Intimação
D- Órgão
- 1º Juizado Especial Cível de Ponta Grossa
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatários
- CONDOMÍNIO VITTACE UVARANAS, MARCELO DOMINGUES GUNHA
- Advogado
- MURILO DOS SANTOS GUIMARÃES (OAB 92914/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI R Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1710 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021454-55.2023.8.16.0019 Processo: 0021454-55.2023.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$1.946,24 Exequente(s): CONDOMÍNIO VITTACE UVARANAS Executado(s): MARCELO DOMINGUES GUNHA
1. O condomínio não pode propor ações no juizado especial cível. O art. 8º, § 1º da Lei 9.099/95 enumera quem que pode ocupar o polo ativo no juizado. O rol é taxativo, porque a lei determina que somente aquelas pessoas é que são admitidas. Não obstante tal situação, firmou-se à época da vigência do CPC/1973 que o condomínio poderia demandar no juizado com base no art. 3º, II da Lei 9.099/95. Dispõe que o juizado é competente para causas enumeradas no art. 275, II daquele CPC.
Dentre estas, havia a ação de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio (CPC anterior, art. 275, II, "b"). Assim, o condomínio poderia cobrar no juizado as contribuições condominiais, que se incluíam dentre as quantias que o condômino poderia lhe dever. Ocorre que com a vigência do atual CPC, o crédito das contribuições condominiais passou a ser considerado título executivo extrajudicial (art. 784, X).
Por conseguinte, não há mais necessidade da ação de cobrança prevista no art. 275, II, "b" do CPC anterior e que justificava de acordo com o entendimento mencionado que se permitisse ao condomínio ingressar no juizado, mesmo não se enquadrando dentre as pessoas com capacidade para demandar neste sistema. O condomínio deve se valer de execução de título extrajudicial a partir do novo CPC. Este tipo de ação não contém disposição legal que faculte acesso ao sistema de pessoa não capacitada a demandar no juizado.
Assim, não estando o condomínio elencado no art. 8º, § 1º da , não há mais razão que ampare o entendimento de que pode propor ação no juizado.
