Intimação
D- Órgão
- 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de São José dos Pinhais
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatários
- MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS, DEBORA FRANGULLYS
- Advogados
- EVERSON LUIZ DA SILVA (OAB 57167/PR), GISELE JAQUES BASTOS (OAB 23412/PR), FABIANO DA ROSA (OAB 26862/PR), MATHEUS BUENO DE CAMARGO (OAB 119899/PR), RODOLFO MENDES SOCCIO (OAB 55660/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/N - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6410 - Celular: (41) 3263-6386 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021452-66.2025.8.16.0035 Processo: 0021452-66.2025.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Promoção / Ascensão Valor da Causa: R$5.002,09 Requerente(s): DEBORA FRANGULLYS Requerido(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS
1. A Turma de Uniformização de Jurisprudência, em decisão proferida no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível nº 0006725-76.2025.8.16.9000 determinou a suspensão de todos os processos que versem sobre a controvérsia: “a possibilidade de inclusão, para fins de implementação de quinquênio e demais vantagens funcionais, do intervalo de vigência da Lei Complementar nº 173/2020, que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19)”.
As progressões funcionais, salvo melhor juízo / esclarecimento a ser efetuado pelo relator do PUIL referido, encaixam-se na terminologia “demais vantagens funcionais”, porque sua concessão foi obstada pela Lei Complementar n° 173/2020. Logo, a ação envolve pedido de progressão durante o período de pandemia (anos de 2020 e/ou 2021 - que pode ser considerado tanto do aspecto da contagem de tempo para a vantagem pretendida; ou mesmo para a concessão da própria vantagem).
Assim, uma vez que a matéria exposta nos autos é contemplada no PUIL referido, com fundamento no art. 313, inciso IV, do Código de Processo Civil, DETERMINO O SOBRESTAMENTO deste feito até o trânsito em julgado do precedente, conforme Nota Técnica nº 01/2021 da Comissão Gestora de Precedentes – COGEP/TJPR, aplicada por analogia em razão da possibilidade de recurso ao Superior Tribunal de Justiça (art. 19 da Lei Federal n° 12.153/2009):
2. Processos sobrestados em razão de IRDRs ou IACs a) Não há decisão no âmbito do Órgão Especial e/ou das Seções Cíveis e Criminal deste E. Tribunal de Justiça a regular o resgate dos processos sobrestados em razão de IRDRs ou IACs, nem previsão no Regimento Interno. b) O do CPC, por sua vez, prevê a concessão de efeito suspensivo e a presunção de repercussão geral aos Recursos Especiais e Extraordinários interpostos em face dos acórdãos que julgam o mérito de IRDRs.
