Sentença
Decisão- Órgão
- 2ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
- Destinatários
- MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A., CALTEC QUIMICA INDUSTRIAL LTDA, FURQUIM BEZERRA & CIA. LIMITADA, ROSIANE DE FÁTIMA HREÇAY, JOSOEL COUTINHO
- Advogados
- FERNANDO TRINDADE DE MENEZES (OAB 49826/PR), WILLIAM RIBEIRO SILVEIRA (OAB 54307/PR), GERSON MASSIGNAN MANSANI (OAB 27145/PR), IZABELA CRISTINA RÜCKER CURI BERTONCELLO (OAB 25814/PR), REGINALDO ANTONIO KOGA (OAB 29172/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0021452-37.2026.8.16.0001 Processo: 0021452-37.2026.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$100.000,00 Exequente(s): ROSIANE DE FÁTIMA HREÇAY Executado(s): CALTEC QUIMICA INDUSTRIAL LTDA FURQUIM BEZERRA & CIA.
LIMITADA JOSOEL COUTINHO MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A.
1. Intimados os executados na forma do art. 523 c/c art. 520 do CPC (movs. 8.0 e 9.0, com ciência em 18/06/2026), sobrevieram, dentro do prazo do art. 525, caput, do CPC, a impugnação de MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A. (mov. 12.1), protocolada em 08/07/2026, e a impugnação de CALTEC QUÍMICA INDUSTRIAL LTDA. (mov. 13.1), protocolada na mesma data, ambas tempestivas. As custas do incidente foram recolhidas por ambas as impugnantes, conforme comprovantes de movs. 12.9/12.10 e a informação de pagamento de mov. 22.0.
Presentes, pois, os pressupostos de admissibilidade, recebo as impugnações ao cumprimento provisório de sentença de movs. 12.1 e 13.1, que veiculam matérias compreendidas no rol do art. 525, § 1º, do CPC - inexigibilidade da obrigação em face da seguradora denunciada e excesso de execução - , sendo o mérito de cada uma delas apreciado oportunamente.
2. Indefiro, contudo, o efeito suspensivo requerido por ambas as impugnantes. O art. 525, § 6º, do CPC exige, cumulativamente, a garantia do juízo por penhora, caução ou depósito suficientes, a relevância dos fundamentos e a demonstração de que o prosseguimento da execução é manifestamente apto a causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. Nenhum desses requisitos se faz presente de modo suficiente nesta fase. 2.1.
