Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos nº 21451-89.2025j I
Vistos e examinados estes autos de embargos de terceiro, etc.
I.
RELATÓRIO
RENATO CRISTOVÃO SUZIN opôs embargos de terceiro em face de COLÉGIO SENHORA DE FÁTIMA EDUCAÇÃO INFANTIL ENSINO FUNDAMENTAL e MÉDIO LTDA., por dependência aos autos de execução de título extrajudicial n.º 0033137-66.2011.8.16.0001, na qual a embargada busca a satisfação de crédito em face de Rita de Cassia Suzin, irmã do embargante. Narra que, no feito executivo, a exequente apresentou escritura pública de renúncia de herança dos bens deixados por Nizalde Lazari Suzin, mãe de Renato e Rita, sustentando a possível configuração de fraude à execução em razão da renúncia, pela executada, aos direitos hereditários que lhe caberiam sobre quotas sociais da empresa Motorflex Manutenção de Filtros Ltda.-ME.
Segundo o embargante, o único bem deixado pela falecida Nizalde corresponderia a 150 quotas da referida sociedade empresária, avaliadas, em seu conjunto, em R$ 150,00, de modo que a fração eventualmente cabível à executada Rita equivaleria a 25 quotas, no valor de R$ 25,00. Alega, ainda, que sempre foi o verdadeiro proprietário de fato da empresa Motorflex, a qual teria sido constituídaPoder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos nº 21451-89.2025j II para viabilizar a prestação de serviços por pessoa jurídica em razão de impedimento decorrente de anterior falência, razão pela qual suas filhas e, posteriormente, sua mãe teriam figurado formalmente no quadro societário apenas por circunstâncias familiares e jurídicas supervenientes.
Sustenta, nessa perspectiva, que a renúncia hereditária realizada por Rita e pelos demais herdeiros não teve por finalidade prejudicar credores, tampouco teria provocado insolvência ou acarretado prejuízo útil à embargada, diante do valor reputado irrisório das quotas e da alegada titularidade fática exclusiva do embargante sobre a sociedade. Com fundamento nessas alegações, requer a concessão da gratuidade da justiça, o afastamento da necessidade de depósito do valor correspondente às quotas, o reconhecimento da inexistência de fraude à execução, a rejeição de eventual penhora sobre o bem, com fundamento no art. 836 do CPC, e a condenação da embargada ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
Recebida a inicial (mov. 19.1). A embargada apresentou contestação (mov. 23.1), sustentando que a controvérsia decorre de execução de título extrajudicial fundada no inadimplemento de contratos de prestação de serviços educacionais firmados em favor dos menores João Kepler Suzin Silva e Djhulia Suzin Silva, referentes a mensalidades dos anos de 2008 e 2009. Aduz que a executada Rita de Cássia Suzin, embora ciente da demanda executiva, não indicou bens passíveis de penhora nem demonstrou iniciativa concreta para composição amigável, o que teria frustrado o regular prosseguimento da execução e exigido a adoção de medidas destinadas à satisfação do crédito.
Afirma que, diante da ausência de bens penhoráveis em nome da executada, identificou a existência de quotas sociais da empresa Motorflex Manutenção de Filtros Automotivos Ltda.-ME, integrantes do acervo hereditário deixado por Nizalde Lazari Suzin, mãe da executada ePoder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos nº 21451-89.2025j III do embargante. Sustenta que a renúncia da executada aos direitos hereditários sobre tais quotas, realizada no curso da execução, configura fraude à execução, nos termos do art. 792, IV, do CPC, por se tratar de ato de disposição patrimonial praticado quando já inexistiriam outros bens aptos à satisfação do crédito.
A embargada também impugna a tese de que Renato seria “sócio de fato” da empresa, argumentando que, perante terceiros e o Juízo, deve prevalecer a titularidade formal constante dos registros societários, sob pena de enfraquecimento da segurança jurídica e da efetividade da tutela executiva. Aduz, ainda, que o valor nominal das quotas não se confunde com seu valor real ou patrimonial, especialmente porque a própria inicial reconhece que a Motorflex permanece ativa e mantém contrato de prestação de serviços desde 2008, razão pela qual requer a rejeição dos embargos, a declaração de ineficácia da renúncia hereditária por fraude à execução, a manutenção da constrição sobre o quinhão hereditário da executada, a condenação do embargante aos ônus sucumbenciais e a produção de provas, especialmente documental suplementar e perícia contábil para apuração do valor real das quotas sociais.
Em impugnação à contestação (mov. 27.1), o embargante Renato Cristovão Suzin reiterou a tese de que sempre foi o sócio de fato da empresa Motorflex Manutenção de Filtros Ltda.-ME, sustentando que os demais herdeiros renunciaram aos direitos hereditários porque tinham ciência de que as quotas sociais pertenciam, na prática, ao próprio embargante. Defendeu a inexistência de fraude à execução, ao argumento de que a renúncia não foi ato isolado da executada Rita, não decorreu de má-fé, não a teria conduzido à insolvência e tampouco teria causado prejuízo útil à embargada, diante do valor reputado irrisório da fração que caberia à executada, correspondente a 25 quotas, no montante de R$ 25,00.
Alegou, ainda, que eventual constrição seria desarrazoada e inócua, pois os custos e atos necessários à penhora,Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos nº 21451-89.2025j IV avaliação, perícia e levantamento superariam o proveito econômico pretendido, sobretudo porque já teria havido depósito integral do valor das quotas nos autos apensos, razão pela qual impugnou a contestação, reiterou os pedidos formulados na inicial e requereu a produção de prova oral e documental suplementar.
Instadas a se manifestarem quanto ao interesse na fase instrutória (mov. 29.1), ambas as partes requereram o julgamento antecipado do feito (mov. 32.1 e 33.1). Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
II - FUNDAMENTOS MÉRITO Fraude à Execução Cinge-se a controvérsia à verificação da subsistência, ou não, da constrição incidente sobre os direitos hereditários que caberiam à executada Rita de Cássia Suzin, irmã do embargante Renato Cristovão Suzin, relativamente às quotas sociais da empresa Motorflex Manutenção de Filtros Automotivos Ltda.-ME, à luz da alegação de fraude à execução decorrente da renúncia hereditária realizada no curso da demanda executiva originária.
Sustenta o embargante, em síntese, que sempre teria sido o verdadeiro proprietário de fato da sociedade empresária Motorflex, embora não constasse formalmente de seu quadro societário em razão de restrições decorrentes de anterior falência. Afirma que a inclusão de familiares na composição societária teria ocorrido apenas para viabilizar a continuidade de sua atividade profissional, de modoPoder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos nº 21451-89.2025j V que a posterior renúncia hereditária realizada pelos demais sucessores de Nizalde Lazari Suzin, inclusive pela executada Rita de Cássia Suzin, não teria configurado fraude à execução, mas mera regularização formal de situação patrimonial preexistente.
Aduz, ainda, que a quota-parte que caberia à executada possuiria valor irrisório, correspondente a 25 quotas sociais, no montante nominal de R$ 25,00, razão pela qual eventual constrição seria inútil à satisfação do crédito exequendo. A embargada, por sua vez, impugna tais alegações e sustenta que a renúncia à herança realizada por devedora executada, no curso de execução frustrada pela ausência de localização de bens penhoráveis, configura ato de disposição patrimonial ineficaz perante o credor, nos termos do art. 792, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Argumenta, ainda, que a tese de “sócio de fato” não pode prevalecer contra terceiros nem afastar os efeitos jurídicos decorrentes da titularidade formal das quotas sociais, bem como que o valor nominal das quotas não se confunde com seu efetivo valor patrimonial, o qual depende de apuração própria. Razão assiste à embargada. Nos termos do art. 789 do Código de Processo Civil, o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei.
A responsabilidade patrimonial, nessa perspectiva, constitui garantia geral dos credores e impede que o devedor, após instaurada demanda capaz de comprometer sua solvabilidade, pratique atos de disposição patrimonial aptos a frustrar a efetividade da tutela executiva. Por sua vez, o art. 792, inciso IV, do Código de Processo Civil dispõe que a alienação ou oneração de bem é considerada fraude à execução quando, ao tempo do ato de disposição, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo àPoder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos nº 21451-89.2025j VI insolvência.
Embora o dispositivo se refira expressamente à alienação ou oneração de bens, sua compreensão deve ser orientada pela finalidade do instituto, que consiste em impedir a prática de atos patrimoniais destinados, objetiva ou subjetivamente, a subtrair bens da esfera de responsabilidade do executado em prejuízo do credor. No caso concreto, é incontroverso que, ao tempo da renúncia hereditária realizada por Rita de Cássia Suzin, em 8 de janeiro de 2024 (mov. 1.12), já tramitava contra ela execução de título extrajudicial.
Também se extrai dos autos que a exequente vinha enfrentando dificuldades para localizar bens penhoráveis em nome da executada, circunstância que confere especial relevância à renúncia a direito hereditário potencialmente integrante de seu patrimônio. Com efeito, aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários, nos termos do art. 1.784 do Código Civil.
Assim, ainda que dependente de formalização no inventário ou por escritura pública, o direito hereditário ostenta conteúdo patrimonial e, em princípio, pode servir à satisfação de obrigações do herdeiro devedor, ressalvadas as hipóteses legais de impenhorabilidade, não verificadas de plano no caso. Nesse contexto, a renúncia hereditária praticada por devedora executada não pode ser tratada como ato juridicamente indiferente aos credores.
O próprio art. 1.813 do Código Civil evidencia que o ordenamento jurídico não admite que o herdeiro prejudique seus credores mediante renúncia à herança, autorizando-os, inclusive, a aceitá-la em nome do renunciante, mediante autorização judicial. Referido dispositivo confirma, em perspectiva sistemática, que a autonomia sucessória do herdeiro encontra limite na preservação da garantia patrimonial dos credores.Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos nº 21451-89.2025j VII Não se trata, portanto, de invalidar, em termos absolutos, a renúncia realizada no âmbito sucessório, tampouco de desconstituir todos os seus efeitos entre os demais herdeiros.
A consequência jurídica adequada, para os fins deste processo, é o reconhecimento de sua ineficácia relativa perante a credora embargada, na extensão necessária à preservação da possibilidade de constrição sobre o quinhão hereditário que caberia à executada Rita de Cássia Suzin. A tese autoral de que Renato Cristovão Suzin seria o “sócio de fato” da empresa Motorflex não possui aptidão para afastar essa conclusão.
Ainda que se admita, em tese, que o embargante tenha exercido a administração e explorado economicamente a atividade empresarial, tal circunstância não tem o condão de suprimir, perante terceiros, os efeitos jurídicos da titularidade formal das quotas sociais que integravam o patrimônio de Nizalde Lazari Suzin e, com seu falecimento, foram transmitidas aos herdeiros. A própria narrativa inicial revela que o embargante, por razões pessoais e jurídicas relacionadas à anterior decretação de falência, optou por estruturar a sociedade em nome de familiares, justamente porque não poderia, naquele momento, figurar formalmente como empresário ou sócio.
Todavia, essa circunstância não pode ser posteriormente oposta ao credor da herdeira executada como forma de neutralizar a eficácia dos registros societários e sucessórios. A informalidade voluntariamente assumida no passado não autoriza a supressão da responsabilidade patrimonial perante terceiros. Nesse sentido, já se posicionou o TJPR em casos similares, assentando que a renúncia a herança que potencializa ou da causa a insolvência da devedora, ainda mais quando se está diante de transferência do quinhão para um familiarPoder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos nº 21451-89.2025j VIII e cuja ciência da dívida é inequívoca, é suficiente para o reconhecimento da fraude à execução: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
QUE DECLAROU FRAUDE À EXECUÇÃO, A INEFICÁCIA DA RENÚNCIA À HERANÇA E DEFERIU A PENHORA SOBRE O QUINHÃO HEREDITÁRIO DO EXECUTADO EM RELAÇÃO A SUA QUOTA PARTE. DEVEDOR CITADO NOS AUTOS DE EXECUÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA EXECUÇÃO. POSTERIOR RENÚNCIA À HERANÇA. MERA TRANSFERÊNCIA DE QUINHÃO ENTRE MEMBROS DA MESMA FAMÍLIA. RENÚNCIA CAPAZ DE REDUZIR O EXECUTADO À INSOLVÊNCIA. FRAUDE À EXECUÇÃO. PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 792 DO CPC PRESENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 0088488-07.2023 .8.16.0000 Curitiba, Relator.: substituta luciane bortoleto, Data de Julgamento: 08/01/2024, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/01/2024) Admitir conclusão diversa implicaria permitir que a titularidade formal fosse considerada válida e eficaz enquanto conveniente ao próprio embargante, mas irrelevante quando pudesse beneficiar credores de um dos herdeiros formais.
Tal compreensão vulneraria a segurança jurídica, a boa-fé objetiva e a efetividade da execução, além de abrir indevida margem para a utilização de estruturas societárias informais como mecanismo de blindagem patrimonial.Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos nº 21451-89.2025j IX Necessidade de Apuração Também não procede, ao menos neste momento processual, a alegação de que a fração hereditária seria economicamente irrisória.
O embargante sustenta que a quota-parte da executada equivaleria a 25 quotas, no valor nominal de R$ 25,00. Todavia, tal argumento parte da equivocada identificação entre valor nominal da participação societária e valor patrimonial das quotas. O capital social indicado no contrato social não necessariamente corresponde ao valor econômico atual da empresa. A apuração do valor real das quotas deve considerar, conforme o caso, o patrimônio líquido, os ativos, o passivo, a capacidade de geração de receita, contratos vigentes, carteira de clientes, fundo de comércio e demais elementos economicamente relevantes.
A própria parte embargante afirma que a sociedade empresária permanece ativa e mantém relação contratual de longa duração, circunstância que impede concluir, de plano, que a participação societária possua valor meramente simbólico. Portanto, a invocação do art. 836 do Código de Processo Civil mostra-se prematura. A norma impede a realização de penhora quando evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelas custas da execução.
No entanto, essa evidência não se extrai apenas do valor nominal das quotas sociais, sobretudo quando se trata de sociedade empresária ativa. Eventual inutilidade econômica da constrição deverá ser aferida em momento próprio, após adequada apuração do valor patrimonial da participação societária, não servindo a mera alegação de irrisoriedade para convalidar ato de renúncia patrimonial realizado por devedora executada.Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos nº 21451-89.2025j X Também não se exige, para o reconhecimento da fraude à execução, prova robusta de conluio entre a executada e o embargante ou demonstração específica de má-fé subjetiva do beneficiário da renúncia.
O que se examina, nesta sede, é a eficácia do ato perante a credora, à luz da existência de execução em curso, da ausência de outros bens penhoráveis e da prática de ato gratuito ou sem contraprestação patrimonial útil à executada, capaz de impedir que direito hereditário ingressasse em sua esfera patrimonial para responder pelo débito. A relação familiar entre a executada e o embargante, a gratuidade da renúncia, a existência de execução pendente e a ausência de bens livres conhecidos compõem quadro objetivo suficiente para o reconhecimento da ineficácia do ato perante a embargada.
Ainda que a renúncia tenha sido realizada no contexto de uma alegada regularização societária familiar, seus efeitos não podem prejudicar credor que já buscava a satisfação de obrigação inadimplida em processo executivo regularmente instaurado. Importa ressaltar que a manutenção da constrição não implica reconhecer, desde logo, que a embargada fará jus ao levantamento de determinado valor ou que as quotas possuem expressão econômica bastante para a satisfação integral ou parcial do crédito.
Significa apenas reconhecer que a executada não poderia, no curso da execução, renunciar a direito hereditário potencialmente penhorável, subtraindo da credora a possibilidade de promover os atos executivos cabíveis sobre referido patrimônio. Assim, a alegada condição de sócio de fato do embargante não afasta a titularidade formal das quotas no acervo hereditário, tampouco impede que o quinhão que caberia à executada responda pela dívida.
De igual modo, a alegação dePoder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos nº 21451-89.2025j XI valor irrisório não é suficiente para excluir a constrição, pois fundada exclusivamente no valor nominal das quotas e não em apuração patrimonial idônea da sociedade empresária. Dessa forma, reconhece-se que a renúncia hereditária realizada por Rita de Cássia Suzin, no curso da execução originária e em prejuízo da credora, é ineficaz perante a embargada, devendo subsistir a constrição sobre os direitos hereditários correspondentes ao quinhão que caberia à executada nas quotas sociais da empresa Motorflex Manutenção de Filtros Automotivos Ltda.-ME, sem prejuízo de posterior apuração, nos autos próprios, do efetivo valor econômico da participação societária e da utilidade concreta dos atos expropriatórios.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial de embargos de terceiro. ACOLHO a tese de fraude à execução suscitada pela parte exequente e, por conseguinte, DECLARO A INEFICÁCIA, perante o exequente, da renúncia da parte executada a herança de sua falecia mãe, preservada a validade do ato apenas entre os envolvidos (efeitos inter partes), mantendo-se hígida a possibilidade de constrição das quotas para satisfação do crédito exequendo.
Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos nº 21451-89.2025j XII Considerando que o Código de Processo Civil vigente não prevê juízo de admissibilidade em primeiro grau para a interposição do recurso de apelação, interposto o recurso, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Decorrido o prazo, com ou sem apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Transitada em julgado a presente sentença e nada mais sendo requerido, procedam-se às anotações, baixas e arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se,
Registre-se e
Intime-se. Curitiba, 4 de maio de 2026 Rogério de Assis Juiz de Direito