PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Tiradentes, Nº 380 - 2º Andar - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2390 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021452-67.2018.8.16.0017 Processo: 0021452-67.2018.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 19/09/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS DA SILVA O sentenciado GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS DA SILVA, através de seu advogado constituído (seqs. 220.1 e 220.2), postulou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita.
A defesa autorizou a realização de pesquisa no sistema SISBAJUD e RENAJUD. Na mesma oportunidade, requereu o parcelamento da pena de multa em 130 parcelas de R$50,00 (seq. 225.1). Realizadas as pesquisas, verificou-se que não há veículo em nome do sentenciado (seq. 228.1) e o saldo total de sua conta bancária é de R$27,28 (seq. 233.1). O Ministério Público manifestou-se pelo parcelamento em 65 vezes de R$98,67 e isenção das custas processuais (seq. 233.1).
É o relatório.
Decido. Quanto à dispensa do pagamento das custas processuais, entendo que o pedido merece acolhida, considerando a hipossuficiência econômica alegada, bem como por não haver elementos nos autos aptos a desacreditarem sua versão. Ressalto, porém, que a concessão dos benefícios da justiça gratuita não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais. Contudo, haverá suspensão de sua exigibilidade, conforme determinado no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, aplicado analogicamente, conforme autorização do artigo 3º do Código de Processo Penal.
É fundamental asseverar que o benefício não isenta a parte de qualquer taxa, até mesmo porque não poderia assim fazer, já que uma lei federal (CPC/2015) não poderia conceder isenção a tributos estaduais, sob pena de malferir o princípio constitucional que veda a concessão de isenções heterônomas. Na verdade, o benefício consiste na dispensa do adiantamento das custas, e não na dispensa do seu pagamento propriamente dito.
Tanto isso é verdade que ao prolatar a sentença o magistrado, se for o caso, deverá condenar o beneficiário ao pagamento de todas as custas cujo adiantamento foi dispensado. Entretanto, o pagamento estará submetido a uma condição suspensiva e a um termo final previsto em 5 anos.
Ante o exposto:
1. DEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado, suspendendo a exigibilidade da cobrança das custas do Requerente GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS DA SILVA, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. 1.1. Decorrido o prazo de 5 anos sem alteração comprovada pelo credor, haverá extinção das obrigações do beneficiário (artigo 98, §3º, CPC).
2. Defiro o parcelamento da pena de multa em 65 parcelas no valor de R$98,67. 2.1. Sinalizo que o número de parcelas indicado pela defesa prolongaria demasiadamente a pena, eis que 130 parcelas mensais equivalem a mais de 10 anos, de modo que se tornaria inviável a fiscalização e cobrança da pena de multa. 2.2. À Secretaria para que fiscalize o pagamento e, havendo inadimplência, que proceda às comunicações cabíveis ao FUPEN, independentemente de nova conclusão.
3. Diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. Mônica Fleith Juíza de Direito