Intimação
D- Órgão
- 1ª Vice-Presidência
- Classe
- PETIÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, LUCIANA FERREIRA DE CAMARGO DUARTE REPRESENTADO(A) POR JOSÉ LEONIL DUARTE
- Advogados
- ARMANDO CLÁUDIO GARCIA JUNIOR (OAB 37036/PR), PEDRO GARCIA LOPES JUNIOR (OAB 56887/PR), RENATA ANTUNES GARCIA (OAB 36163/PR), ARMANDO GARCIA GARCIA (OAB 4903/PR), CAMILA JORGE UNGARATTI (OAB 61937/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0021454-02.2025.8.16.0014 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Fornecimento de medicamentos Requerente(s): UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Requerido(s): LUCIANA FERREIRA DE CAMARGO DUARTE
I - UNIMED LONDRINA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Recorrente acusou infringência aos artigos: a) 10, inciso I, § 4º, da Lei n. 9.656/98, ao argumento de que é indevida a imposição de custeio dos medicamentos para tratamento oncológico pleiteados pela Autora (Erfandell, Nplat e Lytgobi), pois não previstos no rol da ANS, além do que foram prescritos em desconformidade com a indicação da bula; e porque os dois primeiros não possuem eficácia comprovada; b) 85, § 8º, do Código de Processo Civil, sob a alegação de que a verba honorária deveria ter sido fixada com base na equidade.
II - À pretensão aplica-se o veto da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, posto que a conclusão perfilhada pelo Órgão Fracionário desta Corte, no sentido de que o Plano de Saúde deve custear o tratamento oncológico da Autora, encontra-se em alinhamento com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. MEDICAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE. TRATAMENTO DE CÂNCER. RECUSA. ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. DESIMPORTÂNCIA. PRECEDENTES.
DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, o plano de saúde deve custear o tratamento de doença coberta pelo contrato, porquanto as operadoras não podem limitar a terapêutica a ser prescrita, por profissional habilitado, ao beneficiário para garantir sua saúde ou sua vida, esclarecendo, ainda, que tal não é obstado pela ausência de previsão no rol de procedimentos da ANS.
3. No âmbito do REsp 1.733.013/PR, a eg. Quarta Turma firmou o entendimento de que o rol de procedimentos editado pela ANS não pode ser considerado meramente exemplificativo. Em tal precedente, contudo, fez-se expressa ressalva de que a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido rol seria desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS ( AgInt no REsp n. 1.949.270/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022).
