Intimação
D- Órgão
- 2º Juizado Especial Cível de Cascavel
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- BRENNER GOES LOCAÇÃO E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, IRIO BATISTA DE OLIVEIRA
- Advogado
- EVERTON ALEXANDRE PRATAS (OAB 26371/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Processo: 0021454-49.2023.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Protesto Indevido de Título Valor da Causa: R$24.425,00 Polo Ativo(s): IRIO BATISTA DE OLIVEIRA Polo Passivo(s): BRENNER GOES LOCAÇÃO E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA
SENTENÇA
Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido. Sem delongas, a parte autora não possui interesse processual. Com efeito, a autora e a ré foram partes em processo que tramitou no 1º Juizado Especial Cível des- ta Comarca, ocasião onde celebraram um acordo e a ré teria assumido a obrigação de excluir todas as anotações e protestos feitos em nome do autor. Porém, segundo o autor, o réu não cumpriu a cláusula do acordo, já que não excluiu as anotações no SPC e Serasa.
Acontece que, em se tratando de descumprimento de acordo judicial homologado nos autos de de- manda anteriormente ajuizada entre as mesmas partes, o descumprimento deve ser noticiado nos autos do próprio processo em que realizado o acordo, para prosseguimento como fase de cumpri- mento de sentença, e não mediante ajuizamento de nova ação. Nessa linha, a propósito: RECURSO INOMINADO. MANUTENÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA OBJETO DE ACORDO EM DEMANDA ANTERIOR.
INEXISTÊNCIA DE NOVA INSCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AJUIZAR NOVA AÇÃO COM MESMO OBJETO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DOS AUTOS SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0004068-07.2017.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 07.03.2018)
Posto isso, diante da ausência de interesse processual, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos e 485, I, do CPC. Sem custas ou honorários. Retire-se o feito da pauta de audiências. P.R.I. Cascavel (PR), datado eletronicamente. VALMIR ZAIAS COSECHEN Juiz de Direito
