Processo:0021453-93.2025.8.16.0021(Recurso Inominado)Relator(a):Haroldo Demarchi MendesÓrgão Julgador:6ª Turma Recursal dos Juizados EspeciaisData do Julgamento:29/05/2026Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL. PROMOÇÃO. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. EC 113/2021 E EC 136/2025. APLICAÇÃO TEMPORAL DISTINTA.
TEMAS 810/STF E 905/STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado contra sentença que determinou promoção funcional e pagamento de diferenças remuneratórias desde janeiro de 2025, com fixação de critérios de atualização e juros conforme EC nº 113/2021 e EC nº 136/2025.
2. Insurgência restrita aos critérios de correção monetária e juros de mora.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. HÁ três questões em discussão: (i) validade da aplicação da taxa SELIC após a EC nº 136/2025; (ii) possibilidade de adoção de regimes distintos ao longo do tempo; (iii) termo inicial dos juros de mora.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A EC nº 113/2021 prevê a aplicação da taxa SELIC, englobando correção e juros, até a superveniência da EC nº 136/2025.
5. A EC nº 136/2025 alterou o regime anterior, dispondo expressamente sobre a atualização monetária e juros apenas no período posterior à expedição de precatórios ou requisições de pequeno valor, fixando o IPCA como índice de correção e juros simples de 2% ao ano, com limitação pela taxa SELIC.6. A nova disciplina constitucional não regulou expressamente a fase anterior à expedição do requisitório, razão pela qual subsistem, até ulterior definição, os parâmetros fixados pelos Tribunais Superiores nos Temas 810 do STF e 905 do STJ.7.
Admite-se, portanto, a aplicação de regimes distintos conforme o período considerado, em respeito ao princípio do tempus regit actum e à sucessão normativa constitucional.8. Fixação dos critérios no caso concreto: (i) SELIC desde o inadimplemento até 09.09.2025; (ii) IPCA-E e juros da poupança até a expedição do precatório ou RPV; (iii) após, IPCA e juros de 2% ao ano, limitada pela SELIC.9. Precedente do TJPR corrobora a solução (ED nº 0002964-38.2025.8.16.0108).IV.
DISPOSITIVO
E TESE10. Recurso conhecido e parcialmente provido para adequar os critérios de atualização e juros.
8) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/05/2026 00:00 ATÉ 29/05/2026 18:00 (29/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
40) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (22/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Cascavel
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatários
MUNICÍPIO DE CASCAVEL/PR, SELMA CLAUDIA DOS SANTOS BORBA
Advogados
KAMILA CRISTINA TOZZETTI (OAB 85083/PR), ELISANGELA UCHICOSKI DA CRUZ (OAB 85901/PR), JORGE AUGUSTO DE MELLO BRONDANI (OAB 85155/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI* Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021453-93.2025.8.16.0021 Processo: 0021453-93.2025.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Promoção / Ascensão Valor da Causa: R$40.000,00 Requerente(s): SELMA CLAUDIA DOS SANTOS BORBA Requerido(s): Município de Cascavel/PR
SENTENÇA
Como sabido, os embargos de declaração visam a dirimir dúvidas na compreensão do julgado, nos casos de erro material, obscuridade ou contradição no seu enunciado, ou complementá-lo, no caso de omissão na apreciação de algum ponto integrante da prestação jurisdicional requerida (art. 1.022, I, II e III do CPC). No caso concreto, apesar do defendido (mov. 30.1), não existe qualquer omissão ou contradição, pois o critério de atualização e juros fixado na sentença mostra-se coerente com a disciplina constitucional superveniente.
Assim, se a parte entende que a sentença está equivocada ou com entendimento diverso do seu, deve ingressar com os meios recursais cabíveis, pois os embargos de declaração não se prestam a sanar tais questões. Em verdade, o que busca a parte embargante é um novo pronunciamento judicial, contudo, tal providência não é permitida em sede de embargos de declaração. Deixo, portanto, de acolher os embargos de mov. 30.1.
Diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Thalita Regina Funghetto Juíza de Direito Substituta
Órgão
1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Cascavel
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
30) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (01/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Cascavel
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatários
MUNICÍPIO DE CASCAVEL/PR, SELMA CLAUDIA DOS SANTOS BORBA
Advogados
KAMILA CRISTINA TOZZETTI (OAB 85083/PR), ELISANGELA UCHICOSKI DA CRUZ (OAB 85901/PR), JORGE AUGUSTO DE MELLO BRONDANI (OAB 85155/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021453-93.2025.8.16.0021 Processo: 0021453-93.2025.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Promoção / Ascensão Valor da Causa: R$40.000,00 Requerente(s): SELMA CLAUDIA DOS SANTOS BORBA Requerido(s): Município de Cascavel/PR
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Relatório dispensado na forma do art. 38, da Lei 9.099/95.
2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por SELMA CLAUDIA DOS SANTOS BORBA em face do MUNICÍPIO DE CASCAVEL, por meio da qual pretende o reconhecimento do direito à promoção vertical, bem como a condenação do requerido ao pagamento das diferenças salariais dela decorrentes. O feito comporta o julgamento antecipado, na forma do artigo 355, I, do CPC, uma vez que a matéria em discussão é exclusivamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, além daquelas acostadas aos autos.
Primeiramente, destaco que já houve o julgamento do TEMA 1075 pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual fixou a seguinte tese: É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000. 2.1.
Julho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Cascavel
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
10) JUNTADA DE ANÁLISE DE PREVENÇÃO (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Da Prescrição Denota-se dos autos que a parte autora pugna pelo reconhecimento do direito à promoção vertical, a partir do ano de 2025. Cabe esclarecer que a situação é de trato sucessivo, atingindo a prescrição sub judice apenas as parcelas não pagas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, não alcançando assim o chamado fundo de direito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA E OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL OCUPANTE DO CARGO DE PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO À PROMOÇÃO VERTICAL, OBRIGANDO O MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA/PR A PROCEDER À IMPLANTAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO DOS VALORES ATINENTES À RESPECTIVA PROMOÇÃO, EM PRAZO A SER ESTABELECIDO PELO JUÍZO, SEM PREJUÍZO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS, SOB PENA DE INCIDÊNCIA DE MULTA DIÁRIA.
SENTENÇA
QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PARA O FIM DE PROMOVER A REQUERENTE DO NÍVEL I AO NÍVEL III DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, CONDENANDO O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE TODOS OS VALORES NÃO PAGOS A TAL TÍTULO, OBSERVANDO-SE A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E DESDE A DATA DE CADA VENCIMENTO REMUNERATÓRIO QUE DEIXOU DE SER PAGO, ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO, NOS TERMOS DO ÍNDICE APLICADO À CADERNETA DE POUPANÇA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE 30% (TRINTA POR CENTO) DAS CUSTAS PROCESSUAIS E O REQUERIDO AO PAGAMENTO DOS 70% (SETENTA POR CENTO) RESTANTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, EM ATENÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 85, §§ 2.º E 5.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, A SER RATEADO NAS MESMAS PROPORÇÕES DAS CUSTAS.
PEDIDO DE REFORMA.SERVIDORA PÚBLICA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE PROMOÇÃO VERTICAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA EM RELAÇÃO AO FUNDO DE DIREITO, MAS SOMENTE ÀS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO PREVISTO NO DECRETO N.º 20.910/32. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 85 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA.DEVER DE RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 46, DA LEI Nº 8.541/1992 C/C ARTIGO 16-A, DA LEI Nº 10.887/2004.
SENTENÇA
MODIFICADA NESTE ASPECTO.RECURSO DE APELAÇÃO DE ANDREA LEON DE AGUERO DESPROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA/PR. PARCIALMENTE PROVIDO.SENTENÇA ALTERADA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. (TJPR - 4ª
C. Cível - 0004820-39.2018.8.16.0025 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 11.05.2021) (TJ-PR - REEX: 00048203920188160025 Araucária 0004820-39.2018.8.16.0025 (Acórdão), Relator: Maria Aparecida Blanco de Lima, Data de Julgamento: 11/05/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/05/2021) - Grifei. Assim, verifica-se que a parte autora possui o direito à progressão vertical sem qualquer menção de prescrição e o pagamento não se encontra prescrito, tendo em vista que o preenchimento dos requisitos se deu em janeiro de 2025 e a demanda foi ajuizada em 09 de maio de 2025, ou seja, não decorreram mais que cinco anos entre o referido lapso temporal. 2.2.
Da Promoção Vertical e das Diferenças de salário Pela análise dos documentos e informações trazidas aos autos, verifica-se que a autora é servidora pública, tendo preenchido todos os requisitos previstos em lei para a promoção/progressão requerida, conforme informado pelo próprio requerido, nos termos da COMUNICAÇÃO INTERNA ACOSTADA NO MOVIMENTO 16.2. A Lei Municipal nº 3.800/2004 assim dispõe sobre a promoção vertical: Art. 36 Define-se por promoção vertical a passagem de um nível para outro superior no mesmo cargo.
Art. 37 A promoção vertical é devida aos servidores estáveis e será concedida no mês de janeiro de cada ano aos servidores habilitados, atendendo as normas e critérios estabelecidos nesta Lei e em regulamento específico. (Redação dada pela Lei nº 4856/2008) (Regulamentado pelo Decreto nº 8525/2008) Parágrafo Único. Para fins desta Lei, define-se como Pontuação Acumulada para Promoção Vertical - PA, a somatória dos pontos atribuídos ao servidor, atualizável anualmente, em função dos fatores constantes nos Artigos 38 e 38-B. (Redação dada pela Lei nº 4856/2008) Assim, não pode o Município por meio do Decreto nº 8.525/2008 restringir direitos estabelecidos em lei, tampouco, alegar indisponibilidade orçamentária ao pagamento da verba pretendida, isto porque, o pagamento de vantagens de acordo com o estabelecido em lei não implica em criação ou aumento de gasto com pessoal, assim, não viola a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Nesse sentido:
DECISÃO
MONOCRÁTICA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL. PROMOÇÃO VERTICAL. PODER EXECUTIVO QUE NÃO DISPONIBILIZOU VAGAS. INTELIGÊNCIA DA LEI MUNICIPAL Nº 3.800/2004. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE NÃO AFASTA DIREITO SUBJETIVO DE SERVIDOR PÚBLICO. ATO VINCULADO. BENEFÍCIO PREVISTO EM LEI QUE INDEPENDE DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. TESE FIRMADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TEMA Nº 1075.
SENTENÇA
MANTIDA . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00039563720238160021 Cascavel, Relator.: Aldemar Sternadt Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Julgamento: 11/03/2024, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 11/03/2024) - Grifei. Ademais, diversamente do que alegado pelo município, apesar do artigo 41-A, § 2º da Lei nº 3.800/2004, dispor que a promoção vertical depende da necessidade de vagas disponíveis para o respectivo nível do cargo, não pode o Poder Executivo condicionar a promoção vertical a expedição de ato (existência de vaga), uma vez que o art. 39, § 2º da CF prevê o escalonamento dos cargos públicos em carreira, e a formação e aperfeiçoamento dos servidores públicos, para a promoção na carreira.
Nesse sentido, vejamos: RECURSO DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE BELA VISTA DO TOLDO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. REQUERIMENTO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL VERTICAL. PROMOÇÃO REGULAMENTADA PELOS ARTS. 8º, 9º E 14 DA LEI MUNICIPAL N. 831/12. NEGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL SOB A JUSTIFICATIVA DE NECESSIDADE DE VAGA NO RESPECTIVO NÍVEL.
ATO ILEGAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL INERENTE AO CARGO ACESSADO MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO. REQUISITOS PREVISTOS DE FORMA OBJETIVA PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. NORMAS DE EFICÁCIA PLENA. AUSÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO QUANDO COMPROVADA A SATISFAÇÃO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS INSTITUÍDAS PARA O DEFERIMENTO DA VANTAGEM.
SENTENÇA
CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. A progressão funcional vertical (por acesso) é uma forma derivada de investidura em cargo público, pela qual o servidor público efetivo e estável, que satisfaz os requisitos legais, ascende a um nível mais elevado do cargo de igual nomenclatura que o seu, pertencente à mesma categoria funcional, na mesma área de atuação da carreira escalonada em lei. Essa prática é incentivada pelos arts. 39, § 2º, e 206, V, da CF/88.
Assim, desde que satisfaça todas as exigências legais, nada impede que o servidor tenha acesso à progressão cujos requisitos exigidos pela lei comprova ter implementado. Essa prática incentiva os membros do magistério público a manter-se em constante aperfeiçoamento para melhoria do ensino nas escolas e no serviço público em geral. (TJ-SC - APL: 03015608320188240015 Canoinhas 0301560-83.2018.8.24.0015, Relator: Jaime Ramos, Data de Julgamento: 20/08/2019, Terceira Câmara de Direito Público) - Grifei.
Portanto, o autor tem direito à promoção vertical, bem como a complementação do salário, com efeitos a partir de janeiro de 2025 até a efetiva implantação. 2.3. Dos juros e da correção monetária No que tange aos juros de mora estes incidem na espécie, vez que o Município, constituído em mora através da citação válida (art. 240, CPC), não cumpriu voluntariamente a obrigação. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir da data de cada vencimento e acrescido de juros de mora pelo índice da caderneta de poupança, a partir da citação até 08 de dezembro de 2021, à exceção de percentual de atualização monetária e juros de mora superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, devendo neste caso, ser aplicada a SELIC.
Nos fatos geradores ocorridos a partir de 09 de dezembro de 2021 haverá a incidência da taxa SELIC, uma única vez, acumulado mensalmente, nos termos da EC nº 113/21, que dispõe sobre a forma de atualização monetária das condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. A partir de 10 de setembro de 2025, até o efetivo pagamento, a atualização dos valores será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, nos termos da EC nº 136/25, e para fins de compensação da mora incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), contados desde a expedição, ficando excluída a incidência de juros compensatórios, à exceção de percentual de atualização monetária e juros de mora superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, devendo, neste caso, ser aplicada a Selic.
Não incidirão juros de mora durante o período de graça, qual seja, o prazo de 90 (noventa) dias previsto para o pagamento da RPV (art. 2º, da Lei Estadual nº 18.664/2015), nos termos da Súmula Vinculante nº 17 e Tema STF 1335.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para, na forma do Tema 1075 do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINAR que o requerido promova verticalmente a parte autora para o nível III, janeiro de 2025, bem como CONDENÁ-LO ao pagamento da diferença de salário e os reflexos decorrentes da promoção vertical, observando o período de janeiro de 2025 até a efetiva implantação, cujo montante deverá ser corrigido nos termos da fundamentação e descontados eventuais valores pagos administrativamente.
A implantação da promoção deve ser realizada no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado desta decisão, sendo que o valor devido à parte autora poderá ser obtido por simples cálculo. Sem custas e sem honorários, em razão do disposto no art. 55 da Lei nº 9099/95.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as determinações constantes no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Paraná.
4. Com o trânsito em julgado e independentemente de nova conclusão: 4.1. Retifique-se a autuação para a classe processual 15215 – Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública mediante execução invertida (tema 1396 do STF). 4.2. Após, intime-se o Município para apresentar os cálculos de liquidação da sentença no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de nomeação de perito às suas expensas, nos termos do art. 12, §1º, da Lei nº 10.259/2001[1], aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do disposto no art. 27 da Lei nº 12.153/2009[2]. 4.2.1.
Juntado aos autos o cálculo, intime-se o credor para se manifestar a respeito no prazo de 15 (quinze) dias. Considerando inadequada a conta, deverá já trazer o cálculo que entender correto, indicando os erros verificados, sob pena de presunção de aceitação. 4.3. Com a apresentação dos cálculos pelo credor, nos termos do item anterior, intime-se o devedor para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do art. 535 do CPC e do art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95.
5. Havendo concordância das partes com relação aos cálculos e/ou certificada a não impugnação aos cálculos, tornem conclusos para homologação dos cálculos e expedição de RPV/Precatório. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado digitalmente. Thalita Regina Funghetto Juíza de Direito Substituta [1] Art.
12. Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o Juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até cinco dias antes da audiência, independentemente de intimação das partes. §1º. Os honorários do técnico serão antecipados à conta de verba orçamentária do respectivo Tribunal e, quando vencida na causa a entidade pública, seu valor será incluído na ordem de pagamento a ser feita em favor do Tribunal. [2] Art.
27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
MUNICÍPIO DE CASCAVEL/PR
Advogado
JORGE AUGUSTO DE MELLO BRONDANI (OAB 85155/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
9) DEFERIDO O PEDIDO (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Cascavel
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatários
MUNICÍPIO DE CASCAVEL/PR, SELMA CLAUDIA DOS SANTOS BORBA
Advogados
KAMILA CRISTINA TOZZETTI (OAB 85083/PR), JORGE AUGUSTO DE MELLO BRONDANI (OAB 85155/PR), ELISANGELA UCHICOSKI DA CRUZ (OAB 85901/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021453-93.2025.8.16.0021 Processo: 0021453-93.2025.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Promoção / Ascensão Valor da Causa: R$40.000,00 Requerente(s): SELMA CLAUDIA DOS SANTOS BORBA Requerido(s): Município de Cascavel/PR
1. Recebo a inicial, vez que presentes seus requisitos legais.
2. Excepcionalmente, deixo de designar audiência de conciliação em razão do grande número de ações propostas a respeito do tema versado na presente lide. Fica(m) o(s) reclamado(s) ciente(s), contudo, de que poderá(ão) apresentar proposta de acordo caso entenda(m) cabível.
3. Cite-se a parte requerida dos termos da inicial para apresentação de contestação no prazo legal (30 dias), conforme artigo 7º da Lei 12.153/2009. Expeça-se o mandado com observância do art. 6º da Lei n.º 12.153/2009.
4. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
5. Após, intimem-se as partes para que informem, no prazo de 5 (cinco) dias, se possuem interesse na instrução do feito, mediante produção de prova oral. 5.1. Havendo interesse, desde já, determino a designação de audiência de instrução e julgamento, a ser presidida por um dos juízes leigos. 5.2. As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, observando-se o prazo previsto para os casos de intimação pelo juízo, nos termos do artigo 34 da Lei 9.099/1995.
6. Havendo manifestação expressa de desinteresse das partes no tocante à produção da prova oral ou superado o prazo sem manifestação, voltem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto