Intimação
D- Órgão
- 5º Juizado Especial Criminal de Curitiba
- Classe
- TERMO CIRCUNSTANCIADO
- Destinatário
- ALINE CRISTINA GONÇALVES RAMOS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais (antigo presídio do ahú) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: 3312-6000 Processo: 0021452-81.2023.8.16.0182 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Difamação Data da Infração: 21/06/2023 Vítima(s): REBECCA LEANDRO POLETO Autor do Fato(s): ALINE CRISTINA GONÇALVES RAMOS
SENTENÇA
Extinção da Punibilidade
1. Trata-se de Termo Circunstanciado lavrado em desfavor de ALINE CRISTINA GONÇALVES RAMOS, pela prática, em tese, do delito de difamação, em face de REBECCA LEANDRO POLETO, na data de 22 de junho de 2023. Designada audiência preliminar, a parte Noticiada não compareceu ao ato, ainda que intimada em delegacia. A parte Noticiante, por sua vez, estando presente, manifestou o seu interesse no prosseguimento do feito.
Posteriormente, foi oferecida queixa-crime pela parte ofendida, mov. 22.1. Recebidos os autos pelo Ministério Público, o Dr. Promotor de Justiça manifestou-se pela intimação da parte Querelante para que instruísse a peça acusatória com as provas dos fatos alegados, mov. 32.1. Intimada a parte Querelante na pessoa de seu advogado constituído, este informou ter entrado em contato com sua cliente, a qual, contudo, não deu qualquer retorno.
Devolvidos os autos ao Ministério Público, o agente ministerial então entendeu pela rejeição da queixa-crime oferecida, ante o desinteresse demonstrado pela parte Querelante, o que implicaria em renúncia tácito ao seu direito de queixa. Postulou, ao final, pela declaração de extinção de punibilidade da Querelada. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato, não obstante sua dispensa, nos termos do artigo 81, §3º da Lei 9.099/95.
2. Considerando-se os apontamentos de mov. 39.1.1, cumpre razão ao Ministério Público. Efetivamente, a parte Querelante, ao não responder o seu próprio advogado, quando instada a instruir a peça acusatória com as mídias que poderiam comprovar os fatos alegados, demonstrou o seu desinteresse no prosseguimento do feito. Desta forma, cumpre razão ao Dr. Promotor de Justiça em sua manifestação de mov. 39.1, eis que o desinteresse demonstrado pela parte Querelante implica em renúncia tácita ao seu direito de queixa, em conformidade com o que dispõe o parágrafo único do do Código Penal.
