PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO CENTRAL PLANTÃO JUDICIÁRIO Auto de Prisão em Flagrante n.º 21452-62.2021 Autuados: Fabrício Dias
Vistos e Examinados Fabrício Dias foi autuado em flagrante pela prática, em tese, do crime de embriaguez ao volante. O Ministério Público em parecer retro pugnou pela homologação do flagrante e concessão de medida cautelar diversa da prisão consistente em monitoramento eletrônico. Relatei.
Decido. Homologo o auto de prisão em flagrante, uma vez que preenchidas todas as formalidades do ato nos termos do artigo 304 do CPP, bem como estavam os indiciados em situação de flagrância, na medida em que foi preso por policiais militares durante a prática, em tese, da infração penal (art. 302, inciso I, do CPP), estando, portanto, o auto de prisão em flagrante material e formalmente perfeito. In casu, entendo ser possível a concessão da liberdade provisória com a aplicação de medida cautelar diversa da prisão.
Os policiais militares que efetuaram a prisão informaram em seus depoimentos perante a autoridade policial que receberam chamado para atender a um acidente de trânsito ao chegarem ao local encontraram Fabrício, condutor do veículo FIAT/Palio, placas HRJ-7144 visivelmente embriagado. Entretanto, entendo não ser o caso de se decretar a prisão preventiva do autuado. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO CENTRAL PLANTÃO JUDICIÁRIO Não verifico a existência de nenhuma das hipóteses autorizadoras da prisão preventiva contidas no artigo 312 do CPP, de modo que entendo que o autuado mereça ser beneficiado com a liberdade provisória, ressaltando que o mesmo é primário e não detém em seu desfavor nenhum outro registro policial.
Todavia, pelas circunstâncias do caso concreto, entendo necessária a aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão além da fiança. Registro que deixo de aplicar fiança, em razão da decisão do Superior Tribunal de Justiça proferida no Habeas Corpus Coletivo n.º 568.693/ES, proferida em outubro de 2020, que determinou que todos os presos no território nacional que foram beneficiados com a liberdade provisória com pagamento de fiança, e não recolheram o respectivo valor fossem soltos imediatamente, enquanto perdurar a situação da pandemia do vírus COVID-19.
Portanto, hei por bem em acolher o pedido do Ministério Público e aplicar ao autuado medidas cautelares diversa da prisão. Assim, observando a necessidade e a adequação, aplico ao autuado as seguintes medidas cautelares, que figuram como condição da manutenção da liberdade provisória:
1) comparecimento a todo ato processual a que for intimado;
2) proibição de ausentar-se da Comarca sem comunicação do juízo;
3) obrigação de comunicar o juízo em caso de mudança de endereço;
4) recolhimento domiciliar no período noturno (das 22 horas às 06 horas) e nos dias de folga (sábado, domingo e feriado).
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Cumpra-se. Intimações e diligências necessárias. Maringá, 25 de julho de 2020. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito em Plantão