PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021453-59.2026.8.16.0021 Processo: 0021453-59.2026.8.16.0021 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): MARIA LEOBLEIN COSTA Requerido(s): Este juizo
Vistos,
1. Sem que haja prévia perícia judicial e audiência de instrução, não há falar em levantamento de curatela, na forma do art. 756 , § 2º , do CPC , não sendo possível a antecipação pretendida pela parte requerente.
2. Defiro o pedido de perícia.
3. Nomeio o próximo profissional cadastrado junto ao CAJU nesta Comarca, observada a distribuição equitativa de nomeações de peritos judiciais com similar capacidade técnica e área do conhecimento, nos termos do Ofício-Circular 190/2021 - DCJ-DI, da Corregedoria-Geral da Justiça.
4. Tendo em vista que a parte é beneficiária da justiça gratuita, fixo os honorários periciais no importe de R$ 1.850,00, em atenção à complexidade da matéria, o lugar e o tempo exigido na prestação do serviço, bem como a extensão da análise a ser realizada, o que faço com fundamento no art. 2º e 4º, da Resolução n. 232, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça, observado o item 3, do Anexo.
5. Intimem-se as partes para os fins do art. 465, § 1º, do CPC, em quinze dias úteis.
6. Com a manifestação, ao perito para que manifeste se aceita o encargo pela remuneração e condições de pagamento fixada, que deverá constar expressamente da intimação. Em caso positivo, deverá apresentar os documentos previstos no art. 465, § 2º, do CPC.
7. Na sequência, às partes para ciência a respeito dos documentos apresentados, facultada eventual manifestação no prazo comum de cinco dias úteis.
8. Não havendo insurgências, o perito para que dê início aos trabalhos, advertido quanto ao disposto no , do CPC. O laudo deverá ser apresentado em 20 (vinte) dias úteis.