Intimação
D- Órgão
- 5º Juizado Especial Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- GEISSI COSTA PAULA FERREIRA, GABRIEL DA SILVA CORDEIRO
- Advogados
- EMILAY SUELEN DOMINGOS TEIXEIRA (OAB 107235/PR), JANAINA DE NAZARÉ PIEDADE MARQUES (OAB 23181/PA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais (antigo presídio do Ahú) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 Autos nº. 0021452-76.2026.8.16.0182 Processo: 0021452-76.2026.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Rescisão Valor da Causa: R$21.967,23 Polo Ativo(s): GEISSI COSTA PAULA FERREIRA Polo Passivo(s): GABRIEL DA SILVA CORDEIRO
SENTENÇA
1. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
2. Fundamentação Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Revisional de Contrato de Honorários Advocatícios, Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais, proposta por GEISSI COSTA PAULA FERREIRA em face de GABRIEL DA SILVA CORDEIRO. Registro, ser a primeira conclusão dos autos para análise judicial e inexistindo prévia decisão indeferindo o requerimento ou determinando expressamente o comparecimento da parte autora ao ato designado, deixo de analisar a incidência do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, prosseguindo-se no exame das demais questões processuais.
A autora sustenta, em síntese, a abusividade de cláusulas constantes de contratos de prestação de serviços advocatícios firmados entre as partes, postulando a rescisão contratual, a revisão dos honorários pactuados, a restituição de valores que entende cobrados em excesso e indenização por danos morais. Afirma que os serviços efetivamente prestados pelo requerido não correspondem aos valores contratados, defendendo que a remuneração devida deve ser fixada em valor inferior ao convencionado, com base na atuação efetivamente desempenhada e nos parâmetros da tabela da OAB.
Embora a demanda não tenha sido formalmente proposta como ação de arbitramento de honorários advocatícios, verifica-se que a pretensão deduzida exige, necessariamente, a apuração da extensão dos serviços efetivamente prestados, a análise da adequação dos honorários contratados e a definição da remuneração efetivamente devida ao profissional. Com efeito, para a apreciação dos pedidos formulados, não basta a simples interpretação das cláusulas contratuais.
