Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 5ª Vara Cível de Londrina
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- CONSTANTINO MALAGUIDO, NELSON ANTONIO DA SILVA, JEFERSON WAGNER DA SILVA
- Advogados
- JOSE WALMIR MORO (OAB 17029/PR), JEFFERSON VICTOR VICENTE FERREIRA (OAB 74717/PR), FERNANDA STELLA MALAGUIDO (OAB 53541/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Processo: 0021454-56.2012.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$141.106,47 Exequente(s): CONSTANTINO MALAGUIDO Executado(s): JEFERSON WAGNER DA SILVA ESPÓLIO DE NELSON ANTONIO DA SILVA Trata-se de Cumprimento de Sentença através da qual a parte exequente buscou receber o crédito representado pelo contrato de locação acarreado com a exordial.
O processo foi arquivado em 18/09/2018, sem prazo para retomada do seu curso natural. Para situações como esta a tese firmada pelo Tema/ IAC nº 1 do Superior Tribunal de Justiça assim definiu: 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).
Sendo assim, como o processo em questão foi arquivado em 18/09/2018, por aplicação do entendimento acima mencionado, verifica-se que a prescrição intercorrente iniciou sua contagem em 19/09/2019. Resta agora saber qual o prazo a ser contabilizado e apurar se o termo final foi ou não implementado no presente feito. E seguindo novamente a tese firmada pelo mesmo IAC supramencionado, o item 1.1 assim fixou: Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.
No caso dos autos, o direito buscando pelo exequente está representado por contrato de locação, o qual possui prazo prescricional executivo de 03 (três) anos, contados do dia em que o obrigado firmou o contrato (art. 206, §3°, I, do Código Civil). Em sendo assim, considerando que o prazo em questão iniciou sua contagem em 19/09/2019, contando-se três anos, tem-se que a prescrição intercorrente restou implementada em 20/09/2022.
