Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara Cível de Maringá
- Classe
- EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL
- Destinatário
- ANTONIO NISVALDO SPESSATO
- Advogado
- FRANCISLEIDI DE FÁTIMA MOURA NIGRA (OAB 71473/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona
10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021452-23.2025.8.16.0017
1.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de terceiro opostos por Antônio Nisvaldo Spessato em face de Elaine Correia Gonçalves (Ref. mov. 1.1 e Ref. mov. 13.1). Por meio da decisão proferida no mov. 45.1., deferiu-se em parte a gratuidade da justiça para autorizar o parcelamento das custas processuais iniciais em 6 (seis) parcelas mensais e iguais, assinalando-se o prazo de 15 (quinze) dias para a comprovação do recolhimento da primeira parcela.
A Secretaria do Juízo expediu e juntou aos autos as guias de recolhimento correspondentes no mov. 65.1 a mov. 65.6. No mov. 69.1., a procuradora constituída pelo embargante, Dra. Francisleidi de Fátima Moura Nigra (OAB/PR 71.473), requereu a dilação do prazo por 15 (quinze) dias para o cumprimento da determinação de recolhimento. Alegou, para tanto, motivo imprevisto e de força maior decorrente de sua internação hospitalar sem previsão de alta, instruindo o pleito com atestado médico de internamento (Ref. mov. 69.2).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO O pedido de dilação de prazo formulado pela patrona do embargante merece acolhimento. Consoante a regra estampada no caput e no § 1º do art. 223 do Código de Processo Civil., decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar o ato processual, ficando ressalvada à parte a faculdade de provar que não o realizou por justa causa, assim entendida como o evento alheio à sua vontade que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.
Verificada a ocorrência de justa causa, o § 2º do do Código de Processo Civil. determina expressamente que o juiz assinará à parte novo prazo para a prática do ato omitido. Na espécie, a única advogada constituída nos autos pelo embargante (Ref. mov. 1.2). demonstrou de forma idônea que esteve impossibilitada de praticar atos profissionais em virtude de internação hospitalar (Ref. mov. 69.2)., situação emergencial e extraordinária que inviabilizou o adimplemento tempestivo da determinação judicial ou a outorga de substabelecimento a outro causídico.
