Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR, J.B COMERCIO DE BEBIDAS LTDA
- Advogados
- RAFAEL VERISSIMO SIQUEROLO (OAB 65740/PR), MARCELO COELHO SILVA (OAB 44335/PR), LUCIANA SGARBI (OAB 33294/PR), MARCO ANTONIO BOSIO (OAB 29604/PR), BRUNO BORGES VIANA (OAB 51586/PR), ANA BEATRIZ ROVERI DE PAULA XAVIER (OAB 92421/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona
07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021453-47.2021.8.16.0017 Processo: 0021453-47.2021.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Fiscalização Valor da Causa: R$0,00 Autor(s): J.B COMERCIO DE BEBIDAS LTDA Réu(s): Município de Maringá/PR
Vistos, etc. Pugnou a parte autora, em apertada síntese, pela aplicação do que dispõe o art. 290, sob o argumento de que “a inexistência de citação do Réu permite que seja convertida [a decisão anterior] em cancelamento da distribuição, com a consequente dispensa do pagamento das custas processuais.” Pois bem. Inicialmente, insta anotar que recebo a petição de mov. 41.1 enquanto pedido de reconsideração.
Sabe-se que o pedido de reconsideração é sucedâneo recursal, isto é, medida utilizada como recurso, embora não tenha sido assim compreendida pela legislação. A despeito de sua costumeira utilização em juízo, o pedido de reconsideração não é instrumento de aplicação irrestrita. Ao invés, deve obedecer a alguns preceitos impostos pelo espírito da norma processual. Assim leciona a doutrina: "O pedido de reconsideração, tal como organizada a recorribilidade das decisões interlocutórias no Código de Processo Civil de 2015, tende a ser, também, largamente utilizado.
Tal remédio mostra-se adequado, no entanto, apenas quando se estiver diante de situação em que se autoriza a prolação de nova decisão, pelo juiz, a respeito de tema que antes já examinara (assim, p. ex., se houver novo fundamento que autoriza a revogação ou concessão de liminar)." (MEDINA, José Miguel Garcia. Curso de Direito Processual Civil Moderno.
3. ed. [Livro Eletrônico]. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. Grifos acrescidos). “In casu”, inexiste razão que autorize nova apreciação acerca da questão por este Juízo, uma vez que a matéria abordada na decisão de mov. 23.1 resta preclusa por força do art. 507 do Código de Processo Civil. Nova discussão mostrar-se-ia cabível tão somente em sede de oposição e/ou interposição do devido recurso.
