PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Atendimento:https://bit.ly/3jeclondrina ou Av Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3209 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Processo nº: 0021452-32.2025.8.16.0014 Polo Ativo(s): STTEVAM RENATO OLIVEIRA MURARO Polo Passivo(s): VIVO S.A.
Vistos. O autor pleiteia – a título de tutela provisória de urgência – a suspensão do contrato vinculado à conta nº 1360448646 - pessoa física - sob o fundamento de que solicitou a rescisão contratual e não foi devidamente atendido. Considerando as provas produzidas nos autos, verifica-se a probabilidade do direito invocado. Isso porque, o autor demonstra que requereu, de forma insistente, o cancelamento do contrato junto ao preposto da ré (sequência 1.5).
No entanto, sua solicitação parece não ter sido acolhida, visto que nem mesmo o modem foi recolhido. Também está presente o risco de dano, pois caso o contrato continue produzindo efeitos, as faturas se acumularão e trarão sério risco de caracterização da mora, em caso de não pagamento. Em contrapartida, não há perigo de irreversibilidade da medida, uma vez que os serviços não serão prestados. Pelo exposto, defiro o pedido formulado e, com fundamento no artigo 300, do Código de Processo Civil, determino que a ré, até final decisão deste processo: a) suspenda o contrato vinculado à conta nº 1360448646, bem como a exigibilidade das faturas dele decorrentes; b) se abstenha de inscrever o nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito, em decorrência de débitos relacionados a tal contrato.
Intime-se a ré pessoalmente, devendo ficar ciente também que, em caso de inscrição indevida do nome do autor em cadastros restritivos, incidirá multa diária de R$ 30,00, desde a inscrição indevida até a efetiva retirada. Em contrapartida, considerando a suspensão do contrato, a ré fica dispensada de prestar qualquer serviço referente ao negócio em discussão nos autos. Diligências necessárias. Intimem-se.