Processo:0021453-36.2024.8.16.0019(Recurso Inominado)Relator(a):Vanessa BassaniÓrgão Julgador:1ª Turma Recursal dos Juizados EspeciaisData do Julgamento:18/05/2026Ementa: Ementa: Direito civil. Recurso inominado. Ação de cobrança. Transporte rodoviário de carga. Subcontratação de transportador autônomo de cargas (tac). Responsabilidade solidária do contratante e do subcontratante. Parte autora legítima.
Demora para liberação e descarregamento de transporte autônomo de carga. Descumprimento ao prazo do art. 11 da Lei 11.442/2007. Desnecessidade de agendamento prévio. Dano moral não configurado. Parcial provimento.I. Caso em exame1. Recurso inominado que objetiva a reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos da inicial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber (i) se houve cessão de crédito no caso em tela, fazendo incidir o impedimento subjetivo à parte autora; (ii) se a ré deve ser condenada ao pagamento de sobre estadia de descarregamento de carga; (iii) se é necessário que o transportador autônomo de cargas agende ou informe previamente o horário de chegada no local em que será efetuado o descarregamento, para fins de contagem do prazo de 5 horas; (iv) se há dever de indenizar moralmente.III.
Razões de decidir3. No âmbito do transporte rodoviário de cargas, o art. 5º-A, § 2º, da Lei 11.442/2007 prevê a responsabilidade solidária do contratante e do subcontratante pelo pagamento do frete, o que pode ser estendido, pela relação de acessoriedade, ao pagamento de sobre estadia.4. Considerando a previsão legal, bem como a própria natureza da subcontratação (prestação de serviço), não é possível a cessão de crédito na forma do art. 286 do CC, não havendo que se falar em impedimento subjetivo.5.
A legislação não impõe a prova desta comunicação como condição essencial ao recebimento dos valores pela demora no descarregamento, inclusive porque há uma prévia ciência pelo destinatário de que houve o carregamento e de que os produtos estão sendo transportados.6. Não restou demonstrado nos autos violação aos direitos da personalidade do autor, logo, o dano moral deve ser afastado.IV. Dispositivo7.
Recurso inominado conhecido e parcialmente provido._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.442/2007, arts. 5º-A, §2º, 11, caput, § 1º; Lei nº 9.099/1995, art. 8º, §1º, I; CC, art. 286; CDC, art. 373, II.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0009120-27.2016.8.16.0021, Rel. Des. Fábio Haick Dalla Vecchia, 11ªC.Cível, j. 20.07.2018.