Intimação
D- Órgão
- 18ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO
- Destinatários
- MARIA TEREZINHA DOS ANJOS DE OLIVEIRA, RAFAEL MORENO DE SANTIAGO SANTOS
- Advogados
- MARIA LUIZA MACHADO DA SILVA (OAB 97073/PR), FERNANDO METTE (OAB 22478/SC)
Processo: 0021452-42.2023.8.16.0001 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$19.171,46 Autor(s): MARIA TEREZINHA DOS ANJOS DE OLIVEIRA Réu(s): RAFAEL MORENO DE SANTIAGO SANTOS
1. Ante o pedido expresso formulado no mov. 16.1, defiro a expedição de alvará dos valores depositados nos autos, em nome da parte autora, CASO AINDA NÃO TENHA SIDO LEVANTANDO NA DEMANDA PRINCIPAL. Ressalto que a procuração deverá conter poderes para levantamento do valor, sendo que acaso inexistente, o alvará deverá ser expedido em nome da Parte (C.N. da CGJ: item 2.6.10 – O alvará de levantamento será feito em papel timbrado com a identificação da serventia e da comarca respectiva, contendo os seguintes dados: ordem numérica sequencial da serventia; prazo de validade estabelecido pelo magistrado; nome da parte beneficiada pelo levantamento e o dos seus advogados, desde que estes tenham poderes para receber e dar quitação, bem como o número da conta e dos autos e o valor autorizado.).
Assim, ausente penhora no rosto dos autos, expeça-se o alvará pretendido.
2. Após, intime-se a parte exequente para que esclareça se dá por satisfeita a dívida mediante o levantamento dos valores depositados, em 10 (dez) dias. Fica ciente a parte de que, no silêncio, será presumida a quitação do débito.
3. Não estando a parte satisfeita, deverá, desde logo, apresentar planilha demonstrativa do saldo que entender de direito.
4. Havendo a informação de satisfação, voltem conclusos.
5. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data do sistema. Fabiano Jabur Cecy Juiz de Direito
