LUIZ ALBERTO BARBOZA (OAB 33861/PR), CAMILA PSCHEIDT (OAB 100679/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: [email protected] Recurso: 0021454-51.2023.8.16.0182 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Férias Recorrente(s): DALVANA FRANCIELLI LIMA Recorrido(s): ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
MONOCRÁTICA
DECISÃO
MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. POLICIAL MILITAR DA ATIVA. ALEGAÇÃO INICIAL DE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS EM RAZÃO DE ERRO NO CÔMPUTO DE PERÍODO AQUISITIVO.
SENTENÇA
IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. NÃO ACOLHIMENTO. ADMINISTRAÇÃO QUE ALTEROU A DATA BASE DO PERÍODO AQUISITIVO. FÉRIAS USUFRUÍDAS EM SUA TOTALIDADE, DEVIDAMENTE COMPROVADA POR MEIO DO DOSSIÊ HISTÓRICO FUNCIONAL. INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Relatório Trata-se de ação de cobrança proposta por DALVANA FRANCIELLI LIMA, policial militar, em desfavor do ESTADO DO PARANÁ, por meio da qual a autora requer a conversão de férias não usufruídas em pecúnia, referente ao período de 22/02/2017 a 31/12/2017. Sobreveio sentença, na qual o Juízo de origem entendeu pela improcedência da pretensão inicial (mov. 17.1 - autos de origem). Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado, para que a sentença seja reformada a fim de que o pedido inicial seja concedido (mov. 23.1 - autos de origem) Após a apresentação das contrarrazões (mov. 33.1 - autos de origem), vieram os autos conclusos para o julgamento colegiado.
2. Fundamentação Preliminarmente, no que diz respeito ao pleito em contrarrazões (mov. 33.1- autos de origem), visto que inexistem elementos nos autos que possam desconstituir o deferimento do benefício da justiça gratuita, não há que se falar em indeferimento da gratuidade à parte recorrente, razão pela qual mantenho a decisão que concedeu o benefício e afasto a impugnação trazida pela parte ré. De início, o presente recurso é elegível para julgamento monocrático, ante a existência de entendimento dominante desta Turma Recursal e atendendo ao disposto contido na Súmula 568 do STJ, no artigo 12, inciso XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Paraná, além do artigo 932, do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, o recurso deve ser conhecido. A controvérsia cinge-se a possibilidade de conversão em pecúnia do período aquisitivo de férias de 22/02/2017 a 31/12/2017, que se alega não indenizado ou usufruído pelo militar da ativa. A questão não é nova, mas recentemente tem sido objeto de decisões judiciais variadas, algumas reconhecendo o direito à fruição, outras não, a depender da interpretação que se faz do período aquisitivo de férias previsto no Dossiê Funcional do servidor.
Cabe pontuar que a legislação estadual silencia quanto à possibilidade ou não de fruição ou indenização de férias proporcionais. Apenas estabelece o direito à fruição de trinta dias de férias após um ano de exercício. É o que estabelece o artigo 149, § 2º, da Lei nº 6.174/70 (Estatuto do Funcionário Público do Estado do Paraná): “Art. 149. O funcionário gozará trinta dias consecutivos de férias por ano, de acordo com a escala para este fim organizada, pelo chefe da unidade administrativa a que estiver subordinado e comunicada ao órgão competente. (...) § 2º.
Somente depois do primeiro ano de exercício, adquirirá o funcionário direito a férias.” No mesmo sentido, dispõe o artigo 124, §5°, da Lei nº 1.943/54 (Código da Polícia Militar do Paraná): “Art. 124. Férias são dispensas totais do serviço, concedidas de modo obrigatório ao militar, anualmente, de acordo com o R.I.S.G., sem prejuízo de vencimentos ou vantagens. (...) § 5º. O direito a férias é adquirido somente após um ano de exercício”.
Também a Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso XVII, confere aos trabalhadores o direito ao gozo de férias anuais remuneradas, com pelo menos um terço a mais que o salário normal, benefício que se estende aos servidores públicos ocupantes de cargo público, consoante prevê em seu art. 39, parágrafo 3º. HÁ situações, no entanto, em que o servidor, ao final de sua relação jurídica, não completa esse período aquisitivo para o respectivo gozo das férias, hipótese em que faz jus ao pagamento referente às férias proporcionais, pois uma vez encerrado o vínculo, o direito de goza-las resta inviabilizado.
Assim, embora o servidor tenha exercido sua função por período aquisitivo inferior a um ano, faz jus à indenização proporcional pelo tempo que concluiu. A ausência de indenização dessa parcela proporcional geraria evidente enriquecimento ilícito do Estado. Ocorre que, no caso em apreço, tratando-se de servidor público em atividade, não se pode falar em conversão em pecúnia, diante mesmo da ausência de permissivo legal.
Além disso, eventuais períodos de férias ainda não contabilizados poderão ser gozados durante a carreira do militar, de acordo com a conveniência e oportunidade da Administração Pública. Veja-se, a propósito, o seguinte julgado dessa Turma Recursal:
DECISÃO
MONOCRÁTICA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. POLICIAL MILITAR NA ATIVA. ALEGAÇÃO DE FÉRIAS PROPORCIONAIS NÃO PAGAS.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. FÉRIAS USUFRUÍDAS EM SUA TOTALIDADE. COMPROVAÇÃO PELO DOSSIÊ DE HISTÓRICO FUNCIONAL, CORROBORADO POR
DESPACHO
DA DIRETORIA DE PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0022023-50.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 26.06.2024). De outra parta, cabe analisar se, no caso em apreço, o recorrente possui ou não férias proporcionais não contabilizadas. Pois bem, conforme acima mencionado, a resposta depende da análise que se faz do período aquisitivo de férias previsto no Dossiê Funcional do servidor e da contagem das férias usufruídas.
De acordo com seu regime jurídico próprio, os Servidores Públicos do Estado não podem usufruir férias nos primeiros doze meses do vínculo, mas, conforme retrata o dossiê funcional que acompanha a petição inicial e a contestação, adquirem eles o direito ao gozo de férias integrais no mês de janeiro subsequente ao ano aquisitivo de prestação de serviços, independentemente do número de meses trabalhados.
Ou seja, nos anos seguintes ao primeiro, as férias podem ser usufruídas a partir do mês de janeiro, inclusive antes de ser completado o próximo período aquisitivo de doze meses, fato que gera evidente vantagem para o servidor em relação à classe celetista, que não contempla a benesse. Nesse ponto é que reside a suposta confusão, pois a Administração abandona a data base de ingresso na carreira, e passa contar o ano civil, de janeiro a dezembro, para a fruição das férias, que pode ocorrer mesmo antes de se completar o período aquisitivo após o primeiro ano de serviço.
Essa sistemática, ao que parece adotada pelo Estado a fim de facilitar a escala de férias a cerca de 16.000 militares, pode acarretar vantagem ou desvantagem ao servidor, a depender da data de fruição das últimas férias ao término da carreira militar. O raciocínio é simples. Na hipótese de o servidor usufruir férias no último ano de sua carreira militar, antes de completar 12 meses de período aquisitivo e encerrar sua carreira em seguida – posto que a sistemática adotada pela Administração possibilita fazê-lo -, terá evidente vantagem, na medida em que, quando de seu desligamento, ainda não teria completado os 12 meses de período aquisitivo para usufruir férias e receber a gratificação correspondente ao terço constitucional respectivo.
Porém, se usufruiu férias ao final do último ano de sua carreira, poderá ter ultrapassado 12 meses de período aquisitivo, se considerarmos a fração de tempo da data base do período aquisitivo do primeiro ano da carreira militar. No caso em apreço, extrai-se do dossiê histórico funcional (mov. 1.4 - autos de origem) que, tendo o autor ingressado na carreira em 22/02/2016, seu primeiro período aquisitivo de férias se deu entre 22/02/2016 a 21/02/2017, de forma que, a partir de então, o servidor adquiriu direito às primeiras férias, que foram usufruídas de 18/10/2017 a 23/11/2017.
Depois, usufruiu férias normalmente em todos os anos subsequentes, quando a Administração trouxe a data base do período aquisitivo das férias para 01/01/2018 a 31/12/2018, e assim permaneceu, ano a ano, de janeiro a dezembro. O recorrente alega que a mudança de data base do período aquisitivo suprimiu o interregno compreendido entre os dias 22/02/2017 a 31/12/2017, cujo período não foi usufruído ou indenizado, porque não computado no Dossiê Funcional, em razão da referida alteração da data base.
Todavia, tal conclusão não se mostra adequada, pois conforme acima demonstrado, a alteração do período aquisitivo que desconsidera a data de ingresso no serviço público e adota o ano civil como parâmetro, pode ou não beneficiar o servidor, a depender da data da fruição das férias no último ano da carreira do militar. Assim, caso o recorrente permaneça gozando um período de férias por ano, conforme vem ocorrendo, e no ano da extinção da sua relação jurídica com o Estado inicie a fruição de suas férias no dia 21/02, terá completado exatos doze meses de período aquisitivo, porquanto ingressou na carreira no dia 22/02.
Nessa hipótese, caso o recorrente encerre sua carreira na data do retorno de suas férias, nenhuma indenização lhe será devida. A partir de então, cada dia trabalhado irá exceder aos doze meses de período aquisitivo, gerando direito ao recebimento de férias proporcionais. Ao contrário, se gozar férias em janeiro do último ano e seu desligamento ocorrer em seguida, não terá completado os doze meses de período aquisitivo, mas terá garantido o direito a fruir férias e auferir o terço constitucional respectivo.
Como se vê, ao menos por ora, o recorrente fruiu, ano após ano, todos os períodos de férias a que tinha direito desde o seu ingresso na carreira militar, com o recebimento das verbas respectivas, de modo que não lhe é devida qualquer indenização ou fruição de férias proporcionais.
Decido, portanto, pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso interposto. Não logrando êxito no recurso, a parte recorrente deve arcar com pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995, cuja exigibilidade fica suspensa em caso de eventual concessão anterior de gratuidade processual.
Curitiba, datado e assinado digitalmente. Haroldo Demarchi Mendes Juiz Relator
Órgão
4º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
1. Nos termos dos artigos 98 e 99, parágrafo 3º, ambos do Código de Processo Civil, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
2. Presentes os requisitos legais, admito o Recurso Inominado.
3.
Intime-se a parte recorrida para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
4. Decorrido o prazo consignado, com ou sem manifestação da parte, remetam-se os autos às Turmas Recursais, com nossas homenagens. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Mattioli Somma Leonardi Juíza de Direito Substituta
Órgão
4º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a decisão do(a) Senhor(a) Juiz(a) Leigo(a), para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza de Direito
Julho 20231 evento
Intimação
D
Órgão
4º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatários
ESTADO DO PARANÁ, DALVANA FRANCIELLI LIMA
Advogados
LETÍCIA FERREIRA DA SILVA (OAB 23155/PR), CAMILA PSCHEIDT (OAB 100679/PR)
1.Examinando o (s) processo (s) indicado na certidão retro, não vislumbro prevenção em razão de repetição de ação ou conexão tendo em vista que o pedido e a causa de pedir são diversos.
2. Dispensada a designação de audiência de conciliação, ressalvada manifestação expressa das partes requeridas neste sentido.
3. Cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para apresentar(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/09), com as advertências legais.
4. Caso não seja possível a citação “on line”, expeça-se mandado (art. 242 §3º c/c art. 247, III, CPC).
5. Apresentada contestação ou pronunciamento de outra natureza pela parte (s) requerida (s), manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias.
6. Para a hipótese de reconhecimento do pedido pela parte (s) requerida (s), fica dispensada esta última intimação.
7. Em sendo o caso, abra-se vista ao Ministério Público.
8. Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos.
9. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza de Direito