PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021452-08.2024.8.16.0001 Processo: 0021452-08.2024.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$24.595,31 Exequente(s): MUTUA DE ASSIST DOS PROF DA ENGENHARIA ARQ E AGRO Executado(s): JANCER FRANK ZANINI DESTRO PATRICIA DA SILVA
Vistos,
1. As partes transigiram e apresentaram o acordo (mov. 43.2) e requereram a homologação e suspensão do processo até o seu integral cumprimento: (60 parcelas mensais). Vieram-me os autos conclusos
É o relatório.
DECIDO.
2. Inicialmente, vale ressaltar que as partes requereram a homologação do acordo e a suspensão do processo até o integral cumprimento: (60 parcelas mensais) Compulsando detidamente os autos, noto que há interesse das partes, de forma expressa e inequívoca, em transigir, restando comprovado que as condições do acordo preservam os direitos das partes, assim sendo, é de ser homologado o acordado entre os litigantes, quando regularmente manifestado, impondo-se, consequentemente a extinção do feito.
Nesse passo, estando o acordo isento de vícios, há de ser homologado, extinguindo a ação por consequência lógica, nos termos do art. 487, inc. III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Noutro vértice, INDEFIRO o pedido de suspensão do feito até o pagamento integral do débito, haja vista que havendo eventual descumprimento do referido termo de acordo, nada impede que a parte Exequente proceda o desarquivamento da ação e prossiga com os atos executórios pertinentes, sem que isso lhe cause qualquer prejuízo.
Registro que a homologação da avença transforma em título JUDICIAL o que restou acordado no plano extraprocessual, limitando eventual direito de defesa em caso de execução do título, que poderá se processar por meio de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. Ademais, a suspensão e não a homologação impede o encerramento do processo por meio de sentença e seu consequente arquivamento. Proceder de tal forma não é desrespeitar a vontade das partes, mas considerá-la em cotejo à necessidade da JUSTIÇA, não representando qualquer espécie de prejuízo jurídico, pelos motivos informados acima. Assim, HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes e por conseguinte, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, inc.
III, alínea “b” do Código de Processo Civil, valendo a presente sentença como título executivo judicial. Custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do acordo entabulado entre as partes. Entretanto, suspensas, porém, se a (s) parte (s) gozar (em) das benesses da gratuidade. Homologo os cálculos das custas apuradas na instrução do processo, consoante disciplina o art. 515, inc.
V do Código de Processo Civil. Certificado pela SECRETARIA o trânsito em julgado, arquive a SECRETARIA com as baixas e diligências necessárias. Promova a SECRETARIA a expedição dos atos necessários para o bom e fiel cumprimento do acordo. Após o trânsito em julgado à SECRETARIA para que exclua o Executado JANCER FRANK ZANINI DESTRO do polo passivo, com a retificação nos distribuidores.
3. Ademais, INTIME-SE a parte EXEQUENTE, por seus / suas procuradores (as), pelo PROJUDI, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, dê prosseguimento ao feito em relação a Executada PATRÍCIA DA SILVA.
4.
Cumpra-se, no que couber, o disposto no CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Curitiba, data da assinatura digital. FÁBIO LUIS DECOUSSAU MACHADO Juiz de Direito CV