1ª Vara Estadual de Falências e Recuperação Judicial
Classe
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO
Destinatários
PEGUSPAM - COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA S.A., VALDINEI PEREIRA DO NASCIMENTO, ADVOCACIA FELIPPE E ISFER (ADMINISTRADOR JUDICIAL DO(A) PEGUSPAM - COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA S.A.)
Advogados
DANIEL ZUBRESKI DE MIRANDA MONTENEGRO (OAB 55336/PR), MAYARA ROTH ISFER (OAB 65888/PR), DIVAL CARVALHO GOMES (OAB 62133/PR), EDSON ISFER (OAB 11307/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA ESTADUAL DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 6º andar - Centro - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: 41-32004732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021452-72.2023.8.16.0185 Processo: 0021452-72.2023.8.16.0185 Classe Processual: Habilitação de Crédito Assunto Principal: Convolação de recuperação judicial em falência Valor da Causa: R$38.678,33 Requerente(s): Valdinei Pereira do Nascimento Requerido(s): ADVOCACIA FELIPPE E ISFER (ADMINISTRADOR JUDICIAL DO(A) PEGUSPAM - COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA S.A.)PEGUSPAM - COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA S.A.
1. Diante da manifestação do Síndico (mov. 113.1), remetam-se os autos ao arquivo para aguardar eventual pagamento.
2. Intimem-se. Curitiba, 03 de junho de 2026. Mariana Gluszcynski Fowler Gusso Juíza de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 107) (05/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
26ª Vara de Falências e Recuperação Judicial de Curitiba
Classe
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO
Destinatários
PEGUSPAM - COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA S.A., VALDINEI PEREIRA DO NASCIMENTO, ADVOCACIA FELIPPE E ISFER (ADMINISTRADOR JUDICIAL DO(A) PEGUSPAM - COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA S.A.)
Advogados
DANIEL ZUBRESKI DE MIRANDA MONTENEGRO (OAB 55336/PR), MAYARA ROTH ISFER (OAB 65888/PR), DIVAL CARVALHO GOMES (OAB 62133/PR), EDSON ISFER (OAB 11307/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 26ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 6º andar - Centro - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: 41-32004732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021452-72.2023.8.16.0185 Processo: 0021452-72.2023.8.16.0185 Classe Processual: Habilitação de Crédito Assunto Principal: Convolação de recuperação judicial em falência Valor da Causa: R$38.678,33 Requerente(s): Valdinei Pereira do Nascimento Requerido(s): ADVOCACIA FELIPPE E ISFER (ADMINISTRADOR JUDICIAL DO(A) PEGUSPAM - COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA S.A.)PEGUSPAM - COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA S.A.
1. Diante do contido na manifestação do AJ, aguarde-se pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
2. Decorrido o prazo, voltem.
3.
Intime-se. Mariana Gluszcynski Fowler Gusso Juíza de Direito
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
26ª Vara de Falências e Recuperação Judicial de Curitiba
Classe
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO
Destinatário
ADVOCACIA FELIPPE E ISFER (ADMINISTRADOR JUDICIAL DO(A) PEGUSPAM - COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA S.A.)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 26ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 6º andar - Centro - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: 41-32004732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021452-72.2023.8.16.0185 Processo: 0021452-72.2023.8.16.0185 Classe Processual: Habilitação de Crédito Assunto Principal: Convolação de recuperação judicial em falência Valor da Causa: R$38.678,33 Requerente(s): Valdinei Pereira do Nascimento Requerido(s): ADVOCACIA FELIPPE E ISFER (ADMINISTRADOR JUDICIAL DO(A) PEGUSPAM - COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA S.A.)PEGUSPAM - COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA S.A.
1. Diante do término da suspensão dos autos, manifeste-se o AJ sobre a possibilidade de pagamento.
2.
Intime-se. Curitiba, 21 de agosto de 2025. Mariana Gluszcynski Fowler Gusso Juíza de Direito
Janeiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
26ª Vara de Falências e Recuperação Judicial de Curitiba
Classe
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO
Destinatários
PEGUSPAM - COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA S.A., ADVOCACIA FELIPPE E ISFER, VALDINEI PEREIRA DO NASCIMENTO
Advogados
DIVAL CARVALHO GOMES (OAB 62133/PR), EDSON ISFER (OAB 11307/PR), DANIEL ZUBRESKI DE MIRANDA MONTENEGRO (OAB 55336/PR), MAYARA ROTH ISFER (OAB 65888/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 26ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 6º andar - Centro - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: 41-32004732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021452-72.2023.8.16.0185 Processo: 0021452-72.2023.8.16.0185 Classe Processual: Habilitação de Crédito Assunto Principal: Convolação de recuperação judicial em falência Valor da Causa: R$38.678,33 Requerente(s): Valdinei Pereira do Nascimento Requerido(s): ADVOCACIA FELIPPE E ISFER (ADMINISTRADOR JUDICIAL DO(A) PEGUSPAM - COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA S.A.)PEGUSPAM - COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA S.A.
1. Diante do contido na manifestação da AJ, aguarde-se pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
2. Decorrido o prazo, voltem.
3.
Intime-se. Curitiba, 08 de janeiro de 2025. Mariana Gluszcynski Fowler Gusso Juíza de Direito
Órgão
26ª Vara de Falências e Recuperação Judicial de Curitiba
Classe
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO
Destinatários
PEGUSPAM - COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA S.A., ADVOCACIA FELIPPE E ISFER, VALDINEI PEREIRA DO NASCIMENTO
Advogados
DIVAL CARVALHO GOMES (OAB 62133/PR), EDSON ISFER (OAB 11307/PR), DANIEL ZUBRESKI DE MIRANDA MONTENEGRO (OAB 55336/PR), MAYARA ROTH ISFER (OAB 65888/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 26ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 6º andar - Centro - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: 41-32004732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021452-72.2023.8.16.0185 Processo: 0021452-72.2023.8.16.0185 Classe Processual: Habilitação de Crédito Assunto Principal: Convolação de recuperação judicial em falência Valor da Causa: R$38.678,33 Requerente(s): Valdinei Pereira do Nascimento Requerido(s): ADVOCACIA FELIPPE E ISFER (ADMINISTRADOR JUDICIAL DO(A) PEGUSPAM - COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA S.A.)PEGUSPAM - COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA S.A.
1. Diante do contido no petitório de mov. 75, intimem-se os credores para ciência da petição.
2. Manifeste-se o Administrador Judicial sobre a possibilidade de pagamento.
3.
Intime-se. Curitiba, 14 de outubro de 2024. Mariana Gluszcynski Fowler Gusso Juíza de Direito
Agosto 20241 evento
Intimação
D
Órgão
26ª Vara de Falências e Recuperação Judicial de Curitiba
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HABILITAÇÃO DE CRÉDITO
Destinatários
PEGUSPAM - COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA S.A., ADVOCACIA FELIPPE E ISFER, VALDINEI PEREIRA DO NASCIMENTO
Advogados
DIVAL CARVALHO GOMES (OAB 62133/PR), EDSON ISFER (OAB 11307/PR), DANIEL ZUBRESKI DE MIRANDA MONTENEGRO (OAB 55336/PR), MAYARA ROTH ISFER (OAB 65888/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 26ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 6º andar - Centro - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: 41-32004732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021452-72.2023.8.16.0185 Processo: 0021452-72.2023.8.16.0185 Classe Processual: Habilitação de Crédito Assunto Principal: Convolação de recuperação judicial em falência Valor da Causa: R$38.678,33 Requerente(s): Valdinei Pereira do Nascimento Requerido(s): ADVOCACIA FELIPPE E ISFER (ADMINISTRADOR JUDICIAL DO(A) PEGUSPAM - COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA S.A.)PEGUSPAM - COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA S.A.
1. Manifeste-se o Administrador Judicial quanto ao informado pelo Requerente em mov.
70. 2.
Intime-se. Curitiba, 21 de agosto de 2024. Mariana Gluszcynski Fowler Gusso Juíza de Direito
Abril 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara de Falências e Recuperação Judicial de Curitiba
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HABILITAÇÃO DE CRÉDITO
Destinatários
PEGUSPAM - COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA S.A., ADVOCACIA FELIPPE E ISFER, VALDINEI PEREIRA DO NASCIMENTO
Advogados
DIVAL CARVALHO GOMES (OAB 62133/PR), EDSON ISFER (OAB 11307/PR), DANIEL ZUBRESKI DE MIRANDA MONTENEGRO (OAB 55336/PR), MAYARA ROTH ISFER (OAB 65888/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 6º andar - Centro - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: 41-32004732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021452-72.2023.8.16.0185 Trata-se de embargos de declaração opostos no mov.50, asseverando a existência de contradição.
Recebo os embargos, pois tempestivos, mas no mérito devem ser rejeitados. Isto porque os embargos de declaração servem para casos em que a decisão contenha omissão, erro material, contradição ou obscuridade, não havendo espaço para reapreciação de provas ou mudança do convencimento exarado. O que pretende o embargante é justamente provocar reapreciação do tema, questão já analisada na decisão objurgada, sendo portanto vedado.
Trago decisões neste sentido: "Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reformar o decisum no que pertine ao mérito da questão, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC”. (STJ - EARESP 554213 - PR - 1ª T. - Rel.
Min. Luiz Fux - DJU 28.06.2004). "Os declaratórios, no caso, não buscam a correção de eventual defeito do acórdão, mas a alteração do resultado do julgamento, providência inviável na via recursal eleita.
3. Embargos de declaração rejeitados." (STJ - EEERSP 397684 - MA - 1ª T. - Rel. Min. Denise Arruda - DJU 20.09.2004). Sendo assim, rejeito os embargos de declaração opostos. P.R.I. Curitiba, 09 de abril de 2024. Mariana Gluszcynski Fowler Gusso Juíza de Direito
Março 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara de Falências e Recuperação Judicial de Curitiba
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HABILITAÇÃO DE CRÉDITO
Destinatários
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DIVAL CARVALHO GOMES (OAB 62133/PR), EDSON ISFER (OAB 11307/PR), DANIEL ZUBRESKI DE MIRANDA MONTENEGRO (OAB 55336/PR), MAYARA ROTH ISFER (OAB 65888/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 6º andar - Centro - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: 41-32004732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021452-72.2023.8.16.0185 Processo: 0021452-72.2023.8.16.0185 Classe Processual: Habilitação de Crédito Assunto Principal: Convolação de recuperação judicial em falência Valor da Causa: R$38.678,33 Requerente(s): Valdinei Pereira do Nascimento Requerido(s): ADVOCACIA FELIPPE E ISFER (ADMINISTRADOR JUDICIAL DO(A) PEGUSPAM - COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA S.A.)PEGUSPAM - COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA S.A.
1. A Administradora Judicial opôs embargos de declaração no mov. 38 aduzindo que houve omissão na sentença do mov. 28, ao classificar o crédito todo do habilitante como trabalhista, quando na verdade parte diz respeito a verbas de FGTS.
2. Cabem embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do diploma processual civil pátrio, para: “I. esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II. suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III. corrigir erro material”.
3. Pois bem, verifica-se da análise dos autos, que na sentença constou que o crédito em sua totalidade pertenceria a classe dos trabalhistas, quando na realidade parte se refere a FGTS que, segundo o Embargante, possuiria formas diferentes de pagamento.
4. Com relação à verba de FGTS, resta claro que tal verba é de titularidade do trabalhador e, portanto, merece ser habilitado em favor do trabalhador. Neste sentido é a jurisprudência recente do Egrégio TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO DE HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. PARCELA NÃO CONHECIDA DO RECURSO.
DECISÃO
AGRAVADA QUE POSSUI NATUREZA CAUTELAR. PRETENSÃO RELATIVA À OPERACIONALIZAÇÃO DO PAGAMENTO DE FGTS. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO relativo a fgts proposta pela UNIÃO. fGTs possui natureza multidimensional. intensa controvérsia nas cortes superiores sobre o tema. deve prevalecer a segurança jurídica do entendimento firmado nas CÂMARAS especializadas deste tribunal. LEGITIMIDADE E INTERESSE PARA REQUERER HABILITAÇÃO DE CRÉDITOS DE FGTS É DO TRABALHADOR.
Fevereiro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara de Falências e Recuperação Judicial de Curitiba
Classe
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO
Destinatários
PEGUSPAM - COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA S.A., ADVOCACIA FELIPPE E ISFER, VALDINEI PEREIRA DO NASCIMENTO
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DIVAL CARVALHO GOMES (OAB 62133/PR), EDSON ISFER (OAB 11307/PR), DANIEL ZUBRESKI DE MIRANDA MONTENEGRO (OAB 55336/PR), MAYARA ROTH ISFER (OAB 65888/PR)
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ANALISADO E ESTUDADO este processo nº 0021452-72.2023.8.16.0185 de Habilitação de Crédito, movida por VALDINEI PEREIRA DO NASCIMENTO em face de MASSA FALIDA DE PEGUSPAM COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA S/A.
I –
RELATÓRIO
VALDINEI PEREIRA DO NASCIMENTO, devidamente qualificado nos autos, ingressou com pedido de Habilitação de crédito em face de MASSA FALIDA DE PEGUSPAM COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA S/A., no importe de R$ 38.678,33 (trinta e oito mil seiscentos e setenta e oito reais e trinta e três centavos), decorrente de condenação ao pagamento de valores e honorários advocatícios fixados na Reclamatória Trabalhista n. 0000885-83.2018.5.09.0009, que tramitou perante a 9ª Vara do Trabalho de Curitiba/PR.
O Administrador Judicial (mov. 15), concordou com o pedido da autora, expurgados os juros pós-falimentares. O Ministério Público (mov. 19), alegou que o documento do mov. 1.5 comprova a existência do crédito e sua liquidez, atendendo aos requisitos do art. 9º da Lei 11.101/2005. Postulou pelo acolhimento do pedido. Vieram os autos conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme determina a legislação acerca da Falência e Recuperação Judicial (), as habilitações devem ser feitas diretamente ao Administrador Judicial (°), mas há possibilidade de apresentação ao Juiz da impugnação contra a relação de credores, conforme previsto no da Lei e anteriormente à homologação do quadro geral de credores. Ainda, é prevista a possibilidade de inserção do crédito após o prazo do §1°, assim como, do prazo do , situação em que as ações serão recebidas como Habilitação de Crédito Retardatária e, em que pese sejam processadas nos mesmo termos das Impugnações de Crédito ( ao 15 da Nova Lei de Falências), perderão o direito a rateios eventualmente realizados e ficarão sujeitos ao pagamento de custas, não se computando no principal, ainda, os acessórios compreendidos entre o término do prazo e a data do pedido de habilitação ().
Órgão
1ª Vara de Falências e Recuperação Judicial de Curitiba
Classe
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO
Destinatários
PEGUSPAM - COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA S.A., VALDINEI PEREIRA DO NASCIMENTO
Advogado
DANIEL ZUBRESKI DE MIRANDA MONTENEGRO (OAB 55336/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 6º andar - Centro - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: 41-32004732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021452-72.2023.8.16.0185 Processo: 0021452-72.2023.8.16.0185 Classe Processual: Habilitação de Crédito Assunto Principal: Convolação de recuperação judicial em falência Valor da Causa: R$38.678,33 Requerente(s): Valdinei Pereira do Nascimento Requerido(s): PEGUSPAM - COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA S.A.
Defiro o pedido do benefício da assistência judiciária gratuita, conforme demonstrado no documento juntado no mov. 1.2. Intimem-se a Requerida e o Administrador Judicial para manifestarem-se, sucessivamente, no prazo de 05 (cinco) dias. Em seguida, publique-se o aviso "para que os interessados apresentem, dentro de 10 (dez) dias, as impugnações que entenderem". Havendo discordância quanto ao pedido inicial pela Requerida e o AJ, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Por fim, dê-se vista ao Ministério Público. Insta ressaltar que as manifestações da requerida, AJ e MP deverão se ater aos documentos já juntados pela parte autora nos autos, uma vez que é ônus desta comprovar os fatos alegados, bem como o valor do seu crédito. Assim, qualquer pedido de juntada de novos documentos e/ou cálculos será indeferido por este Juízo. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, 13 de setembro de 2023.
Mariana Gluszcynski Fowler Gusso Juíza de Direito
CONDIÇÕES DA AÇÃO. EXTINÇÃO PARCIAL DE MÉRITO QUANTO À PARCELA DO FGTS. diante da impossibilidade de habilitação dos créditos de fgts pela união, não cabe nos presentes autos discutir a operacionalização de seu pagamento. RECURSO PREJUDICADO NESTE TÓPICO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PREJUDICADO.1. De início, verifica-se que a decisão agravada não é a decisão final de mérito na habilitação, mas tão somente uma decisão interlocutória que deferiu o pedido incidental do administrador judicial, assumindo, portanto, um caráter de tutela cautelar.
Portanto, justifica-se o cabimento do recurso. De outro lado, justamente pela natureza cautelar da decisão agravada, não há que se falar em homologação dos créditos constantes em Dívida Ativa da União, uma vez que isto deve ser definido em sede de análise exauriente pelo magistrado singular, razão pela qual, portanto, não é possível conhecer deste tópico do recurso.
2. No que diz respeito ao mérito, desde logo é importante anotar a complexa natureza jurídica do FGTS. HÁ que se enfatizar a posição do Supremo Tribunal Federal no ARE 709.212/DF, que, ao estabelecer o prazo de prescrição do FGTS em 05 (cinco) anos, alterando a jurisprudência anterior pela prescrição trintenária, ratificou que o FGTS é um direito do trabalhador e não um crédito tributário ou previdenciário.
Apesar da matéria possivelmente demandar das Cortes Superiores uma posição definitiva, tem-se que, para resguardar a segurança jurídica dos agentes econômicos que atuam sob a jurisdição do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, impõe-se a manutenção do entendimento já sedimentado por suas Câmaras especializadas na matéria, segundo o qual apenas o trabalhador tem interesse e, por conseguinte, legitimidade para requerer a habilitação do FGTS como crédito trabalhista.3.
Destaca-se também a inaplicabilidade do art. 7º, §7º, da lei 11.101/05 no presente caso, uma vez que a falência foi instaurada em 2019, muito antes da vigência da lei 14.112/2020, tendo já transcorrido o momento oportuno para a instauração do incidente de classificação de crédito público quando da entrada em vigor do referido dispositivo. Neste sentido, portanto, por uma questão de segurança jurídica, impõe-se a manutenção do entendimento que já havia se consolidado neste Tribunal.
Feitas estas ponderações, se percebe das CDA's juntadas pela parte autora que o valor abrange o FGTS e outras rubricas, inclusive contribuições sociais e encargos, conforme próprio cálculo apresentado pela União no Mov. 23 dos autos de origem, de forma que, ao menos quanto aos valores de FGTS, tanto concursais como extraconcursais, deve ser desde logo extinta a demanda, haja vista a impossibilidade de habilitação de tais créditos em nome da União.4.
Assim sendo, e por consequência da presente conclusão, ou seja, de que não é possível à União habilitar créditos relativos ao FGTS, descabe a discussão sobre a operacionalização do recolhimento do FGTS nos presentes autos, configurando-se a perda do objeto deste tópico recursal. Aliás, justamente por ser dos trabalhadores o interesse e a legitimidade para habilitar os créditos do FGTS, cabe ao administrador judicial realizar diretamente a eles o pagamento do FGTS, tanto concursal como extraconcursal, sendo tal procedimento estranho à presente habilitação, proposta pela União.5.
Em suma, portanto, o recurso deve ser parcialmente conhecido, sendo que, diante da extinção parcial da demanda quando à habilitação dos créditos do FGTS, nos termos do art. 356, II, do CPC c/c art. 487, inc. I, do CPC, resta prejudicada a análise do mérito da parcela conhecida do recurso. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0039287-80.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 16.11.2022).
5. Sendo assim, razão assiste o Embargante quanto a necessidade de descrição a que se refere cada verba, porém ambas pertencem ao trabalhador, pertencem a classe trabalhista e podem ser pagas a ele. Devendo a Requerida atentar-se em não realizar o pagamento em duplicidade, caso ocorra requerimento da mesma verba relativa ao FGTS por parte da União.
6. Expostas estas razões, conheço dos embargos de declaração, tempestivamente opostos, para o fim de acolhê-los parcialmente, devendo passar a constar na sentença o seguinte: a) Primeiro parágrafo do dispositivo: “EXPOSTAS ESTAS RAZÕES, de acordo com o art. 7º e seguintes da Lei 11.101/05, julgo parcialmente procedente o pedido, para que o crédito do impugnante seja retificado no quadro-geral de credores de MASSA FALIDA DE PEGUSPAM COMERCIO DE PROUDTOS DE LIMPEZA S/A, na importância de R$ 25.578,99 (vinte e cinco mil quinhentos e setenta e oito reais e noventa e nove centavos) sendo o principal (R$ 19.034,01) e o crédito referente ao FGTS (R$ 6.544,98), devidamente atualizados, ambos na classe de créditos trabalhistas (art. 41, I, da Lei 11.101/2005).
Tal valor deverá ser corrigido monetariamente a partir da data da última atualização Devendo a Requerida atentar-se em não realizar o pagamento em duplicidade, caso ocorra requerimento da mesma verba relativa ao FGTS por parte da União”.
7.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Diligências necessárias.
8. Oportunamente, arquivem-se os autos. Curitiba, 05 de março de 2024. Mariana Gluszcynski Fowler Gusso Juíza de Direito
Lei 11.101/2005
art. 7°, §1
art. 8º
art. 7
art. 8°
art. 13
art. 10º, § 3º
Tendo em vista que a relação de credores foi publicada em 05/06/2019 (certidão mov.
5) e a presente ação foi ajuizada somente em 11/09/2023, após claramente transcorrido prazo de 10 (dez) dias para a impugnação da referida relação, deve o feito prosseguir como Habilitação de Crédito Retardatária. Superado isso, verifica-se que o pedido do autor se encontra consubstanciado na nova Lei de Falências e Recuperação Judicial, sendo demonstrado o interesse de agir do requerente. O documento de mov. 1.5 demonstra que o habilitante possui crédito em face da Falida, decorrente de condenação ao pagamento de valores e honorários advocatícios fixados na Reclamatória Trabalhista n. 0000885-83.2018.5.09.0009, que tramitou perante a 9ª Vara do Trabalho de Curitiba/PR.
Consta no documento que o réu deve ao autor a importância líquida de R$ 25.578,99 (vinte e cinco mil quinhentos e setenta e oito reais e noventa e nove centavos), bem como R$ 2.589,36 (dois mil quinhentos e oitenta e nove reais e trinta e seis centavos) ao procurador do autor referente a honorários, mediante habilitação no processo de Falência. Ademais, verifica-se que não há discordância entre as partes quanto ao valor e o documento acostado no mov. 1 comprova a existência do crédito e sua liquidez.
Pelas razões expostas, é devida a inclusão no Quadro Geral de Credores da importância de R$ 25.578,99 (vinte e cinco mil quinhentos e setenta e oito reais e noventa e nove centavos), bem como R$ 2.589,36 (dois mil quinhentos e oitenta e nove reais e trinta e seis centavos) ao procurador do autor referente a honorários. Ante a inexistência de pretensão resistida pela Falida, bem assim da concordância das partes, incabíveis honorários advocatícios.
III–
DISPOSITIVO
EXPOSTAS ESTAS RAZÕES, de acordo com o art. 7º e seguintes da Lei 11.101/05, julgo parcialmente procedente o pedido, para que o crédito do habilitante seja retificado no quadro-geral de credores de MASSA FALIDA DE PEGUSPAM COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA S/A., na importância de R$ 25.578,99 (vinte e cinco mil quinhentos e setenta e oito reais e noventa e nove centavos), bem como R$ 2.589,36 (dois mil quinhentos e oitenta e nove reais e trinta e seis centavos) ao procurador do autor referente a honorários, devidamente atualizados., na classe de créditos trabalhistas (art. 83, I, da Lei 11.101/2005).
Tal valor deverá ser corrigido monetariamente a partir da data da última atualização. Custas e despesas judiciais a cargo do Habilitante, ressalvada concessão de Justiça gratuita (mov. 7). Sem honorários nos termos da fundamentação.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, intime-se o Administrador Judicial sobre a retificação do quadro-geral de credores. Oportunamente aguarde-se em arquivo. Curitiba, 31 de janeiro de 2024. Mariana Gluszcynski Fowler Gusso Juíza de Direito