Intimação
D- Órgão
- 15ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MARIA RIBEIRO DE LIMA PIRES DA SILVA
- Advogado
- DANILO PIANCÓ ROSAS (OAB 69520/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento n° 0021452-45.2023.8.16.0000 2ª Vara Cível de Cornélio Procópio Agravante(s): MARIA RIBEIRO DE LIMA PIRES DA SILVA Agravado(s): CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Relator: Desembargador Substituto Davi Pinto de Almeida Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos 0004880-17.2022.8.16.0075, mov. 22.1, que indeferiu a assistência judiciária gratuita à agravante e determinou o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme previsão do artigo 290, do CPC.
Nas razões de recurso, a parte agravante alegou, em síntese que: a) é viúva e pensionista do INSS, “recebendo como benefício um valor pequeno para arcar com as custas processuais”; b) em razão disso, tem se socorrido de diversos empréstimos bancários, “o que resultou em comprometimento de 50% de sua renda por empréstimos bancários, sobrando muito pouco para sustentar sua família, com o pagamento das custas diárias e mensais que possui”; c) o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita no juízo de origem teve como referência a renda bruta, deixando de levar em consideração os descontos periódicos sofridos, culminando em refinanciamentos mensais; d) por conta disso, “resta mais que comprovado que a Agravante não possui condições de arcar com as custas do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento”; e) pelos argumentos apresentados, restam caracterizados os requisitos necessários à concessão da antecipação de tutela recursal (fumus boni iuris e periculum in mora).
Ao final, requereu a concessão da tutela antecipada recursal, ou, alternativamente, a atribuição do efeito suspensivo ao agravo de instrumento. No mérito, pugna pela confirmação provimento antecipatório.
É o relatório.
Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, eis que: a) O recurso é cabível (está previsto em lei e é apto à impugnação da decisão recorrida); b) HÁ legitimidade recursal (recorrente elencado/a no art. 996 do CPC); c) HÁ interesse recursal (eventual provimento do recurso resulta situação mais favorável a quem recorre); d) Não há notícia, até o momento, de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer; e) O recurso é tempestivo. f) Em relação ao preparo, verifica-se que o objeto do recurso é exatamente a concessão da assistência judiciária gratuita, razão pela qual inexiste, neste momento, irregularidade quanto ao recolhimento das custas. g) A representação processual é regular (mov.
