PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível
I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021454-46.2022.8.16.0001 Processo: 0021454-46.2022.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cartão de Crédito Valor da Causa: R$75.953,30 Autor(s): BANCO BRADESCO S/A Réu(s): BLEST COINS ENTERPRAISE
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de BLEST COINS ENTERPRAISE. O banco alega que o as partes celebraram contrato de cartão de crédito empresarial, utilizando-se de dois cartões (Visa Empresarial Platinum e Elo Empresarial Grafite), cujas faturas não foram quitadas nos vencimentos acordados. O valor total atualizado da dívida, conforme planilha de débito apresentada, é de R$ 75.953,30, atualizado até 05/09/2022, com base no INPC e juros de 1% ao mês.
Pugna que a empresa seja condenada a pagar o valor devido. Juntou documentos (mov.1.2-1.9). Decisão inicial em mov.18.1. Após tentativas de citação pessoal da parte ré, o autor pugnou pela realização do ato por edital (mov.80.1). Deferida a citação por edital (mov.82.1). Em (mov. 121.1) a defensoria pública apresentou contestação por negativa geral, aduzindo preliminarmente a nulidade da citação por edital do réu, tendo em vista o não esgotamento dos meios de pesquisa.
Impugnação a contestação mov.124.1. Intimadas quanto as provas que pretendem produzir, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (mov.131.1 e 132.1). Os autos vieram conclusos. Relatados.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO Preliminares Nulidade da Citação A Defensoria Pública alega nulidade da citação por editalícia, tendo em vista que não foram esgotados os endereços conhecidos nos autos. Compulsados os autos, verifica-se que diversas diligências foram realizadas para localização do paradeiro do réu, sem êxito. Veja-se que foram promovidas buscas do endereço dos réus junto aos sistemas eletrônicos Renajud, Infojud, Bacenjud, bem como, expedido ofícios para empresas energia elétrica, todas infrutíferas, o que culminou com a decisão de mov. 82.1.
Cumpre mencionar, que a citação por edital é cabível nas situações previstas no art. 256 do NCPC. No caso em análise, apresenta-se ignorado e incerto o endereço do réu. Além disso, o c.STJ, estabeleceu que é prescindível o esgotamento de todo o qualquer órgão que possa contrt informações da parte: “RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADA NÃO ENCONTRADA PARA CITAÇÃO APÓS DILIGÊNCIAS EM 7 (SETE) ENDEREÇOS DISTINTOS, OBTIDOS POR MEIO DE PESQUISA AOS SISTEMAS BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD E SIEL.
CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ESGOTAMENTO DAS POSSIBILIDADES DE LOCALIZAÇÃO DA RÉ. OBEDIÊNCIA AO ART. 256, § 3º, DO CPC/2015. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES ÀS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS QUE CONSISTE EM UMA ALTERNATIVA, E NÃO UMA IMPOSIÇÃO LEGAL.
ACÓRDÃO
RECORRIDO MANTIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. O propósito recursal consiste em definir se é obrigatória a prévia expedição de ofício às concessionárias de serviços públicos, para fins de localização do réu, antes de se autorizar a citação por edital.
2. A citação por edital é uma modalidade de citação ficta, tratando-se, portanto, de ato excepcionalíssimo, somente sendo admitida nas hipóteses expressamente previstas no art. 256 do Código de Processo Civil de 2015, isto é, quando (i) desconhecido ou incerto o citando; (ii) quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se e ncontrar o citando; e (iii) nos demais casos expressos em lei.
3. Nos termos do § 3º do art. 256 do CPC/2015, "O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos".
4. O referido dispositivo legal deve ser interpretado no sentido de que o Juízo tem o dever de buscar todos os meios possíveis de localização do réu, para se proceder à respectiva citação pessoal, devendo requisitar informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, antes de determinar a citação por edital.
5. No entanto, a requisição de informações às concessionárias de serviços públicos consiste em uma alternativa dada ao Juízo, e não uma imposição legal, não se podendo olvidar que a análise, para verificar se houve ou não o esgotamento de todas as possibilidades de localização do réu, a fim de viabilizar a citação por edital, deve ser casuística, observando-se as particularidades do caso concreto.
6. Na hipótese, o Tribunal de origem consignou que, "antes de deferir a citação por edital da parte executada, o Juízo de origem diligenciou perante 7 (sete) endereços distintos", ressaltando, ainda, que "houve a consulta do endereço da parte ré aos sistemas informatizados à disposição do Juízo que acessam cadastros de órgãos públicos". Logo, embora não tenha havido requisição de informações às concessionárias de serviços públicos, houve a pesquisa de endereços nos cadastros de órgãos públicos, por meio dos sistemas informatizados à disposição do Juízo (Bacenjud, Renajud, Infojud e Siel), como determina o § 3º do art. 256 do CPC/2015, não havendo que se falar, portanto, em nulidade da citação por edital.
7. Recurso especial desprovido”. (REsp n. 1.971.968/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023.) Rejeito, por conseguinte, a preliminar. Mérito Trata-se de ação de cobrança, onde o autor busca o pagamento referente as faturas devidas do cartão de crédito emitido pela ré junto ao banco autor. Pontuo que à Curadoria não se impõe o ônus da impugnação específica, já que goza da faculdade de contestar por negativa geral, como o fez, sem que as alegações de fato não impugnadas sejam presumidas verdadeiras.
Deste modo, temos que a contestação por negativa geral apresentada por meio da Curadoria Especial torna controvertidos todos os fatos alegados na exordial, sendo dever do autor, portanto, provar o fato constitutivo do seu direito. Contudo, esclareço que não se exime a Curadoria do dever de alegar, na contestação, toda a matéria de defesa necessária ao deslinde da causa, de acordo com o art. 336 do CPC, ainda incumbindo ao réu a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II do CPC.
Pois bem. No mérito, a pretensão do autor é amparada em documentos que comprovam a existência da relação contratual e o inadimplemento da parte ré. Os extratos de faturas dos cartões de crédito, acompanhados de planilha de atualização, demonstram de forma clara e objetiva a dívida cobrada, bem como os encargos aplicados, os quais se mostram compatíveis com os parâmetros legais e contratuais (mov.1.4-1.5).
Assim, restaram comprovados os fatos constitutivos do direito do autor, não tendo o réu apresentado qualquer prova do fato extintivo, modificativo ou impeditivo nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. A procedência do pedido, por conseguinte, é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial, afim de condenar a parte ré ao pagamento de R$ 75.953,30, em relação ao débito em aberto com o banco autor, corrigidos monetariamente pela média INPC/IGP-DI e juros de mora de 1% ao mês, contados desde o vencimento da prestação, até 28 de agosto de 2024, quando se passará a aplicar a taxa SELIC (art. 389, CC), apenas. Sucumbente a ré, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono do autor, os quais arbitro em 10% do proveito econômico obtido, consoante a inteligência do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito