Intimação
D- Órgão
- 16ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- BANCO BMG SA, EULÁLIA DOS SANTOS
- Advogados
- ROBERTO CESAR GOUVEIA MAJCHSZAK (OAB 53400/PR), MARCELO FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 49508/PR), WILSON ANDRÉ KOERICH (OAB 64600/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0021452-79.2022.8.16.0000 Recurso: 0021452-79.2022.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Cartão de Crédito Agravante(s): EULÁLIA DOS SANTOS Agravado(s): BANCO BMG SA
Vistos.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Eulália dos Santos contra a decisão de mov. 13.1 dos autos de ação declaratória que move em desfavor de Banco BMG S.A., na qual o juízo singular indeferiu o pedido de justiça gratuita por ela formulado, deferindo apenas o parcelamento das custas. O Agravante interpõe o presente agravo visando à reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da Vara Cível de Centenário do Sul.
Discorre, em linhas gerais, que preenche os requisitos exigidos para a obtenção do benefício da assistência judiciária, razão pela qual a decisão combatida merece ser reformada para o fim de que lhe seja deferido o beneplácito constitucional. É a síntese do necessário.
2. Em vista das considerações expostas nas razões de recurso, entendo pelo processamento do presente agravo.
3. Cabe examinar a pretensão para que se conceda ou não o efeito suspensivo pretendido pelo agravante. A matéria discutida cinge-se essencialmente no preenchimento dos requisitos para o deferimento da assistência judiciária gratuita. Inicialmente, tem-se que para a concessão do efeito suspensivo ou da antecipação da tutela recursal previstos no art. 1.019, I, do CPC, devem-se observar os elementos que evidenciem a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do recorrente, e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, através do qual a espera do julgamento poderá acarretar no perecimento do direito do suplicante.
Nesse sentido, cumpre trazer os ensinamentos de Daniel Amorim Assumpção Neves[1]: “(...) O efeito suspensivo caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, ser uma decisão que concede, acolhe, defere alguma espécie de tutela. Nesse caso, decisão positiva gera efeitos práticos, sendo permitido ao agravante pedir que tais efeitos sejam suspensos até o julgamento do agravo de instrumento.
