PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE CURITIBA/PR
9ª Vara Cível de Curitiba
Autos nº 0021453-90.2024.8.16.0001
Parte autora: ACS COMERCIO DE AUTOMOVEIS representado(a)
por ALISSON CESAR HONORIO DA SILVA
Parte ré: Banco do Brasil S/A.
SENTENÇA
Vistos e examinados estes autos.
I – RELATÓRIO.
Trata - se de ação revisional de contrato bancário ajuizada por
ACS Comércio de Automóveis, representada por Alisson Cesar Honorio da Silva,
contra BANCO DO BRASIL S/A.
Na petição inicial, a autora relata que firmou com a instituição
financeira requerida um contrato de cheque especial identificado como limite de
crédito número 0067310-2 da agência 03286, que era renovado
automaticamente, tendo vigência de 30 dias, com possibilidade de renovação
mediante novas taxas e forma de pactuação - fato que, segundo a autora, nunca
ocorreu - , sendo o limite utilizado mediante saques com cartão de débito ou
emissão de cheques, com pagamento de juros sobre os valores utilizados. Alega
que, no contrato, não foi previamente pactuada a taxa de juros a ser aplicada,
constando apenas o dia da cobrança, devendo os juros ser aplicados de forma
simples, sem somatório de um mês ao seguinte. Sustenta que, durante toda a
relação comercial, a requerida não respeitou tais condições, exigindo taxas de
juros em valores considerados abusivos e sem autorização, além de realizar
diversos débitos na conta sem manifestação de vontade da autora, situação que
gerou aumento expressivo do saldo devedor, culminando em dificuldades para
quitação, até que a autora pagou a integralidade do débito e encerrou a conta
corrente, buscando agora a revisão do contrato e a restituição de valores
cobrados indevidamente. Quanto aos fundamentos jurídicos, a autora sustenta a
cobrança de juros remuneratórios sem pactuação expressa e com taxas
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flutuantes, oscilando entre 12% e 15% ao mês; a ocorrência de capitalização
mensal de juros sem prévia pactuação; o descumprimento do artigo 354 do
Código Civil quanto à imputação do pagamento; e a cobrança indevida de
diversas taxas e tarifas sem previsão e autorização contratual. Ao final, a autora
requer a citação da requerida para apresentar defesa e juntar cópia do contrato,
postulando a procedência da ação para determinar a revisão do contrato de
cheque especial no período de novembro de 2014 até o último lançamento, com
aplicação da taxa média de mercado; exclusão da capitalização de juros;
aplicação de juros de forma simples, observando a regra do artigo 354 do Código
Civil; condenação da requerida à devolução dos valores cobrados
indevidamente; alternativamente, caso a requerida junte o contrato com
previsão de juros, que seja limitada a incidência ao previsto contratualmente;
exclusão da cobrança de taxas e tarifas sem prévia pactuação; devolução dos
valores com atualização monetária e juros de mora; inversão do ônus da prova;
e produção de provas.
Foi concedida a gratuidade judiciária, sendo, porém, indeferido
o pedido liminar (mov. 15.1).
A ré, em sua contestação (mov. 56.1), em preliminar impugna a
inépcia da petição inicial por falta de indicação precisa dos valores
incontroversos e ausência de requisitos legais. No mérito, o réu defende a
validade do contrato e a legalidade de todas as cláusulas pactuadas, sustentando
que os juros, a capitalização e as tarifas estão de acordo com a legislação e com
jurisprudência consolidada, não havendo abusividade. Argumenta que a
contratação foi realizada de forma livre e espontânea, com observância de todos
os requisitos legais, e que as taxas aplicadas encontram-se dentro dos
parâmetros de mercado. Impugna os pedidos de revisão contratual, repetição de
indébito e demais pretensões autorais, requerendo a total improcedência da
ação.
A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov.
64.1).
Foi anunciado o julgamento da lide (mov. 75.1).
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Vieram os autos conclusos para sentença (ev. 73).
É o breve relatório. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
1 – Preliminares e prejudiciais de mérito.
Com relação à alegada inépcia da petição inicial, assim
dissertam Luiz Rodrigues WAMBIER, Flávio Renato Correia de ALMEIDA e
Eduardo TALAMINI: “a jurisprudência tem sido cautelosa, só admitindo o
indeferimento da petição inicial quando o vício que apresenta realmente se
mostrar de tal monta que chegue a impossibilitar mesmo a outorga da tutela
jurisdicional ”.
Neste diapasão, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
firmou entendimento no seguinte sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTA CORRENTE.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. CHEQUE
ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO
DEFERIMENTO. APLICAÇÃO DA TAXA LEGAL. QUESTÃO
NÃO CONTROVERTIDA. INTERESSE RECURSAL.
AUSÊNCIA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS.
PARÂMETRO. MÉDIA DE MERCADO. EXCESSO
CONSIDERÁVEL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO
DE JUROS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. EXPURGO.
IMPOSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NÃO
OCORRÊNCIA. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS.
REDISTRIBUIÇÃO. (...) 2. É apta a petição inicial que
contém pedido certo e determinado, com a descrição
dos fundamentos de fato e de direito que amparam a
pretensão. (...) (TJPR - 15ª C.Cível - 0001731-
30.2016.8.16.0105 - Loanda - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - J.
07.03.2018, sem grifos no original).
Na hipótese dos autos, a parte autora especificou a prática que
considera abusiva, qual seja a suposta aplicação de juros em taxa superior à
estabelecida pelo Banco Central. Portanto, não há que se falar em inépcia da
inicial.
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Ainda quanto à impugnação da gratuidade da justiça concedida,
verifica - se a comprovação documental da insuficiência financeira da parte
autora (mov. 14.1), motivo pelo qual rejeito a preliminar suscitada.
2 – Mérito.
Inicialmente, cumpre observar que os fatos que ensejaram a
propositura da ação decorrem de relação de consumo, porquanto a parte
requerida desenvolve atividades no ramo financeiro. E a requerente, por sua
vez, enquadra-se como consumidor na relação havida entre as partes,
assumindo a posição de destinatário final do serviço prestado.
Aplicam-se ao caso, portanto, as normas do sistema de proteção
e defesa ao consumidor.
Nesse diapasão, tem-se que um dos princípios basilares do CDC
é o da inversão do ônus da prova, conforme preconiza o art. 6º, VIII, quando for
verossímil a alegação ou quando demonstrada a hipossuficiência do
consumidor. Milita, por conseguinte, em favor do consumidor a presunção de
veracidade, incumbindo ao fornecedor desfazê-la.
No caso dos autos, a discussão restringe-se a verificar a
(in)existência de abusividades na taxa de juros incidente no contrato firmado
entre as partes, bem como os danos daí decorrentes.
Dos documentos anexados aos autos, observa-se que as partes
firmaram cédula de crédito bancário para refinanciamento de dívidas contraídas
perante a ré (mov. 53.2), com os seguintes encargos:
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Pois bem.
Em princípio, os contratantes são livres para estipular a taxa de
juros. Tal liberdade somente ficará restrita em situação de evidente abuso, em
que as taxas aplicadas superem de modo exagerado a taxa média de mercado. E,
segundo o entendimento que tem prevalecido no E. Tribunal de Justiça do
Estado do Paraná, tal abusividade se verifica quando a taxa pactuada supera o
dobro da taxa média publicada pelo Banco Central do Brasil. Nesse sentido:
DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO
CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM
ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS E COBRANÇA DE
TARIFAS INDEVIDAS. APELAÇÃO CÍVEL NÃO PROVIDA,
MANTENDO A SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES
OS PEDIDOS INICIAIS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A taxa
de juros contratada não ultrapassa o dobro da média
de mercado, não configurando abusividade (...). IV.
DISPOSITIVO E TESE7. Apelação cível conhecida e
desprovida, mantendo a sentença que julgou improcedentes os
pedidos iniciais, com a fixação de honorários recursais.Tese de
julgamento: 1. Não foi constatada abusividade na cobrança de
taxa de juros remuneratórios estabelecido no contrato. 2. O
seguro prestamista foi celebrado em termo apartado e
assinado, o que denota o conhecimento do consumidor e a
ausência de abusividade. 3. O valor da tarifa de avaliação não
é abusivo e o serviço foi efetivamente prestado.Dispositivos
relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, I, 85, § 2º; CC/2002,
arts. 406 591; CDC, art. 42, p.u.Jurisprudência relevante
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citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª
Seção, j. 22.10.2008; STJ, REsp 1.578.553/SP, Rel. Min. Paulo
de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28.11.2018; STJ, REsp
1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção,
j. 12.12.2018; TJPR, 1ª Câmara Cível, 0021530-
36.2023.8.16.0001, Rel. Des. Guilherme Luiz Gomes, j.
24.03.2025; TJPR, 6ª Câmara Cível, 0000213-
12.2024.8.16.0206, Rel. Des. Renato Lopes de Paiva, j.
25.03.2025; Súmula nº 539/STJ; Súmula nº 541/STJ; Súmula
596/STJ. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0012907-
53.2024.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: CLAUDIO SMIRNE
DINIZ - J. 29.09.2025).
No presente caso, na época da celebração do contrato firmado
entre as partes (22/12/2023), a taxa média anual de juros para operações de
crédito com recursos livres a pessoas jurídicas era de 21,05% ao ano, conforme
consulta realizada no site do Banco Central do Brasil
1
:
De outro lado, no contrato a taxa cobrada foi de 27,42% ao ano,
ou seja, não é superior ao dobro, nem mesmo a uma vez e meia a taxa média de
mercado, razão pela qual se constata que a taxa de juros cobrada pela instituição
financeira no contrato objeto da lide não está em discrepância com a taxa média
de mercado.
Logo, a tese de abusividade da taxa de juros não merece
prosperar.
No que se refere à alegação de onerosidade excessiva, estabelece
o art. 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor, como direito básico do
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https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?
method=visualizarValores
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consumidor, a “modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam
prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes
que as tornem excessivamente onerosas”.
No presente caso, não foi demonstrado qualquer fato
superveniente que resultasse em excessiva onerosidade e desequilíbrio
contratual em detrimento da parte autora.
Além disso, ante a ausência de abusividade da taxa de juros, não
há que se falar em prestação desproporcional em favor da parte ré.
É assim o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do
Paraná:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRETENSÃO DE
REVISÃO DOS CONTRATOS ANTERIORES. (...). ALEGADA
A ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
TESE AFASTADA. PACTUAÇÃO QUE POUCO SUPERA
A TAXA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE
ONEROSIDADE EXCESSIVA QUE JUSTIFIQUE A
INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NA
RELAÇÃO PRIVADA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
PRETENSÃO REJEITADA. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇAS
INDEVIDAS DURANTE O PERÍODO DE NORMALIDADE
CONTRATUAL. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE
CONHECIDO, E, NA EXTENSÃO CONHECIDA,
DESPROVIDO(...). III. RAZÕES DE DECIDIR (...). 6. É
cabível a revisão dos juros remuneratórios que se
afiguram excessivos, e, com isto, acarretam
onerosidade excessiva ao consumidor, situação
inocorrente na espécie, já que a previsão contratual
pouco supera a taxa média de mercado divulgada pelo
BACEN. 7. Se não há cobranças abusivas no período de
normalidade contratual, deve ser afastado o pedido de
descaracterização da mora. (...). (TJPR - 15ª Câmara Cível -
0004352-16.2022.8.16.0064 - Castro - Rel.:
DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J.
15.11.2025, sem grifos no original).
Dessa forma, a taxa de juros aplicada não se mostra
excessivamente onerosa, de modo que a previsão de tais encargos no contrato
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não é abusiva e deve ser mantida, resultando na improcedência do
pedido.
III – DISPOSITIVO.
Forte nessas razões, julgo improcedente o pedido
formulado na inicial, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do
CPC/2015, nos termos da fundamentação.
Por sucumbente, condeno o autor ao pagamento das custas
processuais e de honorários advocatícios em favor do procurador da parte ré, os
quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa
(média do INPC/IGP-DI a contar do ajuizamento da ação), com acréscimo de
juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado, tendo em vista a
simplicidade da matéria, o número de atos praticados e o tempo de duração do
processo, o que faço nos termos do § 2º do art. 85 do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas
da Corregedoria-Geral da Justiça e Portaria vigentes.
Oportunamente, nada sendo requerido, arquivem-se.
Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente.
ADRIANO SCUSSIATTO EYNG
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
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