PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona
7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021452-86.2026.8.16.0017 Processo: 0021452-86.2026.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$18.372,14 Exequente(s): ADMINISTRADORA DE CONSORCIO UNICOOB LTDA Executado(s): GUILHERME GONÇALVES PEREIRA
Vistos, etc. Atendendo ao art. 827 do Código de Processo Civil, fixo, desde logo, os honorários advocatícios no percentual de 10% do valor exequendo. Cite-se a parte executada para efetuar o pagamento da dívida indicada na inicial, acrescida dos honorários advocatícios, no prazo de 3 (três) dias, na forma do art. 829 do Código de Processo Civil. Cientifique-se a parte de que, pagando integralmente o débito no prazo concedido, os honorários fixados no item 1 serão reduzidos pela metade (5%), conforme § 1º do art. 827 do Código de Processo Civil.
No mesmo ato, a parte executada deverá ser cientificada de que: a) querendo, poderá oferecer embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do respectivo mandado citatório (art. 231, II, do Código de Processo Civil), e independentemente de garantido o juízo; b) no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito e comprovando o depósito de 30% do valor executado, acrescido de custas e honorários, poderá a parte executada requerer o parcelamento do debito em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, na forma do art. 916 do Código de Processo Civil.
Caso a parte executada manifeste interesse no parcelamento indicado no art. 916 do Código de Processo Civil, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar, nos termos do § 1º do mesmo artigo. Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o Oficial de Justiça deverá proceder de imediato à PENHORA DE BENS suficientes para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios – observando-se eventual indicação de bens pela parte credora – e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada (, e , ambos do Código de Processo Civil).