Intimação
D- Órgão
- 17ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO
- Destinatários
- FABIANO ROBERTO KOLLER, LUGGO FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO-FII
- Advogados
- PAULA GREIN DEL SANTORO (OAB 58146/PR), JOSE HENRIQUE PALMIERI GABI (OAB 93201/SP)
Autos nº 21453-32.2020.8.16.0001 O autor ofereceu embargos de declaração, nos termos da petição de mov. 74, insurgindo-se contra a sentença proferida no mov.
71. Passo a decidir. Conheço dos embargos, os quais foram interpostos tempestivamente. Segundo se percebe da petição do Embargante, não pretende este a eliminação de obscuridade, contradição ou omissão na sentença embargada, a sua modificação de modo a ser atendida a sua pretensão. Além de não ter havido omissão na sentença, segundo lição jurisprudencial, “A contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte” (STJ, Resp n. 218.528/SP-EDcl, rel.
Min. César Rocha, DJU de 22.04.02). Uma vez que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da sentença, voltada à sua alteração, inviável o seu acolhimento, restando assegurado ao Embargante a interposição da medida judicial adequada à obtenção da reforma do “decisum”. Destarte, julgo improcedentes os embargos de declaração ante a inocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil.
Rejeito a aplicação de multa por litigância de má fé ao Embargante por não restar caracterizada qualquer das situações previstas no art. 80 do CPC/2015. P.R.I. Curitiba, 27 de dezembro de 2022. Austregésilo Trevisan Juiz de Direito 1
