PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - https://bit.ly/formulariolondrina - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021452-71.2021.8.16.0014 Processo: 0021452-71.2021.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$307,93 Exequente(s): EDSON RIBEIRO (RG: 181196128 SSP/SP e CPF/CNPJ: 115.***.***-01) Rua Manoel Preto, 731 - São Paulo
II - COTIA/SP - CEP: 06.706-030 Executado(s): ROBERTA MARTINS DE ALENCAR BRASIL PRADO (RG: 397225428 SSP/SP e CPF/CNPJ: 061.***.***-81) Rua Angelin Faneco, 126 - Jardim Santos Paulo - LONDRINA/PR - CEP: 86.046-500
Vistos.
1. Tendo em conta que até o momento não foram localizados bens passíveis de penhora para a satisfação do crédito perseguido, apesar de terem sido realizadas inúmeras tentativas nesse sentido, bem como considerando as novas funcionalidades e aprimoramento do sistema que podem incrementar êxito na tentativa de constrição patrimonial, defiro o pedido retro.
2. JÁ tendo sido apresentado o valor atualizado do débito (mov. 147.2), realize-se a tentativa de penhora, observada a seguinte:
3. À Secretaria para que proceda à efetivação da indisponibilidade de dinheiro em depósito ou aplicação financeira pelo sistema SISBAJUD, da parte executada, observada a ordem de preferência disposta no inciso I do artigo 835 e as cautelas do artigo 854, ambos do Código de Processo Civil, até o estrito limite do valor atualizado da execução, especificando o campo de reiteração automática pelo prazo de 30 dias.
4. Decorrido o referido prazo, junte-se ao feito o extrato de bloqueio.
5. Caso apresentada manifestação pelo devedor, tornem conclusos. Na ausência ou rejeitada a impugnação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, valendo a resposta positiva da indisponibilidade como termo de penhora (§ 5º do artigo 854 do Código de Processo Civil), devendo os valores serem, então, transferidos à conta judicial vinculada ao processo.