Intimação
D- Órgão
- 1ª Vice-Presidência
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- CAIXA SEGURADORA S/A, MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA, APARECIDA VICENTE OLIVEIRA, MARIA HELENA FERREIRA DA SILVA, ELIZEU DE ABREU, MARIA ETELVINA GOMES
- Advogados
- ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE), ALEX CLEMENTE BOTELHO (OAB 45595/PR), FRANCIELE FANEZE BORSATO BOTELHO (OAB 75673/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0021453-51.2024.8.16.0014 Recurso: 0021453-51.2024.8.16.0014 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Seguro Embargante(s): MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA MARIA ETELVINA GOMES ELIZEU DE ABREU MARIA HELENA FERREIRA DA SILVA Aparecida Vicente Oliveira Embargado(s): CAIXA SEGURADORA S/A Trata-se de embargos de declaração opostos por APARECIDA VICENTE OLIVEIRA e OUTROS diante da decisão negou seguimento ao recurso especial de mov. 27.1.
De fato, o pedido comporta acolhimento e passo para o exame de admissibilidade recursal. Transitado em julgado o Recurso Extraordinário n. 827.996, julgado sob a égide da repercussão geral (Tema 1011/STF), impõe-se a adoção, ao caso, das providências previstas no artigo 1.040 do Código de Processo Civil. O Pretório Excelso, ao decidir o leading case em referência, firmou a seguinte tese: “Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e
