PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - São José dos Pinhais/PR - Fone: (41) 3434-8400 Autos nº. 0021454-07.2023.8.16.0035 Processo: 0021454-07.2023.8.16.0035 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: Flagranteado(s): x
1 – Homologo o presente flagrante, vez que preenche pontualmente os requisitos insculpidos nos artigos 302, 304 e 306 do Código de Processo Penal, bem como pelo fato de ter sido demonstrado, ao menos em tese e por ora, que o autuado x foi preso em flagrante logo após ter, supostamente, agredido e ameaçado sua convivente, vítima Jeniffer Pasqualim Pinto, perfazendo, pois, as condutas previstas nos artigos 129,§9, e 147-B, ambos do Código Penal, combinado com a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006).
2 - Em parecer retro, o douto representante do Ministério Público opinou pela homologação do flagrante, aplicação de medidas protetivas e deixou de se manifestar acerca do status libertatis, pugnando pela designação de audiência de custódia perante a Vara especializada (mov. 9.1).
3 – Pois bem. Tendo em vista que o representante do Ministério Público deixou de se manifestar acerca do status libertatis, encaminhem-se os autos ao Juízo especializado para designação de audiência de custódia.
4 – Ainda, diante dos fatos expostos no auto de prisão em flagrante, bem como pelo requerimento de mov. 1.10, com fundamento no artigo 22 da Lei nº 11.340/2006, CONCEDO Medidas Protetivas à x, devendo o autuado: a) não se aproximar da vítima e de seus familiares, salvo dos filhos em comum do casal, em, no mínimo, 200 (duzentos) metros de distância (artigo 22, inciso III, alínea ‘a’, da Lei nº 11.340/2006); b) não realizar contato com a vítima e eventuais testemunhas, por qualquer meio de comunicação, bem como frequentar os mesmos lugares que sabe serem frequentados pela vítima (local de trabalho) (artigo 22, inciso III, alíneas ‘b’ e ‘c’, da Lei nº 11.340/2006).
Deixo de aplicar outras medidas, por entender não serem necessárias no presente caso, visto que as demais medidas protetivas e cautelares parecem serem suficientes para resguardar a segurança e integridade da vítima, sem prejuízo de revisão pelo Juízo da Vara Especializada.
4- Comunique-se os Delegados de Polícia, o Comandante do 17º BPM e o Chefe de Inteligência da Guarda Municipal acerca da imposição das medidas protetivas em favor das vítimas para adoção das providências cabíveis no sentido de viabilizar seu imediato socorro e prisão do acusado, caso verificada eventual desobediência à ordem judicial;
5 – Notifique-se a vítima acerca da presente decisão, bem como cientifique-se de que deve ela evitar contato ou a aproximação do suposto agressor, por qualquer meio, pois as medidas poderão ser revogadas;
6 – Notifique-se o requerido, ora autuado, acerca da presente decisão, bem como a respeito das consequências em caso de não cumprimento das determinações judiciais, nos termos do artigo 20, da Lei 11.340/2006, e dos artigos 282, § 4º, e 312, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
7 – Junte-se cópia da presente decisão nos autos de pedido de medida protetiva relacionados;
8 – Distribua-se à Vara especializada.
9 – Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 30 de novembro de 2023. Luciani Regina Martins de Paula Juíza de Direito