SALMA ELIAS EID SERIGATO (OAB 30998/PR), DAVID CHRISTIANO TREVISAN SANZOVO (OAB 47051/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021451-96.2025.8.16.0030 Processo: 0021451-96.2025.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$5.109,53 Exequente(s): BR CONSORCIOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Executado(s): ANDRE AGUIRRE GOMIERI
Vistos e etc.
1) Defiro a suspensão da execução na forma do art. 921, III, do CPC, pelo prazo de 01 (um) ano, com suspensão da prescrição na forma do §1º do mesmo artigo.
2) Não havendo manifestação após o transcurso do prazo da suspensão a que alude o parágrafo anterior, arquivem-se os autos (§2º), ficando ciente a parte exequente de que “o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo” (§4º).
3) Se não houver pronunciamento das partes após o decurso do prazo de 05 (cinco) anos, contado a partir da data do arquivamento (item 2, supra), intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre eventual ocorrência de prescrição (§5º).
4) Caso haja manifestação de qualquer das partes durante os períodos de suspensão/arquivamento, venham conclusos. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto amct
SALMA ELIAS EID SERIGATO (OAB 30998/PR), DAVID CHRISTIANO TREVISAN SANZOVO (OAB 47051/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
66) JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (08/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
2ª Vara Cível de Foz do Iguaçu
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
BR CONSORCIOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogados
SALMA ELIAS EID SERIGATO (OAB 30998/PR), DAVID CHRISTIANO TREVISAN SANZOVO (OAB 47051/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Processo: 0021451-96.2025.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$5.109,53 Exequente(s): BR CONSORCIOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Executado(s): ANDRE AGUIRRE GOMIERI
Vistos e etc.
1) Concedo à parte exequente a dilação de prazo de 30 (trinta) dias, conforme requerido no evento
60. 2) Oportunamente, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto amct
Novembro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de Foz do Iguaçu
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
BR CONSORCIOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogados
SALMA ELIAS EID SERIGATO (OAB 30998/PR), DAVID CHRISTIANO TREVISAN SANZOVO (OAB 47051/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
57) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (26/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de Foz do Iguaçu
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de Foz do Iguaçu
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
BR CONSORCIOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogados
SALMA ELIAS EID SERIGATO (OAB 30998/PR), DAVID CHRISTIANO TREVISAN SANZOVO (OAB 47051/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
45) JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (24/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de Foz do Iguaçu
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
BR CONSORCIOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogados
SALMA ELIAS EID SERIGATO (OAB 30998/PR), DAVID CHRISTIANO TREVISAN SANZOVO (OAB 47051/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
34) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (04/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Julho 20254 eventos
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de Foz do Iguaçu
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
BR CONSORCIOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogados
SALMA ELIAS EID SERIGATO (OAB 30998/PR), DAVID CHRISTIANO TREVISAN SANZOVO (OAB 47051/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021451-96.2025.8.16.0030 Processo: 0021451-96.2025.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$5.109,53 Exequente(s): BR CONSORCIOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Executado(s): ANDRE AGUIRRE GOMIERI D E C I S Ã O
1) Cite-se a parte executada, por carta com A.R., para pagar a dívida, as custas e os honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) do valor do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, no prazo de 03 (três dias) contados da citação, sob pena de penhora. Fica a parte executada cientificada de que, se houver pagamento no prazo de 03 (três) dias, os honorários serão reduzidos pela metade (CPC, 827, §1º, do CPC).
Ainda, fica a parte executada cientificada de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, inclusive custas processuais e honorários de advogado fixados acima, poderá ser admitida a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916), ficando ciente, desde já, que a ausência de pagamento de qualquer prestação implicará o vencimento das prestações subsequentes e o imediato prosseguimento do feito, além da imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas (§5º).
Na hipótese de pronto pagamento, intime-se a parte exequente para se manifestar em 05 (cinco) dias, ficando desde já ciente de que o silêncio será interpretado como concordância com o valor pago e implicará a extinção do feito pelo pagamento. 1.1) Se o A.R. retornar com anotação de “mudou-se” ou “desconhecido”, intime-se a parte exequente para indicar novo endereço em 05 (cinco) dias. Caso a parte exequente requeira, fica desde já deferida a busca de endereços nos sistemas informatizados disponíveis na Escrivania (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL, SERASAJUD, COPEL e SANEPAR), bem como autorizada a expedição de nova carta de citação via A.R. (ou mandado de citação, a critério da parte exequente), se encontrado novo endereço. 1.2) Na hipótese de o A.R. retornar com anotação de “ausente”, “não procurado”, “endereço insuficiente”, “não existe o número” ou “recusado”, fica desde já deferida a expedição de mandado de citação por Oficial de Justiça. 1.2.1) Caso a parte executada seja citada, mas não realize o pagamento, munido(a) da segunda via do mandado, o(a) Sr(a).
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de Foz do Iguaçu
Intimação
D
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de Foz do Iguaçu
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
BR CONSORCIOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogados
SALMA ELIAS EID SERIGATO (OAB 30998/PR), DAVID CHRISTIANO TREVISAN SANZOVO (OAB 47051/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
49) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (06/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Oficial(a) de Justiça procederá de imediato à penhora de bens que forem encontrados e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada. 1.2.2) Se a parte executada não for localizada, o(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça deverá arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830 do CPC). Havendo suspeita de ocultação, poderá o(a) Oficial(a) de Justiça realizar citação com hora certa (art. 830, §1º, do CPC).
Paralelamente, fica também deferido o arresto online via sistemas SISBAJUD e RENAJUD, além de consulta ao sistema INFOJUD, observadas as disposições constantes dos itens subsequentes desta decisão. 1.2.3) Deverá a Escrivania constar do mandado de citação as ordens de penhora e de avaliação, que serão cumpridas pelo (a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça na hipótese de não pagamento no prazo estabelecido.
Ainda, deverá constar do mandado de citação que os embargos do devedor poderão ser opostos, independente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 915 do CPC, contados na forma do art. 231 do CPC, conforme o caso. Por fim, deverá também constar do mandado de citação: a) o percentual dos honorários advocatícios fixados nesta decisão, que se reduzem pela metade caso haja pagamento no prazo de 03 (três) dias; b) os benefícios do parcelamento legal previstos no art. 916 do CPC, com o requerimento devidamente acompanhado do depósito de 30% (trinta por cento) do valor executado, inclusive custas e honorários advocatícios, sob pena de não conhecimento. 1.3) Caso o mandado de citação também retorne negativo em virtude da não-localização do endereço da parte executada, e, após as buscas nos sistemas informatizados disponíveis na Escrivania, não haja outros endereços para se tentar a citação pessoal, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito em 05 (cinco) dias, inclusive dizendo se há interesse em eventual citação por edital. 1.4) Se a parte exequente requerer que a citação seja feita por edital, a Escrivania deverá, preliminarmente, confirmar se todas as etapas anteriores foram satisfeitas, bem como se houve tentativa de citação pessoal em todos os endereços informados nos autos ou localizados nas consultas realizadas pelo Cartório junto aos seguintes sistemas informatizados: SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL, SERASAJUD, COPEL e SANEPAR.
Caso não tenham sido pesquisados todos os sistemas acima referidos, promovam-se as buscas competentes. Superada a etapa anterior, e infrutíferas as tentativas de citação pessoal, deverá a Escrivania lançar certidão pormenorizada dando conta de todas as diligências empreendidas, bem como da ausência de novos endereços para se tentar a citação pessoal, e, só então, promover a citação editalícia. Prazo do edital: 20 (vinte) dias.
A Escrivania deverá observar o disposto nos artigos 407 e 408 do CNFJ. Vale salientar que, segundo orientação da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, haja vista a inexistência de sistema eletrônico padronizado para a publicação de editais, pressupõe-se válida e suficiente a publicação via Diário Oficial. No entanto, mostra-se pertinente aplicar o parágrafo único do artigo 257 do CPC, haja vista o maior alcance do meio de comunicação, para o fim de determinar publicação única em jornal local, dentro do prazo acima estipulado, o que deve ser comprovado nos autos pela parte autora, salvo se beneficiária da gratuidade da Justiça (art. 98, §1º, III, CPC).
Após a expedição do edital, nos termos do inciso II, do artigo 257, do CPC, deverá ser certificada nos autos a publicação do edital no Diário Oficial e, oportunamente, o decurso do prazo para pagamento. Transcorrido o prazo, faça-se conclusão para nomeação de curador especial. 1.5) Caso o A.R ou o mandado de citação retornem com informação de que a parte executada é falecida, intime-se a parte exequente para juntar a certidão de óbito em 05 (cinco) dias, fazendo-se, na sequência, conclusão do feito.
2) Certificada a citação e a ausência de pagamento, e havendo a prévia manifestação da parte exequente ou após a intimação da certidão, e havendo a prévia manifestação da parte exequente ou após a intimação da certidão, recolhidas as custas correspondentes (ressalvada a hipótese de justiça gratuita), ficam desde já deferidas as medidas executivas descritas a seguir. Observe a Escrivania o disposto nos artigos 416 a 420 do CNFJ, e demais dispositivos pertinentes. 2.1) Sistema SISBAJUD.
Ao(à) Sr(a). Escrivão(ã) para elaborar a minuta de bloqueio via sistema SISBAJUD, bem como empreender diligências para o devido protocolo. Decorrido o prazo de 10 (dez) dias, deverá o(a) Sr(a). Escrivão(ã) consultar o sistema SISBAJUD para verificar se houve ou não bloqueio de ativos financeiros. 2.1.1) Frutífera a diligência, intime-se a parte executada da constrição (na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, se não tiver defensor), consignando que terá o prazo de 05 (cinco) dias para eventual insurgência (art. 854, § 3º, CPC). 2.1.1.1) No caso de arguição de impenhorabilidade de ativos financeiros bloqueados via SISBAJUD oriundos de benefícios governamentais destinados a pessoas em situação de vulnerabilidade social, como “Bolsa Família” ou equivalentes, deverá a Serventia fazer a conclusão imediata, sem a intimação da parte contrária. 2.1.1.2) Tratando-se de hipótese diversa da indicada no item 2.1.1.1, havendo manifestação da parte executada, abra-se vista à parte exequente para se pronunciar em 05 (cinco) dias, vindo, então, conclusos para decisão. 2.1.1.3) Caso transcorra in albis o prazo a que alude o item 2.1.1.1, fica automaticamente convertida a indisponibilidade em penhora, devendo, pois, ser promovida a transferência do valor para conta vinculada ao Juízo (art. 854, §5º, do CPC), sendo de tudo lavrada certidão e, então, intimada a parte exequente para requerer o que entender de direito em 05 (cinco) dias, inclusive sobre o andamento do feito, sendo que o silêncio poderá ser interpretado como indicativo de que sua pretensão restou satisfeita e conduzir à extinção do processo. 2.1.1.4) Se a parte exequente requerer levantamento de valores, após juntado o extrato atualizado da conta, façam-se conclusos os autos. 2.1.2) Em caso de bloqueio de valor ínfimo, ou seja, até 10% (até dez por cento) do valor da dívida, nos moldes do artigo 836 do CPC, não se levará a efeito a penhora, devendo o montante ser automaticamente desbloqueado. 2.1.3) Na hipótese de bloqueio de valores em excesso, fica determinado, desde já, que a Escrivania efetue o desbloqueio imediato, permanecendo constrito apenas o montante correspondente ao débito exequendo (art. 854, §1º, do CPC). 2.1.4) Caso tenha restado infrutífera a diligência, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, o que, aliás, fica desde já determinado em caso de inércia. 2.1.5) Se houver requerimento da parte exequente, fica deferida a penhora via SISBAJUD na modalidade teimosinha, pelo prazo de 30 (trinta) dias. 2.1.6) Enquanto não satisfeita a integralidade do valor perseguido neste feito, a tentativa de consulta ao sistema SISBAJUD pode ser realizada a qualquer tempo (observado o prazo prescricional), independente de novo pronunciamento judicial, e mesmo se outra(s) diligência(s) visando à satisfação do crédito estiver em andamento. 2.2) Sistema RENAJUD.
Caso não haja valores bloqueados, determino, desde já, a realização de pesquisa junto ao sistema RENAJUD. 2.2.1) Em sendo encontrados veículos de propriedade da parte executada, inclua-se restrição de transferência. Em seguida, promova-se a juntada completa do resultado das buscas. 2.2.2) Após, à vista do inciso IV do art. 871 do CPC, intime-se a parte exequente para indicar qual veículo pretende ver penhorado, seu valor de mercado, bem como a localização do bem.
Ainda, deverá manifestar se tem interesse em arcar com os custos da remoção, ficando ciente de que, em caso de desinteresse, a parte executada será designada como depositária do bem. Prazo: 10 (dez) dias. 2.2.3) Fica desde já determinado o desbloqueio do(s) veículo(s) sobre o(s) qual(is) a parte exequente tenha manifestado desinteresse. 2.2.4) Apresentado(s) o(s) endereço(s), expeça-se mandado de penhora e avaliação do(s) veículo(s) constrito(s), bem como de intimação da parte executada para, querendo, impugnar o ato no prazo de 15 (quinze) dias.
Lavre-se, ainda, além do auto de penhora, o competente auto de depósito em favor daquele que a parte exequente indicar, ou ao depositário judicial, sendo que, neste caso, as custas serão de responsabilidade da parte exequente (art. 840, II e §1º, CPC). No caso de anuência da parte exequente ou no caso de difícil remoção, à parte executada será imposto o encargo (art. 840, §2º, CPC). 2.2.5) No caso de a parte executada não ter sido encontrada para intimação pessoal, observe-se o disposto no artigo 841 do CPC. 2.2.6) Promovidas a penhora e a avaliação, e não oferecida impugnação no prazo estabelecido, certifique-se o decurso e intime-se a parte exequente a dizer, em 10 (dez) dias, por qual meio pretende a expropriação. 2.2.7) Se ofertada impugnação, manifeste-se, em 15 (quinze) dias, a parte exequente.
Após, torne para decisão. 2.2.8) Em sendo constatada a alienação fiduciária do bem, e sendo do interesse da parte exequente, oficie-se à respectiva instituição financeira, informando-lhe que os direitos do executado sobre o veículo encontram-se penhorados, e para que se abstenha da entrega de carta de anuência/quitação. E, em caso de quitação, para que informe imediatamente este Juízo. Requisite-se também da instituição financeira informações acerca da situação do contrato de financiamento realizado com a parte executada, informando a quantidade de parcelas e os valores respectivos, bem como o número de parcelas que restam a serem pagas, remetendo a este Juízo extrato detalhado. 2.3) Sistema INFOJUD.
Restando infrutíferas todas as diligências anteriormente determinadas, fica desde já deferida a consulta ao sistema INFOJUD. Como é cediço, “os direitos humanos fundamentais não podem ser utilizados como um verdadeiro escudo protetivo para a prática de atividades ilícitas, nem tampouco para o afastamento ou diminuição da responsabilidade civil ou penal por atos criminosos, sob pena de total consagração ao desrespeito a um verdadeiro estado de Direito” (MORAES, Alexandre de.
Constituição do Brasil Interpretada e legislação constitucional, 3a ed., São Paulo : Atlas, 2003, p. 169). Daí se extrai a inafastável conclusão de que nenhum direito ou garantia constitucional - que, como os demais elementos dos direitos fundamentais, correspondem aos direitos humanos positivados em determinada constituição, segundo a doutrina humanista - é absoluto. Com base nesta premissa, admite-se o afastamento episódico do sigilo fiscal por meio de consulta ao sistema INFOJUD, medida que consagra a celeridade e efetividade.
A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO
QUE INDEFERIU A CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. ART. 797, DO CPC. EXECUÇÃO MOVIDA NO INTERESSE DO EXEQUENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. “É possível a consulta de bens do devedor mediante o sistema Infojud, inclusive sem esgotamento dos outros meios de busca, pois é ferramenta eletrônica destinada ao auxílio da justiça para contribuir com a evolução mais célere e eficaz do processo executivo”. (TJPR - 15ª
C. Cível - 0047165-27.2020.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 16.11.2020)" (TJPR - 15ª
C. Cível - 0074823-26.2020.8.16.0000 - Corbélia - Rel.: Juiz Fabio Andre Santos Muniz - J. 29.03.2021). Ademais, compartilho do atual entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no sentido de que a realização de buscas no sistema INFOJUD prescinde do prévio esgotamento de outras diligências para a localização de bens da parte executada. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL -
DECISÃO
QUE INDEFERE PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD - INCONFORMISMO DO BANCO EXEQUENTE - DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA - ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. Nº 1.112.943/MA - RECURSO REPETITIVO - ENTENDIMENTO QUE SE ESTENDE AOS SISTEMAS RENAJUD E INFOJUD - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Agravo de Instrumento nº 1.734.931-0 (TJPR - 16ª C.Cível - AI - 1734931-0 - Foz do Iguaçu - Rel.: Marco Antônio Massaneiro - Unânime - J. 31.01.2018).
Dito isto, fica desde já determinada a realização de consulta ao sistema INFOJUD, restrita aos 03 (três) últimos exercícios fiscais. A busca compreenderá tanto a declaração de imposto de renda (DIRPF) quanto eventual declaração de operações imobiliárias (DOI) e declaração de imposto sobre a propriedade territorial rural (DITR). 2.3.1) O art. 419 do CNFJ estabelece que as informações financeiras e fiscais serão inseridas no processo eletrônico observando-se a preservação do sigilo necessário.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu em sede de Recurso Repetitivo (art. 543-C do Código de Processo Civil) que as informações sigilosas das partes devem ser juntadas aos autos do processo, que a partir de então correrão em segredo de justiça, não sendo admitido o arquivamento em apartado no interior da Serventia: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, CPC. EXECUÇÃO FISCAL. RESPOSTA A REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÃO DE CARÁTER SIGILOSO. DISCUSSÃO A RESPEITO DA NECESSIDADE DE ARQUIVAMENTO EM "PASTA PRÓPRIA" FORA DOS AUTOS OU DECRETAÇÃO DE SEGREDO DE JUSTIÇA. ART. 155, I, DO CPC.
1. Preliminarmente, quanto à ponderação de desafetação do recurso feita pela FAZENDA NACIONAL observo que pouco importa ao julgamento do feito a caracterização das informações como sujeitas ao sigilo fiscal (declaração de rendimentos e bens do executado) ou ao sigilo bancário (informações sigilosas prestadas via BACENJUD), pois o que se examina verdadeiramente é a correta ou incorreta aplicação do art. 155, I, do CPC, que não discrimina o tipo de sigilo que pretende tutelar.
O objeto do recurso especial é a violação ao direito objetivo, à letra da lei, e não a questão de fato. Em verdade, sob o manto do sigilo fiscal podem estar albergadas informações a respeito da situação financeira da pessoa (inclusive informações bancárias) e sob o manto do sigilo bancário podem estar albergadas informações também contidas na declaração de bens. Basta ver que as informações requisitadas pela Secretaria da Receita Federal junto às instituições financeiras deixam de estar protegidas pelo sigilo bancário (arts. 5º e 6º da LC n. 105/2001) e passam à proteção do sigilo fiscal (art. 198, do CTN).
Sendo assim, o fato é que a mesma informação pode ser protegida por um ou outro sigilo, conforme o órgão ou entidade que a manuseia.
2. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes.
3. Não há no código de processo civil nenhuma previsão para que se crie "pasta própria" fora dos autos da execução fiscal para o arquivamento de documentos submetidos a sigilo. Antes, nos casos em que o interesse público justificar, cabe ao magistrado limitar às partes o acesso aos autos passando o feito a tramitar em segredo de justiça, na forma do art. 155, I, do CPC.
4. As informações sigilosas das partes devem ser juntadas aos autos do processo que correrá em segredo de justiça, não sendo admitido o arquivamento em apartado. Precedentes: AgRg na APn 573 / MS, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 29.06.2010; REsp. n. 1.245.744 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28.06.2011; REsp 819455 / RS, Primeira Turma, Rel. Min.
Teori Albino Zavascki, julgado em 17.02.2009.
5. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008. (REsp 1349363/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013) Considerando que o sistema PROJUDI admite a aposição de segredo de justiça a eventos específicos, mantendo os demais movimentos em nível de sigilo mínimo, e mesmo por conta do direito sobre que versam estes autos, entendo que o segredo de justiça deve ficar restrito ao evento no qual for juntada a declaração, sendo despicienda a declaração do sigilo de todo o processo.
Desta forma, juntada a documentação ao feito, fica decretado o segredo de justiça no evento específico em que for(em) juntada(s) a(s) declaração(ções). Anote-se.
Cumpra-se o disposto no art. 419 do CNFJ. 2.3.2) Caso haja informação de que a parte executada é proprietária de bem(ns) imóvel(is), e a parte exequente pretenda vê-lo(s) expropriado(s), fica desde já ciente de que deverá trazer aos autos a(s) respectiva(s) matrícula(s) devidamente atualizada(s) no prazo de 05 (cinco) dias. Sobrevindo juntada da(s) matrícula(s), promova-se a conclusão dos autos. 2.3.3) Na hipótese de serem localizados outros bens, fica desde já autorizada a expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção, desde que indicado, pela parte exequente, o endereço para cumprimento, observando-se, então, as disposições sobre intimação para informação de endereços/consulta aos sistemas informatizados já consignados nesta decisão. 2.4) Superadas as tentativas anteriores, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º, do CPC), ficando ciente a parte executada de que deverá indicar quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, bem como exibir prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, sob pena de sua conduta ser considerada atentatória à dignidade da justiça e implicar a incidência de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material (art. 774, V e parágrafo único, do CPC).
3) Penhora. Localizados que sejam bens em quaisquer das diligências anteriores, ou mesmo sobrevindo informação nos autos por iniciativa das partes, observem-se as seguintes disposições sobre a penhora. 3.1) Penhora de Imóvel. 3.1.1) Indicado imóvel e averbado na matrícula, expeça-se mandado para materialização da penhora/avaliação do imóvel apontado pela parte, lavrando-se o respectivo termo. 3.1.2) Oficie-se com cópia ao Cartório de Registro de Imóveis competente para efetuar o registro da penhora (art. 844 do CPC).
Entregue-se esse ofício, mediante recibo, ao advogado da parte credora para promover tal registro, com pagamento (adiantamento) das despesas incidentes (art. 82, § 1º do CPC), ficando ele intimado, outrossim, para comprovar, por certidão, a realização do ato em até 10 (dez) dias. 3.1.3) Efetivada a penhora, intime-se a parte executada para que querendo apresente impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Recaindo a penhora sobre imóvel, intime-se o cônjuge da parte executada, se casada for (art. 842 do CPC). 3.1.4) Se houver impugnação, ouça-se a parte exequente em 15 (quinze) dias e, então, faça-se conclusão do feito. 3.1.5) Transcorrido em branco o prazo para insurgência da parte executada, dê-se prosseguimento aos atos executórios nos termos desta decisão. 3.2) Penhoras Materiais. A penhora de bens móveis e de bens imóveis deverá ser realizada observando-se o disposto nos artigos 838 e 839 do Código de Processo Civil, bem como o seguinte: 3.2.1) As quantias em dinheiro, os papéis de crédito e as pedras e os metais preciosos serão preferencialmente depositados no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal; 3.2.2) Os móveis, os semoventes, os imóveis urbanos e os direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos serão preferencialmente depositados em poder do depositário judicial, ou ficarão em poder da parte exequente, se não houver depósito judicial; 3.2.3) Os imóveis rurais, os direitos aquisitivos sobre imóveis rurais, as máquinas, os utensílios e os instrumentos necessários ou úteis à atividade agrícola, mediante caução idônea, serão depositados em poder da parte executada; 3.2.4) Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge da parte executada, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC); 3.2.5) Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843, do CPC); 3.2.6) Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845, do CPC); 3.2.7) A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC); 3.2.8) Se o executado não tiver bens no foro do processo, não sendo possível a realização da penhora nos termos do item 3.3.7, fica autorizada a expedição de carta precatória ou mandado regionalizado (Instrução Normativa Conjunta Nº 25/2020 do e.
TJPR), para penhora e avaliação dos bens no foro da situação (art. 845, § 2º, do CPC). 3.2.9) Se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, fica desde já autorizado arrombamento, o qual deverá ser realizado com o auxílio de força policial e cumprido nos termos do art. 846 do CPC. 3.2.10) Se a parte executada for empresário individual, as medidas constritivas poderão ser realizadas tanto no CPF quanto no CNPJ. 3.3) Penhora de Faturamento, Cotas e Ações de Sociedades Empresariais.
Tratam-se de medidas de ultima ratio, levando em consideração o caráter excepcional da atuação jurisdicional no ponto e o princípio da menor onerosidade da execução. Havendo pedido de penhora de faturamento, cotas e ações, encaminhe-se os autos à conclusão. 3.4) Intimação da Penhora. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimada a parte executada. A intimação de que trata esse item será feita (art. 841 do CPC): 3.4.1) Ao(à) Advogado(a) da parte executada ou à sociedade de Advogados a que aquele pertença. 3.4.2) À parte executada, pessoalmente, se não houver constituído advogado nos autos, salvo se a penhora tiver sido realizada em sua presença, hipótese em que se reputa intimada a parte executada. 3.4.3) Considera-se realizada a intimação pessoal quando a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo. 3.4.4) Caso a parte executada requeira a substituição do bem penhorado (art. 847, do CPC), a parte exequente será intimada para se manifestar em 05 (cinco) dias, findo o qual, o processo será remetido à conclusão. 3.5) Avaliação.
A avaliação deverá observar o contido nos arts. 870 a 875 do CPC. 3.5.1) A avaliação do bem penhorado deve ser feita pelo(a) Oficial(a) de Justiça, nos termos do art. 154, V, e art. 870, ambos do CPC, devendo constar do mandado a ordem de avaliação a ser feita conforme o art. 872 do CPC. 3.5.2) A avaliação não será realizada quando (art. 871 do CPC): uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra; a) se tratar de títulos ou de mercadorias que tenham cotação em bolsa, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial; b) se tratar de títulos da dívida pública, de ações de sociedades e de títulos de crédito negociáveis em bolsa, cujo valor será o da cotação oficial do dia, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial; c) se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado. 3.5.3) Na hipótese da avaliação do bem penhorado não ter sido feita pelo(a) Oficial(a) de Justiça, o mandado deverá ser desentranhado para o devido cumprimento, independente do pagamento de novas custas. 3.5.4) Com a avaliação, o Cartório deverá intimar as partes, desde que estejam representadas nos autos por Advogado(a), para que se manifestem em 05 (cinco) dias. 3.5.5) Oferecida impugnação à avaliação, o Cartório deverá intimar a parte contrária para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. 3.5.6) Em seguida, os autos deverão ser encaminhados ao avaliador para manifestação em idêntico prazo. 3.5.7) Com manifestação ou esgotado o prazo, remetam-se os conclusos para decisão. 3.5.8) Em se tratando de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado (art. 871 do CPC). 3.5.9) A nova avaliação só será deferida nas hipóteses do art. 873 do CPC, mediante petição fundamentada de alguma das partes da demanda, e precedida de intimação da parte contrária. 3.6) Adjudicação.
É lícito à parte exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados (art. 876 do CPC). Idêntico direito pode ser exercido por aqueles indicados no art. 889, incisos II a VIII, pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelo companheiro, pelos descendentes ou pelos ascendentes da parte executada. 3.6.1) Em qualquer caso, a parte executada será intimado do pedido na forma do art. 876, § 1º do CPC. 3.6.2) Se o valor do crédito for inferior ao dos bens, o(a) requerente da adjudicação depositará de imediato a diferença, que ficará à disposição da parte executada, que deverá se pronunciar em 05 (cinco) dias. 3.6.3) Não havendo impugnação no prazo de 05 (cinco) dias, os autos deverão ser remetidos à conclusão para expedição do auto de adjudicação. 3.6.4) No caso de imóveis, os autos só serão enviados conclusos após o recolhimento dos impostos de transmissão, o que deverá ser certificado nos autos.
Não havendo o recolhimento, a parte será intimada para tanto antes da conclusão. 3.6.5) Em se tratando de imóvel, antes da lavratura do ato deverá ser certificada a ausência de credor com garantia real registrada na matrícula. 3.6.6) Se a matrícula foi juntada aos autos há mais de 06 (seis) meses do ato, a parte exequente interessada na adjudicação deverá ser intimada para apresentar uma atualizada a fim de possibilitar a observância do disposto no item anterior.
Prazo: 05 (cinco) dias. 3.7) Alienação por Iniciativa Particular. Não havendo manifestação de interesse pela adjudicação, proceder-se-á, mediante requerimento expresso da parte exequente, à alienação por iniciativa particular. 3.7.1) O requerimento deverá indicar se a alienação por inciativa particular será realizada pela própria parte exequente ou por intermédio de corretor(a) ou leiloeiro(a) inscrito(a) no Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU) (art. 421 do CNFJ). 3.7.2) Formulado requerimento nos termos previstos neste item, ou, se for o caso, após a devida complementação, façam-se conclusos os autos. 3.8) Leilão Judicial.
Não havendo pedido de adjudicação, tampouco de alienação por iniciativa particular, o bem será encaminhado para leilão judicial eletrônico ou presencial. Neste caso, os autos deverão ser remetidos à conclusão para deliberações.
4) Intimação da parte exequente. Frustradas todas as vias até aqui elencadas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de os autos serem levados ao arquivo, o que, aliás desde já determino em caso de silêncio.
5) Cadastros de inadimplentes. Caso haja requerimento da parte exequente, promova-se a inclusão nos cadastros de inadimplentes na forma do art. 782, §§3º e 5º, do CPC. Havendo impugnação/embargos ao pedido, primeiramente, intime-se a parte contrária para manifestação em 05 (cinco) dias. Após, os autos deverão ser remetidos à conclusão para decisão.
6) Certidão para fins de averbação (art. 828 do CPC). Fica desde já deferida a expedição de certidão para fins de averbação, na forma do art. 828 do CPC, ciente a parte exequente de que deverá comunicar todas as averbações realizadas. 6.1) A certidão para fins de protesto, que deverá conter os requisitos previstos no art. 409 do CNFJ, será levada a protesto sob a responsabilidade do credor (art. 410 do CNFJ). 6.2) Após a averbação, se a parte exequente não promover a juntada do comprovante aos autos em 05 (cinco) dias, deverá ser intimada a fazê-lo no mesmo prazo. 6.3) Caso deseje a averbação por ofício, o pedido fica deferido e a parte exequente deverá recolher as custas do(s) ato(s) praticado(s) pela Escrivania, bem como as custas administrativas de averbação junto ao(s) cartório(s) competente(s).
7) Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Igualmente, diante do não pagamento do débito, bem como, do insucesso na busca de outros bens penhoráveis, havendo requerimento da parte exequente, fica deferida, desde já, a inclusão de ordem de indisponibilidade de bens da parte executada, nos termos do Provimento nº 39/2014-CNJ, via CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens).
8) Saneamento e Cumprimento de Diligências. Suspensão da Execução. Em qualquer caso, o Cartório poderá intimar a parte interessada para, em 05 (cinco) dias, cumprir providência necessária para o bom cumprimento da decisão. Não cumprido ou praticado ato meramente protelatório, proceda-se nos termos dos itens abaixo. 8.1) Caracterizado o desinteresse no prosseguimento do feito, manifestado pela parte exequente por meio da inércia em cumprir as intimações proferidas por este Juízo, aplico, por analogia, o disposto no artigo 921, III, do CPC, para o fim de suspender a prescrição pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do §1º do mesmo artigo. 8.2) Não havendo manifestação após o transcurso do prazo da suspensão a que alude o parágrafo anterior, arquivem-se os autos (§2º), ficando ciente a parte exequente de que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo (§4º). 8.3) Se não houver pronunciamento das partes após o decurso do prazo de 05 (cinco) anos, contado a partir da data do arquivamento (item supra), intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre eventual ocorrência de prescrição (art. 921, §5º, do CPC). 8.4) Caso haja manifestação de qualquer das partes durante os períodos de suspensão/arquivamento, venham conclusos, exceto na hipótese de pedido de nova suspensão.
9) Disposições Gerais. 9.1) Intimação da parte interessada para fornecimento de dados/informações complementares. Para o cumprimento dos atos junto aos sistemas, as secretarias e escrivanias poderão solicitar à parte interessada o fornecimento de dados e informações complementares (art. 417 do CNFJ). 9.2) Repetição de Diligências. A requerimento da parte exequente, e recolhidas as custas respectivas (ressalvada eventual concessão de justiça gratuita), os atos e diligências poderão ser repetidos de acordo com a conveniência da parte exequente.
Nesse caso, a Escrivania deverá lançar certidão indicando se tratar de renovação, bem como mencionando o movimento em que foi(foram) realizada(s) a(s) diligência(s) anterior(es) que se renova. 9.3) Carta Precatória. Requerida a expedição de carta precatória ou mandado regionalizado (Instrução Normativa Conjunta 25/2020 do e. TJPR), para fins de citação, penhora, avaliação e congêneres, fica, desde já, deferido o pedido.
Depreque-se. 9.4) Renúncia de Patrocínio por parte do(a) Advogado(a) da parte exequente/executada. Desde que notificado(a) o(a) cliente na forma do art. 112 do CPC, a contar da juntada da notificação, a parte exequente deverá constituir novo(a) Advogado(a) em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. No caso da parte executada, não constituído novo patrono, será considerada revel. 9.5) Reforço/auxílio Policial.
Caso algum agente do juízo (leiloeiro, oficial de justiça, perito) indique a necessidade de reforço policial, seja por periculosidade, seja por tentativa de obstrução, fica desde já autorizada a medida de reforço, nos termos do art. 846, §2º, do CPC, devendo o cartório adotar as medidas de praxe.
10) Conclusão dos Autos. Havendo qualquer pleito de impugnação de ato judicial, controvérsia de custas, arguição de vício de ato jurisdicional, impenhorabilidade, nulidade ou invalidade, cuja solução não esteja contemplada nesta decisão, a parte contrária deverá ser intimada para se manifestar em 05 (cinco) dias. Após, o cartório fará a conclusão imediata dos autos. 10.1) Suspensão da execução. Também deverá ser feita conclusão do processo caso haja pedido de suspensão da execução pela parte exequente. 10.2) Ordem de arrombamento.
Caso o(a) sr(a). Oficial(a) de Justiça entenda necessária ordem de arrombamento (art. 846, caput, do CPC), deverá ele(a) ou, em caso de diligência em andamento, o(a) Escrivão lavrar certidão pormenorizada e encaminhar os autos à conclusão para deliberação. 10.3) A Escrivania deverá remeter à conclusão pedidos de consultas aos sistemas CCS, SNIPER e qualquer outro não previsto expressamente nesta decisão. 10.4) Pedido de levantamento de valores: Caso haja pedido de levantamento de valores, expedição de alvará ou transferência bancária, junte-se extrato atualizado da conta, ouça-se a parte adversa (caso não haja ressalvada concordância expressa desta) em 05 (cinco) dias e, após, faça-se conclusão do feito. 10.5) Pedido de transferência de outro Juízo.
Também deverá ser feita conclusão dos autos na hipótese de pedido de transferência de valores realizado por outro Juízo. 10.6) Hipóteses não previstas nesta decisão. A Escrivania deverá promover a conclusão do feito nos demais casos em que não haja previsão expressa nesta decisão, lavrando certidão pertinente.
11) Intimações e diligências necessárias na forma do CNJF. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto amct
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
BR CONSORCIOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogados
SALMA ELIAS EID SERIGATO (OAB 30998/PR), DAVID CHRISTIANO TREVISAN SANZOVO (OAB 47051/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
22) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (28/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
2ª Vara Cível de Foz do Iguaçu
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
BR CONSORCIOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogados
SALMA ELIAS EID SERIGATO (OAB 30998/PR), DAVID CHRISTIANO TREVISAN SANZOVO (OAB 47051/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Processo: 0021451-96.2025.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$5.109,53 Exequente(s): BR CONSORCIOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Executado(s): ANDRE AGUIRRE GOMIERI
Vistos e etc.
1)
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de indeferimento da inicial (artigo 321 do CPC): a. Demonstre nos autos a autenticidade da assinatura eletrônica constante no substabelecimento acostado ao evento 1.4. Para fins de comprovação da autenticidade da assinatura eletrônica, faz-se necessário comprovar que a plataforma utilizada se encontra no rol de autoridades certificadores do Instituto Nacional de Tecnologia – ITI, e que está habilitada junto a infraestrutura de chaves públicas brasileira – ICP-Brasil.
Nesse sentido: Declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável cumulada com indenização por danos morais. Sentença que indefere a petição inicial por irregularidade na representação processual da autora. Alegação de validade de procuração assinada de forma eletrônica pela parte. Não acolhimento. Assinatura eletrônica que deve ocorrer através de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada.
Aplicação da Lei nº 11.914/2006, art. 1º, § 2º,
III. Procuração assinada de forma eletrônica através de plataforma digital que não está cadastrada perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil. Impossibilidade de se conferir a autenticidade da assinatura e identificação inequívoca do signatário da procuração. Instrumento de mandato que não se mostra válido. Irregularidade na representação processual. Extinção do feito. Sentença mantida.
Apelação conhecida e não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0008099-40.2020.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 19.04.2021). b. Nos termos do art. 798, I, “b”, do CPC, junte aos autos o demonstrativo do débito atualizado.
2) Decorrido o prazo supracitado, com ou sem cumprimento das determinações, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto amct
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
BR CONSORCIOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogados
SALMA ELIAS EID SERIGATO (OAB 30998/PR), DAVID CHRISTIANO TREVISAN SANZOVO (OAB 47051/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
7) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.