO GOMES
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TADEU KARASEK JUNIOR (OAB 35576/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
39) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
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ORLANDO CARNEIRO GOMES FILHO
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Intimação referente ao movimento (seq.
39) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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TADEU KARASEK JUNIOR (OAB 35576/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021451-89.2025.8.16.0000 Processo: Classe Processual: Assunto Principal: Data da Infração: (s): Considerando o término do período de substituição e não haver vinculação, restituo os presentes autos, nos termos do art. 59, V, 'a', do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Curitiba, data da assinatura digital Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi Desembargadora Substituta
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, ANA OLGA FESTUGATO GOMES, ORLANDO CARNEIRO GOMES FILHO
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TADEU KARASEK JUNIOR (OAB 35576/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0021451-89.2025.8.16.0000 Recurso: 0021451-89.2025.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Agravante(s): ORLANDO CARNEIRO GOMES FILHOAna Olga Festugato Gomes Agravado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I
Cumpra-se o requerido, (Mov. 24.1 – 2º Grau). II conversão do feito em diligência, a fim de os presentes autos sejam remetidos, primeiramente, ao Ministério Público com atuação em primeiro grau, para apresentar resposta ao recurso, tendo em vista que esta Procuradoria de Justiça atua no processo na condição de custus legis. III Posteriormente nova vista a Procuradoria Geral de Justiça.
IV. Após retornem conclusos. Curitiba, 22 de abril de 2025. Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes Desembargadora Relatora
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ORLANDO CARNEIRO GOMES FILHO
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TADEU KARASEK JUNIOR (OAB 35576/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
10) NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
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4ª Câmara Cível
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ANA OLGA FESTUGATO GOMES
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TADEU KARASEK JUNIOR (OAB 35576/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
10) NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, ANA OLGA FESTUGATO GOMES, ORLANDO CARNEIRO GOMES FILHO
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TADEU KARASEK JUNIOR (OAB 35576/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0021451-89.2025.8.16.0000 Recurso: 0021451-89.2025.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Agravante(s): ORLANDO CARNEIRO GOMES FILHOAna Olga Festugato Gomes Agravado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Trata de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Ana Olga Festugato Gomes e Orlando Carneiro Gomes Filho., nos autos Ação de Incidente de Desconsideração da Personalidade, sob o nº 0019672-70.2024.8.16.0021, em face da decisão interlocutória, (mov. 47.1 – 1º Grau), proferida pelo Juiz da 2ª Vara Cível de Cascavel, Comarca de Cascavel, que assim decidiu: Decisão: “(...).
1. Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica promovido pelo Ministério Público do Estado do Paraná, com o objetivo de redirecionar o cumprimento de sentença aos sócios da empresa Agropecuária e Reflorestamento Bom Sucesso LTDA, Ana Olga Festugato Gomes e Orlando Carneiro Gomes Filho. Citados, a pessoa jurídica e os sócios apresentaram resposta (mov. 40.1).
É o relatório.
Decido.
2. Preliminarmente, registro que a prova documental existente nos autos é suficiente para o julgamento do mérito do incidente. Não bastasse isso, o pedido de produção de provas formulado pelos suscitados (mov.
40) é absolutamente genérico, porque nem sequer indica qual é a finalidade da “prova documenta, testemunhal, pericial e as demais se necessárias”. Portanto, indefiro o pedido de produção outras provas. Para o exame do mérito, é necessário relembrar que o cumprimento de sentença decorre da inércia da empresa Agropecuária e Reflorestamento Bom Sucesso LTDA no cumprimento de sua obrigação de reflorestamento de uma área correspondente a 72,95 hectares, bem como do inadimplemento da multa fixada como medida de apoio.
Portanto, a relação jurídica base versa sobre o dano ambiental e seus desdobramentos, contexto no qual a desconsideração da personalidade jurídica está regida pela teoria menor, nos termos do da . Assim, no caso em exame, não se exige a prova do abuso da personalidade jurídica nos termos do do CPC, mas apenas a constatação de que sua manutenção representa um obstáculo ao ressarcimento integral do dano, situação verificada no processo de origem.
Intimação
D
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ORLANDO CARNEIRO GOMES FILHO
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TADEU KARASEK JUNIOR (OAB 35576/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
Intimação
D
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ANA OLGA FESTUGATO GOMES
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TADEU KARASEK JUNIOR (OAB 35576/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
art. 4º
Lei nº 9.605/1998
art. 50
Isso porque, apesar das decisões judiciais determinando a execução da obrigação de fazer e a adoção de medidas de apoio, inclusive com a majoração da multa diária para R$ 10.000,00 (dez mil reais), a executada permaneceu inerte, sem adotar providências concretas para cumprir a determinação judicial. Ademais, conforme a matrícula nº 16.734 (mov. 345.5 dos autos principais), o imóvel objeto do reflorestamento foi transferido para outra empresa, a Agrícola Anselmo LTDA, por incorporação realizada pela executada Agropecuária e Reflorestamento Bom Sucesso Ltda., evidenciando o esvaziamento patrimonial da pessoa jurídica.
Ainda, a devedora e seus sócios continuam explorando a área, ainda que indiretamente, por meio de contrato de arrendamento com terceiros, obtendo todas as vantagens econômicas em prejuízo direto ao meio ambiente e à efetividade da execução, que se funda em sentença transitada em julgado em setembro de 2012 (mov. 1.10, dos autos n°. 17973-69.2009.8.16.0021). Além disso, verifica-se a verdadeira confusão patrimonial entre a empresa devedora e seus sócios, pois o pagamento de valores relacionados ao arrendamento do imóvel, que já foi transferido para outra sociedade na qual a executada é sócia, ocorre diretamente em favor do sócio Orlando Carneiro Gomes Filho, conforme informado pelo próprio arrendatário (mov. 311.1 dos autos principais).
Essa situação também é evidenciada pelas respostas aos ofícios enviados às instituições depositárias de grãos, as quais informaram não possuir grãos em nome da executada (mov. 269.1, 270.1 e 271.1) que, relembra-se, atua no mercado agropecuário. Diante desse contexto, a personalidade jurídica da devedora constitui verdadeiro obstáculo à efetividade do processo de execução para a reparação do dano ambiental, razão pela qual é viável o acolhimento do pedido formulado pelo Ministério Público.
3. Em face do exposto, acolho o pedido de mov. 1.1, para redirecionar o cumprimento de sentença também em face de Ana Olga Festugato Gomes e Orlando Carneiro Gomes Filho.
4. Promovam-se as retificações necessárias na D.R.A. dos autos principais e intimem-se os interessados para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuarem o pagamento da multa e apresentarem plano para recomposição da área, sob pena de prosseguimento da execução. Sem honorários sucumbenciais, por se tratar de mero incidente processual não contemplado no art. 85, § 1º, do CPC. As custas deverão ser pagas pela parte suscitada.
5. Oportunamente, arquive-se. Int. Dil. (...)”. Irresignados, ANA OLGA FESTUGATO GOMES, ORLANDO CARNEIRO GOMES FILHO, AGROPECUÁRIA E REFLORESTAMENTO BOM SUCESSO, interpuseram recurso de Agravo de Instrumento, (Mov. 1.1 - 2º Grau), alegando em síntese: A) alegou a ocorrência de cerceamento de defesa; B) aduziu que, o prejuízo sofrido pelos agravantes é claro, na medida em que não puderam produzir nenhuma prova para demonstrar que vem de todas as formas tentando cumprir a obrigação imposta;
C) Impossibilidade de desconsideração da personalidade jurídica e atingimento dos bens dos sócios; D) aduziu que existe nos autos de origem, a penhora de 2 imóveis: imóvel de nº41.642, ficha 1, Lote nº 33-C que sofreu um desmembramento, dividindo-se em duas matrículas: 33-C-4 e 33-C-5. O Lote 33-C-4, referente a matrícula nº 64.349, possui área de 672,5615 ha, totalizando, em média, 277,9 alqueires paulista (mov. 321.5) e o Lote 33-C-5, referente a matrícula nº 64.350, possui área de 367,6956 ha, totalizando aproximadamente, 151,9 alqueires paulistas; E) aduziu que apenas o valor do menor imóvel em garantia (matrícula nº 64.350) nos autos alcança o valor de R$ 100.413.208,00, sendo suficiente para garantia total da obrigação/multa executada; F) alegou que o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo se caracteriza, pois, caso não seja determinada a suspensão do feito na origem, ocorrerá seu regular trâmite, sem a produção dar provas requeridas, prejudicando o direito de defesa dos agravantes e gerando tumulto ao feito no caso de posterior procedência do presente recurso; G) requereu a suspensão do processo na origem, até que ocorra o julgamento deste recurso; H) buscou o provimento do recurso de agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada, especialmente excluindo do polo passivo os sócios/agravantes Ana Olga Festugato Gomes e Orlando Carneiro Gomes Filho;
I) requereu o provimento do recurso. Explicitados os fatos e fundamentos jurídicos, busca reforma da decisão agravada e concessão de medida liminar, com base no artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, para conceder o efeito suspensivo da referida decisão interlocutória.
É o relatório. Consigna-se que na espécie é cabível, tão somente o exame acerca da presença dos pressupostos autorizadores para a concessão da liminar postulada no caso, diante da natureza restrita do recurso de agravo de instrumento. O recurso veio acompanhado das peças obrigatórias e necessárias ao deslinde da causa a que se referem os artigos 1.016 e 1.017 do Novo Código de Processo Civil, verificando-se, também, sua tempestividade.
Quanto a sua admissibilidade sob a forma de instrumento, verifica-se que a decisão ora agravada se enquadra na hipótese do art. 1015, inciso V do Código de Processo Civil: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre: (...)
I – tutela provisória; Portanto, atendidos aos requisitos legais, recebo o agravo sob a forma de instrumento. A tutela de urgência, prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a verificação de probabilidade do direito alegado, além do perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo. O doutrinador Teori Albino Zavascki ensina: "O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação de tutela." (Antecipação de Tutela. 2ª ed. rev. e ampl. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 77). Analisando os autos, verifica-se que o agravante não logrou êxito em demonstrar os efetivos danos advindos com o indeferimento da liminar, uma vez que, dos documentos acostados aos autos, a princípio existem situações, de desvio de finalidade e/ou confusão patrimonial.
Ademais, no caso em questão, não se requer a comprovação do abuso da personalidade jurídica conforme o disposto no art. 50 do CPC, mas sim a constatação de que a manutenção da personalidade jurídica constitui um obstáculo ao pleno ressarcimento do dano, o que a princípio foi verificado no processo de origem. Desse modo, indefiro o pedido liminar de efeito suspensivo, eis que ausente a hipótese autorizativa do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil.
Mantendo a decisão agravada até final pronunciamento desta Corte acerca do mérito da causa. Nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil, intime-se o agravado para, querendo, manifestar-se nos presentes autos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Após, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 1.019, inciso III, do CPC.
Curitiba, 11 de março de 2025. Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes Desembargadora Relatora