Intimação
D- Órgão
- 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatários
- ESTADO DO PARANÁ, MILTON AUGUSTO TULIO
- Advogados
- GUILHERME FERNANDES PUPO (OAB 80083/PR), EDSON CHAVES FILHO (OAB 51335/PR), CLAUDINEY ERNANI GIANNINI (OAB 45167/PR), CIBELE NOGUEIRA DA ROCHA (OAB 30068/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0021453-56.2022.8.16.0035 Recurso: 0021453-56.2022.8.16.0035 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Recorrente(s): ESTADO DO PARANÁ Recorrido(s): MILTON AUGUSTO TULIO RECURSO INOMINADO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. JULGADA IMPROCEDENTE IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. VALOR DA EXECUÇÃO QUE PODE SER SUPERIOR AO TETO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. LIMITE DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS APENAS PARA FINS DE COMPETÊNCIA DO JUIZADO NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA DEMANDA.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei 9.099/1995.
Decido. O Enunciado nº 102 e 103 do FONAJE dispõe ser cabível a prolação de decisão monocrática no âmbito das Turmas Recursais quando o recurso ou sentença estejam em desacordo com a jurisprudência dominante da Turma Recursal, senão vejamos: ENUNCIADO 102 – O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA).
ENUNCIADO 103 – O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA). É o caso dos autos, conforme razões que passo a expor. Mérito A controvérsia cinge-se em verificar se o valor da causa é vinculativo ao valor da execução.
