PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - Celular: (45) 3392-5119 - E-mail: [email protected] Processo: 0021453-35.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$10.258,86 Polo Ativo(s): RAFAEL JUNIOR DA SILVA DIAS Polo Passivo(s): JENNIFER GABRIELE DOS SANTOS DUARTE Natalia Alves Duarte
1) Altere-se a classe processual perante o Projudi para “Cumprimento de sentença”, comunicando ao Distribuidor.
2)
Intime-se a parte reclamada para cumprimento voluntário do julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante pagamento da importância de R$ 6.548,17, atualizada e acrescida de juros de mora, conforme cálculos retro, sob pena de penhora.
3) Não comprovado o adimplemento da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, acrescente-se ao valor devido a multa de 10% (artigo 523, §1º, do CPC) e proceda-se à penhora online, devendo a ordem ser reiterada pelo período de 30 (trinta) dias ("teimosinha"). 3.1) Não será conhecida impugnação ao cumprimento de sentença sem prévia garantia do Juízo, devendo a fase de cumprimento prosseguir, independentemente de conclusão, nos termos abaixo.
Conforme o Enunciado 117 do FONAJE “é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”. 3.2) Havendo penhora parcial e/ou insuficiente de dinheiro, a parte Executada deverá ser intimada para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre ela, exclusivamente quanto às matérias contidas no artigo 854, §3º, I e II, do Código de Processo Civil.
Após, a parte exequente também deverá ser intimada para se manifestar, em 5 (cinco) dias, e o processo deverá ser remetido à conclusão. 3.3) Porém, havendo penhora do valor integral do débito, intime-se a parte executada para oferecimento de impugnação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentada a impugnação, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, e remeta-se o feito concluso.
4) Resultando negativa a tentativa de penhora online, proceda-se à pesquisa e ao bloqueio de transferência de veículos pelo sistema Renajud, expedindo-se o respectivo mandado de penhora e avaliação, caso sejam encontrados automóveis/motocicletas livres e desembaraçados. 4.1) Tendo em vista a impossibilidade de remoção dos bens ao Depositário Público da comarca (Decisão nº 7425311, da Corregedoria Geral da Justiça do TJPR), determino, com base no artigo 840, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, que o bens móveis penhorados sejam depositados em poder da parte exequente. 4.1.1)
Intime-se a parte credora para que tome ciência do encargo de depositário fiel e acompanhe a diligência efetuada pelo oficial de justiça, ficando ciente que, na sua ausência, o bem ficará depositado em poder da parte Executada. 4.2) Se forem localizados veículos sobre os quais penda contrato de alienação fiduciária, proceda-se apenas ao respectivo bloqueio de transferência, intimando-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Atente-se a Secretaria, portanto, para não expedir mandado de penhora de bens alienados fiduciariamente.
5) Decorrido in albis o prazo a que se refere o item anterior ou não encontrados bens perante o Renajud, expeça-se mandado de penhora e avaliação de outros bens suficientes para garantir a execução, lavrando-se o respectivo auto e depósito na forma da lei e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado, artigo 829, § 1º, do CPC. 5.1) Havendo penhora de veículos e/ou de outros bens, intime-se a parte executada para oferecimento de impugnação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada a impugnação, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, e remeta-se o feito concluso.
6) Nos mandados de penhora deverá constar: a) autorização de auxílio de força policial (art. 846, §1º, do CPC); e b) a intimação da parte executada para, em 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde estão os seus bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, sob pena de incidência de multa de até 20% do valor atualizado do débito em execução por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, do CPC).
No caso de a parte devedora afirmar de pronto que não possui qualquer bem, tal informação deverá ser certificada pelo oficial de justiça.
7) Quando a parte devedora mudar de endereço no curso do processo sem comunicar ao juízo, a Secretaria deverá: certificar nos autos tal situação, reputá-la intimada (art. 19, §2º, da Lei nº 9.099/95), e aguardar o decurso do prazo aplicável ao caso. Caso haja manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para também se manifestar, no mesmo prazo que a parte devedora dispunha. Cascavel/PR, datado eletronicamente.
PAULO DAMAS Juiz de Direito