Intimação
D- Órgão
- 27ª Vara de Falências e Recuperação Judicial de Curitiba
- Classe
- HABILITAÇÃO DE CRÉDITO
- Destinatários
- VANDERSON FERREIRA CALAZANS, AKON ENGENHARIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
- Advogados
- JAITE CORRÊA NOBRE JÚNIOR (OAB 55446/PR), LUCIANO CAIRES DOS REIS (OAB 338036/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 27ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI 27ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL REGIONAL. Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Classe Processual: Habilitação de Crédito Assunto Principal: Concurso de Credores Processo nº: 0021453-57.2023.8.16.0185 Requerente(s): VANDERSON FERREIRA CALAZANS Requerido(s): AKON ENGENHARIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
Vistos etc... A Parte Autora, Vanderson Ferreira Calazans, devidamente qualificado na inicial, requereu a habilitação de crédito, em face de Akon Engenharia Ltda., igualmente qualificados, aduzindo em síntese ser credor da ré no montante de R$27.040,00 (vinte e sete mil e quarenta reais) oriundo dos autos 0000941-76.2020.5.09.0129 que tramitou na 8ª Vara do Trabalho de Londrina/PR. Juntou documentos, movs.1.2/1.6.
Diante da regularidade do cálculo, o Administrador Judicial se manifestou pela homologação do crédito do autor, no valor de R$14.772,94 (quatorze mil, setecentos e setenta e dois reais e noventa e quatro centavos), que deverá ser incluído no quadro geral de credores, na classificação de trabalhista, nos termos do artigo 83, inciso I da Lei de Falências, mov.
33. A Recuperanda não se manifestou, não se opondo à presente habilitação de crédito, mov.
29. Ciente o Ministério Público, mov.
27. Contados, vieram-me os autos conclusos.
É o breve relatório.
Decido. Conforme certidão de mov. 9.1, ainda que o quadro-geral de credores não tenha sido homologado, já transcorreu o prazo fixado no §1° do artigo 7° da LFRJ, se tratando, portanto, de habilitação de crédito retardatária, em atenção ao disposto no artigo 10º, caput, da LFRJ. O crédito que o habilitante pretende ver homologado e incluído no quadro geral de credores de Akon Engenharia Ltda., atendem aos requisitos exigidos pela LFRJ, uma vez que foi devidamente comprovado por meio dos documentos juntados em movs.1.2/1.6.
