PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu Autos nº. 0021454-51.2025.8.16.0030
1. Em análise ao contido no evento 18.1, observa-se que as partes requereram a homologação do acordo e a extinção do feito, após o cumprimento integral do pactuado, juntando aos autos minuta que dispõe o prazo final para quitação da dívida em 10/08/2026. Pois bem. No processo de conhecimento a homologação do acordo acarreta a formação de título executivo judicial. É o que preveem os artigos 487, inciso III, ‘b’ e artigo 515, inciso III, do Código de Processo Civil.
Contudo, nos termos do artigo 313, inciso II, §4º, do Código de Processo Civil: Art. 313. Suspende-se o processo:
II - pela convenção das partes; § 4º O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso
II. No caso dos autos, observa-se que as partes requereram a extinção do feito após o adimplemento integral do acordo, com prazo superior a 6 (seis) meses. Nesse sentido: AÇÃO MONITÓRIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. EXTINÇÃO DO FEITO. PLEITO DE SUSPENSÃO ATÉ O INTEGRAL CUMPRIMENTO. DESCABIMENTO. DEMANDA AINDA NA FASE DE CONHECIMENTO. EXEGESE DO ART. 313, II, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE DA DISPOSTO NO ART. 922 DO CPC.
SENTENÇA
MANTIDA. Apelação Cível desprovida. (TJPR - 16ª C.Cível - 0011330-14.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 13.06.2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA.
SENTENÇA
QUE EXTINGUE O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, VI, CPC). IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. INSTRUMENTO DE TRANSAÇÃO EM QUE SE PLEITEIA A SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O CUMPRIMENTO INTEGRAL DAS OBRIGAÇÕES PACTUADAS. INAPLICABILIDADE DO ART. 922 DO CPC. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ACORDO FIRMADO ANTES DA CITAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA. PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO EM FASE DE CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO, POR CONVENÇÃO DAS PARTES, LIMITADO AO MÁXIMO DE SEIS MESES (ART. 313, INC.
II E §4º, DO CPC).
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA DE AUTOCOMPOSIÇÃO JUDICIAL QUE CONSTITUI O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO FUTURA NA EVENTUALIDADE DO INADIMPLEMENTO DOS DEVEDORES. DESNECESSIDADE E INUTILIDADE DA MEDIDA PLEITEADA (SUSPENSÃO DO PROCESSO). INÉRCIA DAS PARTES NO SENTIDO DE CORRIGIR A IMPROPRIEDADE.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000097-97.2022.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 25.03.2024)
2. À vista disso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça se pretendem a suspensão do feito ou a extinção, ciente de que, caso optem pela suspensão, deve proceder à adequação do prazo para cumprimento do acordo, que não deve ser superior a seis meses, nos termos do art. 313, II, §4º, do Código de Processo Civil.
Intime-se. Foz do Iguaçu, 19 de agosto de 2025. Geraldo Dutra de Andrade Neto Juiz de Direito